DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700165
165
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As unidades de fluxo não integram a estrutura regimental prevista no art.
3º e não possuem cargo ou função comissionada a elas vinculadas, sendo de
responsabilidade dos encarregados pelas unidades regimentais às quais pertencem.
§ 3º A nomenclatura das unidades de fluxo, quando criadas, deve ser
precedida do prefixo "U-".
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES
Art. 5º O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6º As nomeações para os Cargos Comissionados Executivos - CCE e para
as Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura regimental do Ibama
serão efetuadas em conformidade com a legislação.
§ 1º O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na
legislação.
§ 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
§ 3º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida
do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida
art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 5º O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-
Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018.
Art. 7º O Presidente do Ibama será substituído, em seus impedimentos, por
um Diretor por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de Cargos Comissionados Executivos -
CCE
e
de Funções
Comissionadas
Executivas
-
FCE
serão substituídos
em
seus
impedimentos por servidores públicos por eles indicados e designados pelo Presidente do
Ibama.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;
II - pelos cinco Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem
direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe;
III - o Corregedor;
IV - o Ouvidor;
V - o Assessor de Gestão Estratégica; e
VI - os Assessores do Presidente.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a
função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no
âmbito de suas competências.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do
Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e
representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da
Presidência do Ibama.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências
e impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 9º Ao Conselho Gestor compete:
I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão
ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência
nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e
avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento
no Ibama;
VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a
definição das ações do Ibama;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos
orçamentários e extraorçamentários para viabilização das ações planejadas do Ibama; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente do Ibama.
Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas,
exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do
preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
relações institucionais e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das
matérias de interesse do Ibama;
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
IV - supervisionar e coordenar
as atividades de assessoramento ao
Presidente;
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;
VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VII - atender as demandas externas, orientar e prestar as informações
necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso;
VIII - prestar apoio administrativo às atividades da Comissão de Ética do
Ibama, quando solicitado;
IX - coordenar a estruturação, execução, implementação e monitoramento das
ações de Governança no âmbito do Ibama; e
X - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente, Diretores e
demais Dirigentes do Ibama na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de
competência.
Art. 11. À Divisão de Governança e Apoio Institucional compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento das
ações de Governança no âmbito do Ibama;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções;
IV - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento da
Política de Gestão de Riscos e Integridade do Ibama;
V - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do
Programa de Integridade; e
VI - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do
Plano de Dados Abertos - PDA do Ibama.
Art. 12. À Divisão de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as unidades do Ibama na condução dos assuntos internacionais,
conforme suas áreas de competência;
II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim como de projetos de
cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas, em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e o Ministério das Relações
Exteriores - MRE;
III - apoiar e articular a participação do Ibama em eventos e fóruns
internacionais relacionados às matérias de sua competência;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação e a celebração de
acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do
Ibama;
V - analisar os convites e materiais de divulgação de eventos internacionais;
VI - assessorar o Presidente e os Diretores em audiências com autoridades
estrangeiras e representantes internacionais; e
VII - assessorar o Gabinete nos processos de afastamentos internacionais de
servidores do Ibama e de emissão e renovação de seus passaportes oficiais.
Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;
II - assessorar as unidades organizacionais no desenvolvimento de estratégias
de comunicação;
III - elaborar, implementar e monitorar o Plano de Comunicação;
IV - produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades
realizadas pelo Ibama;
V - divulgar informações sobre atividades e serviços do Ibama;
VI - desenvolver e coordenar as ações de comunicação institucional;
VII - definir e implementar padrões de identidade e comunicação visual;
VIII - conduzir as relações entre o Ibama e a imprensa;
IX - articular estratégias de comunicação em conjunto com o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e suas entidades vinculadas;
X - fortalecer a imagem da instituição;
XI - padronizar as atividades de comunicação no Ibama; e
XII - promover a comunicação interna no Ibama.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio à Comunicação Institucional compete:
I - elaborar e produzir registros audiovisuais e material informativo sobre
atividades realizadas pelo Ibama; e
II - operacionalizar as ações de comunicação institucional.
