DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA IBAMA Nº 72, DE 26 DE MAIO DE 2025
Realocar
Funções
Comissionadas
do
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-30,
resolve:
Art. 1º Realocar e alterar a denominação e categoria, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, das seguintes Funções Comissionadas
Executivas (FCE) do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ibama:
I - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, código FCE
3.13, atualmente alocada para a Procuradoria Federal Especializada (PFE), fica alterada a
categoria e denominação para Procurador-Chefe Adjunto, código FCE 1.13, da Procuradoria
Federal Especializada (PFE);
II - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Coordenador de Projeto, código
FCE 3.10, atualmente alocada para a Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica
(CGest) da
Procuradoria Federal
Especializada (PFE),
fica alterada
a categoria e
denominação para Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação-Geral de Atuação
Jurídica Estratégica (CGest) da Procuradoria Federal Especializada (PFE), e será denominada
Coordenação de Matéria Estratégica (CMest);
III - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.05,
atualmente alocada para o Serviço de Gerenciamento Sancionatório (SGes) da Divisão de
Atuação Prioritária Sancionatória (Daps) da Coordenação de Matéria Sancionatória (CMSan)
da
Coordenação-Geral da
Matéria Ambiental
(CGMam)
da Procuradoria
Federal
Especializada (PFE), fica realocada para a Coordenação de Matéria Sancionatória (CMSan)
da
Coordenação-Geral da
Matéria Ambiental
(CGMam)
da Procuradoria
Federal
Especializada (PFE);
IV - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06,
atualmente alocada para a Unidade Técnica 46 da Superintendência no estado do
Amazonas (Supes-AM), fica realocada para a Unidade Técnica em Humaitá;
V - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06,
atualmente alocada para a Unidade Técnica 47 da Superintendência no estado do
Amazonas (Supes-AM), fica realocada para a Unidade Técnica em Tabatinga;
VI - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06,
atualmente alocada para a Unidade Técnica 48 da Superintendência no estado de Mato
Grosso (Supes-MT), fica realocada para a Unidade Técnica no Lavrado, no município de Boa
Vista, da Superintendência no estado de Roraima (Supes-RR); e
VII - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06,
atualmente alocada para a Unidade Técnica 49 da Superintendência no estado do Pará
(Supes-PA), fica realocada para a Unidade Técnica em Barcarena.
Art. 2º Efetivar a seguinte permuta, de mesmo nível e categoria, nos termos do
art. 4º do Decreto nº 12.130, de 2024, no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança do Ibama:
I - o Cargo Comissionado Executivo de Superintendente, código CCE 1.13,
atualmente alocado para a Superintendência no Maranhão, com a Função Comissionada
Executiva
de
Superintendente,
código
FCE
1.13,
atualmente
alocada
para
a
Superintendência no Rio Grande do Norte.
Art. 3º As realocações tratadas nesta Portaria devem ser registradas no Sistema
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior
à data de entrada em vigor desta Portaria e as alterações decorrentes deverão ser
refletidas no Regimento Interno do Ibama e nas alterações futuras do Decreto nº 12.130,
de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021.
RODRIGO AGOSTINHO
PORTARIA IBAMA Nº 73, DE 26 DE MAIO DE 2025
Aprova Regimento Interno do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama e seu respectivo Quadro Demonstrativo
Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos -
CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de
2024, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-
30, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Aprovar o Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados
Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Ibama, na forma do
Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de setembro de 2022; e
II - a Portaria nº 118, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de agosto de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede
em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como
finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às
atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade
ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento
e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade
com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras
indígenas, nos
territórios reconhecidos de
comunidades quilombolas
e outras
comunidades, nos
assentamentos rurais
federais e
nas demais
áreas da
União
administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores
correspondentes.
