DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 895, DE 26 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Ernest Cole: Achados e Perdidos (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Ernest Cole: Lost and Found
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Raoul Peck
Produtor(es)/Criador(es): Laurence Lascary, Raoul Peck
Distribuidor(es): Imovision
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado
em TV aberta
Contém: drogas, temas sensíveis e violência
Processo: 08017.001007/2025-38
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 896, DE 26 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Faça Ela Voltar (Estados Unidos - 2025)
Título Original: Bring Her Back
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Danny Philippou, Michael Philippou
Produtor(es)/Criador(es): Kristina Ceyton
Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado
em TV aberta.
Contém: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência extrema
Processo: 08017.001091/2025-90
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 897, DE 26 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Origem - Temporada 2 (Estados Unidos - 2023)
Título Original: From
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Brad Turner, Jack Bender
Produtor(es)/Criador(es): John Griffin
Distribuidor(es): Globoplay
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado
em TV aberta.
Contém: drogas, medo e violência
Processo: 08017.001129/2025-24
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA Nº 12/2025
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL
Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos
termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI
1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54
(SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 24/2025 - 13/05/2025
Relator(a): Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Processo: 08700.002323/2025-19
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogados: ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despachos Decisórios nº
26/2025/GAB3 (SEI nº 1558103).
Todos os Conselheiros e o Presidente homologaram o despacho de forma tácita
nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 19/05/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da
presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
ATA DA 333ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
Dia: 22/05/2025
Hora: 14h:35
Presidente Substituto: Gustavo Augusto Freitas de Lima
Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira
A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados
aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma
opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do
§1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Após o sorteio na 332ª SOD restou somente uma
opção, assim abriu-se um novo bloco. Considerando que no último bloco de sorteio o
Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes recebeu dois processos, haverá compensação e não
participará do sorteio, nos termos do art. 37. §2º do RiCade.
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Procedimento Administrativo
de Apuração de Ato
de Concentração
08700.002557/2024-85
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Mitsui & Co., Ltd.("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"),
Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL")
Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira e Jose
Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
2. Procedimento Administrativo
de Apuração de Ato
de Concentração
08700.002559/2024-74
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Mitsui & Co., Ltd.("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"),
Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL")
Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira, Camila
Gomes Martins Sobrinho e Jose Alexandre Buaiz Neto.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
3. Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A.,
Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht
Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean
Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro
Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia
Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e
Simões Souza.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Ângelo Antônio Cabral, Bruno Freire e
Silva, Claudia Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques
Espôsto, Diogo Uehbe Lima, Fernando Santana, Flávia Udermam Gabrielli, Guilherme San Juan
Araujo, Guilherme Teixeira Pereira, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da
Rosa, Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Márcia Matos de
Meireiles Fonseca, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de
Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta da Sessão Ordinária de Julgamento 248ª, publicada no Diário Oficial
da União nº 75, de 22 de maio de 2025, seção 1, onde se lê: 1. Pedido de reapreciação no
Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15, leia-se: Processo Administrativo nº
08700.008612/2012-15.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2025
DESPACHO SG Nº 713/2025
Processo Administrativo nº
08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso
restrito nº
08700.002015/2021-60)
Representante: Cade ex officio
Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital
AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European
Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva
("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de
Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig,
Beatrice Saunier, Begona Liso Egea, Ben Nicholas, Christian Salomon, Dave Winkworth, Ed
Mallaburn, Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Freddie
Longe, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien,
Kristian Hysén, Lidón Safont Sánchez, Luca Baldanza, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig,
Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael Mellor, Michael Short, Michel Masquelier,
Nick Chesworth, Pedro Garcia Guillén, Peter Smith, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer
Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton.
Advogados(as): Ana Carolina Lopes de Carvalho, Ana Malard Velloso, Fabricio A. Cardim de
Almeida, Giovanni Paolo Falcetta, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Leonardo Maniglia
Duarte, Marcel Medon Santos, Mauro Grinberg, Paulo Leonardo Casagrande e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 27 (SEI 1564782) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em
face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos
Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz,
Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo
Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton nos termos
abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta
autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1564774. Ademais, fiquem os Representados
cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital
reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§
2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente,
pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº
12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da
Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do
fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a
partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de
grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os
demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-
Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta
data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do
Edital. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2025
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 9/2025
Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08
Representante: Eldorado Brasil Celulose S.A.
Advogados: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias,
Victor Santos Rufino e outros.
Representada: CA Investment (Brazil) S.A.
Advogados: Guilherme de Figueiredo Forbes, Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias
Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Beto Ferreira Martins Vasconcelos e outros.
1. Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem
econômica ("IA"), nos termos do art. 13, III, da Lei nº 12.529/2011, instaurado em
18.11.2024 pelo Despacho SG n° 1357/2024[1], que acolheu a Nota Técnica nº
4/2024/SGA1/SG/CADE[2], em face da CA Investment (Brazil) S.A (doravante "CA
Investment" ou "Representada"), a partir de Representação da Eldorado Brasil Celulose S.A.
(doravante "Eldorado" ou "Representante"),[3] dando conta de que a Representada estaria
supostamente praticando condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de celulose.
2. Segundo a Representação, no ano de 2017, a J&F Investimentos S.A. ("J&F
Investimentos"), antiga detentora da totalidade do capital social da Eldorado, realizou a venda das ações
da Eldorado para a CA Investment, subsidiária da Paper Excellence B.v. ("Paper Excellence"). Entretanto,
devido a controvérsias no processo de venda, somente parte da compra se efetivou, de forma que a CA
Investment passou a deter 49,41% (quarenta e nove vírgula quarenta e um porcento) de participação
na Eldorado, frente aos 50,59% (cinquenta vírgula cinquenta e nove por cento) da J&F Investimentos.
3. A Representante defendeu que, em função deste cenário, a CA Investment,
mesmo não detendo o controle acionário da Eldorado, estaria criando dificuldades ao
funcionamento e desenvolvimento da empresa, incluindo a criação de dificuldades para
obtenção de financiamentos e para investimentos na expansão de sua capacidade produtiva,
gerando dificuldades operacionais e prejuízos à Representante. Isso seria viabilizado tendo em
vista os vastos direitos políticos detidos pela CA Investment na Eldorado, que fariam com que a
Representada fosse capaz de influenciar as suas decisões.

                            

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