Art. 15. À Assessoria Parlamentar, observadas as competências do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, compete:
I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua
representação política;
II -
atender consultas e requerimentos
formulados, em sua
área de
competência;
III - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, o andamento de matérias
legislativas de interesse do Ibama;
IV - recepcionar, gerir e acompanhar audiências dos parlamentares com o
Presidente, Diretores e demais Dirigentes do Ibama, por eles indicados;
V - acompanhar reuniões de comissões e audiências públicas do Congresso
Nacional relacionadas a temas ligados ao meio ambiente, quando houver a participação
de representantes do Ibama, e acompanhar às sessões plenárias, quando necessário; e
VI - participar do processo de interlocução com os poderes executivo e
legislativo dos demais entes federados nos assuntos de competência do Ibama, bem como
assessorá-los em suas iniciativas e providenciar o atendimento às consultas formuladas.
Art. 16. À Assessoria de Mudanças Climáticas, observadas as competências do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas,
compete:
I - assessorar o Presidente, os órgãos específicos singulares e os órgãos
descentralizados:
a) nas ações de mitigação de gases de efeito estufa e de adaptação aos
impactos climáticos nas atividades de competência do Ibama; e
b) acerca de alterações legislativas, bem como de políticas e iniciativas
internacionais em matéria de mudança climática.
II - prestar suporte técnico à implementação de compromissos climáticos
internacionais dos quais o país seja signatário;
III - promover e assessorar, em conjunto com outros órgãos governamentais,
a participação do Ibama eventos nacionais e internacionais referentes à temática de
mudanças climáticas;
IV - promover o desenvolvimento de capacitações e treinamentos internos
sobre diretrizes e políticas climáticas nacionais e internacionais; e
V - assessorar e fornecer subsídios a projetos, estudos e iniciativas que visem
a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 17. À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I -
planejar, coordenar
e supervisionar
o processo
de Avaliação
de
Desempenho Institucional do Ibama;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
ao processo de Planejamento Estratégico do Ibama;
III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação
dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibama;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
V - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de atividade e
de gestão, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas;
VI - coordenar a captação e o gerenciamento do portfólio de projetos
finalísticos e especiais por meio do Escritório de Projetos do Ibama;
VII - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de
processos no Ibama;
VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores
ambientais, no âmbito do processo de elaboração do Planejamento Estratégico e de
Avaliação de Desempenho Institucional; e
IX - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de atos normativos no
âmbito do Ibama.
Art. 18. À Divisão de Atos Normativos compete:
I - orientar as unidades do Ibama quanto às boas práticas aplicáveis ao
planejamento, à fundamentação e à elaboração de atos normativos inferiores a
decreto;
II - realizar a consolidação e revisão dos atos normativos editados pelo Ibama,
bem como realizar a gestão e a publicidade do acervo normativo na página do Ibama na
internet;
III - providenciar a publicação de matérias do Ibama na Seção 1 do Diário
Oficial da União - DOU, conforme especificações da Imprensa Nacional - IN;
IV
- revisar
e
manter atualizado
o Guia
para
Elaboração de
Atos
Administrativos do Ibama, no que se refere à parte de atos normativos; e
V - manter os atos normativos do Ibama atualizados e em consonância com a
legislação vigente.
Art. 19. À Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e
Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, a execução, o monitoramento,
a avaliação e a revisão do Planejamento Estratégico;
II - coordenar a execução das atividades relacionadas ao processo de
elaboração, acompanhamento, revisão e avaliação de programas e ações do Plano
Plurianual - PPA, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP e o cumprimento das metas físicas e orçamentárias;
III - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa para o Projeto de
Lei Orçamentária Anual - LOA bem como registrar a proposta no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - Siop;

                            

Fechar