Art. 2º O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com
as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e
observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito
federal:
I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão
ambiental;
II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos,
queimadas e incêndios florestais;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e
processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de
causar degradação ambiental;
V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus
componentes e afins;
VI
- elaboração
e estabelecimento
de
critérios e
parâmetros para
a
classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;
VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a
gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade;
X
-
disciplinamento,
cadastramento,
licenciamento,
monitoramento
e
fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de
normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e
da biodiversidade;
XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de
Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal;
XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou
compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à
correção da degradação ambiental;
XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à
sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse
ambiental;
XVII - promoção da gestão de riscos e prevenção de acidentes ambientais;
XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente - Sinima;
XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XX - execução de programas de educação ambiental; e
XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente.
§ 1º O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de
parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de
suas competências.
§ 2º O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a
sociedade, para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
1. Conselho Gestor - Coges.
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
2.1. Gabinete - Gabin;
2.1.1. Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov;
2.1.2. Divisão de Assuntos Internacionais - DAI;
2.2. Assessoria de Comunicação Social - Ascom;
2.2.1. Serviço de Apoio à Comunicação Institucional - SAC;
2.3. Assessoria Parlamentar - Aspar; e
2.4. Assessoria de Mudanças Climáticas - Asclima.
III - órgãos seccionais:
3.1. Assessoria de Gestão Estratégica - Agest;
3.1.1. Divisão de Atos Normativos - DAN;
3.1.2. Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação -
CPlan;
3.1.2.1. Serviço de Organização e Inovação Institucional - SOI;
3.1.3. Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais - CProje;
3.2. Procuradoria Federal Especializada - PFE;
3.2.1. Coordenação de Suporte Administrativo à PFE - CSad;
3.2.1.1. Serviço de Protocolo e Triagem - Sept;
3.2.1.2. Serviço de Expedição e Arquivo - Searq;
3.2.1.3. Serviço de Gestão Administrativa - SGA;
3.2.2. Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica - CGest;
3.2.2.1. Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil -
Ceresp;
3.2.2.1.1. Divisão de Responsabilidade Civil - Dresp;
3.2.2.2. Coordenação de Matéria Estratégica - CMest;
3.2.3. Coordenação-Geral da Matéria Ambiental - CGMam;
3.2.3.1. Coordenação de Matéria Sancionatória - CMSan;
3.2.3.1.1. Serviço de Gerenciamento Sancionatório - SGes;
3.2.3.1.2. Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória - Daps;
3.2.3.2. Coordenação de Matéria Licenciatória - CMLic;
3.2.3.2.1. Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória - Dalic;
3.2.3.3. Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental - CMQua;
3.2.3.4. Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade - CRBio;
3.2.4. Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária - CGMat;
3.2.4.1. Coordenação de Matéria Administrativa e Trabalhista - Comat;
3.2.4.1.1. Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização - Diconp;
3.2.4.1.2. Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar - Diped;
3.2.4.1.3. Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista - Dilip;
3.2.4.2. Coordenação de Matéria Tributária e Cobrança - CTric;
3.2.4.2.1. Divisão de Dívida Ativa, Cobrança e Matéria Tributária - DCob;
3.3. Auditoria Interna - Audit;
3.3.1. Divisão de Apoio à Auditoria Interna - Diaud;
3.3.1.1. Serviço de Apoio à Auditoria Interna - SAA;
3.3.2. Coordenação de Auditoria de Conformidade - CAC;
3.3.3. Coordenação de Auditoria Operacional - CAO;
3.4. Corregedoria - Coger;
3.4.1. Coordenação de Gestão e Controle Correcional - CGCC;
3.4.1.1. Serviço de Investigação e Admissibilidade Correcional - Siac;
3.4.1.2. Serviço de Responsabilização Administrativa Correcional - Serac;
3.5. Ouvidoria - OUV;
3.5.1. Divisão de Informação ao Cidadão - DIC;
3.5.2. Coordenação de Gestão e Acompanhamento de Manifestações -
Cogam;
3.6. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan;
3.6.1. Coordenação-Geral de Administração - CGead;
3.6.1.1. Coordenação de Administração e Infraestrutura - Coinfra;
3.6.1.1.1. Serviço de Engenharia e Manutenção Predial - Sepred;
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