DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - registrar as informações sobre o desempenho físico, restrições e dados
gerais dos programas, objetivos e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de
planejamento;
V - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios de atividades e de
gestão;
VI - coordenar e monitorar o processo de Avaliação de Desempenho
Institucional;
VII - propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional,
voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos
de organização e divisão do trabalho das unidades, em articulação com as áreas afins;
VIII - coordenar e orientar o processo de elaboração, revisão e atualização da
estrutura organizacional e do regimento interno;
IX - monitorar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
X - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de
processos no Ibama.
Art. 20. Ao Serviço de Organização e Inovação Institucional compete:
I - orientar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e
inovação institucional da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e
inovação institucional;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto,
normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos
operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários
para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os
padrões e a orientação estabelecidos;
VI - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria
do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VII
- manter
atualizadas no
Siorg
as informações
sobre a
estrutura
organizacional, o regimento interno, e a denominação dos cargos em comissão, das
funções de confiança e das unidades administrativas;
VIII - orientar e coordenar a elaboração das propostas de adequação de
estrutura regimental e do regimento interno do Ibama;
IX - analisar e emitir parecer quanto às propostas de remanejamento e
alteração de categoria de CCE e FCE, bem como sobre propostas de adequação de
estrutura regimental e do regimento interno do Ibama; e
X - analisar e emitir parecer quanto às propostas de criação ou fechamento de
órgãos descentralizados do Ibama.
Art. 21. À Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais
compete:
I - coordenar o estabelecimento de projetos, acordos e instrumentos de
repasse, na condição de Escritório de Projetos do Ibama;
II - identificar e promover a captação de recursos financeiros de fontes
nacionais e internacionais para execução de projetos;
III - coordenar a interlocução com apoiadores nacionais e internacionais,
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e suas entidades vinculadas,
na prospecção de oportunidades de cooperação técnica e de apoio financeiro a
projetos;
IV - coordenar a priorização de projetos de captação de recursos externos ao
orçamento por meio da elaboração e aplicação de diretrizes institucionais, com base no
planejamento estratégico;
V -
assessorar o
Presidente, os Diretores,
os Superintendentes
e os
Coordenadores-Gerais dos Centros Nacionais quanto à captação de recursos para
execução de projetos;
VI - propor e disseminar metodologias e ferramentas de elaboração, execução
e gerenciamento de projetos;
VII - monitorar e acompanhar a execução de projetos, acordos e instrumentos
de repasse empreendidos pelos órgãos específicos singulares e pelos órgãos
descentralizados, observando o cumprimento de cronogramas, metas e indicadores
institucionais;
VIII
-
coordenar
a
gestão
e a
atualização
de
dados
em
sistemas
governamentais de informações gerenciais para apoiar a gestão de projetos, acordos e
instrumentos de repasse, no âmbito do Ibama; e
IX - gerenciar o portfólio de projetos, acordos e instrumentos de repasse
executados no Ibama e disponibilizar informações necessárias à gestão estratégica de
projetos.
Art. 22. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às
atividades do Ibama, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada,
feito na forma de portaria conjunta, editada pelo seu Procurador-Chefe e pelo Presidente
do Ibama, disporá acerca das competências de suas unidades subordinadas.
Art. 23. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Presidente e os demais Dirigentes do Ibama na garantia da
regularidade e no controle da gestão institucional;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no âmbito
de suas competências;
III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à
legalidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade da gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibama;
IV - implementar o Manual Administrativo da Auditoria Interna com base nas
boas práticas nacionais e internacionais de auditoria; e
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, o
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e os pareceres da Auditoria
Interna.
Art. 24. À Divisão de Apoio à Auditoria Interna compete:
I - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos
operacionais das atividades da Auditoria Interna;
II - acompanhar e auxiliar nas atividades que exijam ações integradas das
unidades que compõem a Auditoria Interna;
III - orientar as unidades da Auditoria Interna na interlocução com outros
órgãos e na definição de métodos e técnicas para realização dos trabalhos;
IV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de
trabalho relativos às atividades de auditoria interna;
V - propor a capacitação dos servidores da Auditoria Interna acerca das
atividades relacionadas à melhoria de qualidade da auditoria interna;
VI - produzir informações, no âmbito de atuação da Auditoria Interna, para
compor os instrumentos de planejamento;
VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento de indicadores e metas
referentes às atividades de auditoria interna; e
VIII - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e
propor inovações para os processos de trabalho da Auditoria Interna.
Art. 25. Ao Serviço de Apoio à Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
funcionamento da Auditoria Interna;
II - monitorar o atendimento às recomendações dos órgãos de controle
interno e externo da União;
III - consolidar informações para elaboração do PAINT e do RAINT; e
IV - consolidar as informações das coordenações da Auditoria Interna
requeridas pela Divisão de Apoio à Auditoria Interna.
Art. 26. À Coordenação de Auditoria de Conformidade compete:
I -
realizar auditoria,
fiscalização e avaliação
quanto à
legalidade, à
sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade dos sistemas
contábil, financeiro e orçamentário, dos procedimentos licitatórios, da gestão patrimonial,
da gestão de recursos humanos e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - realizar auditoria, fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos públicos,
oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes ou quaisquer outros
instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários
e financeiros;
III - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;
IV - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no
PAINT;
V - examinar, recomendar ações preventivas e corretivas, e emitir relatório
sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial do Ibama;
VI - apurar as denúncias, quando cabíveis, sobre os atos e fatos suspeitos de
ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização
de recursos públicos federais;
VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração
de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível
de exame sob o aspecto disciplinar e indicar com clareza o fato irregular e suas
evidências;
VIII - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em
caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar
equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria; e
IX - propor a capacitação dos servidores da Auditoria Interna acerca das
atividades relacionadas à auditoria de conformidade.
Art. 27. À Coordenação de Auditoria Operacional compete:
I -
realizar auditoria,
fiscalização e avaliação
quanto à
legalidade, à
sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações,
tarefas, atividades e programas relacionadas às competências dos órgãos específicos
singulares e às demais competências delegadas ao Ibama;
II - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;
III - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração
de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível
de exame sob o aspecto disciplinar e indicar com clareza o fato irregular e suas
evidências;
IV - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em
caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar
equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria;
V - realizar consultoria, quando demandada pelos órgãos específicos singulares
do Ibama, relacionadas à estruturação ou revisão de processos, de políticas ou de
procedimentos; e
VI - propor a capacitação dos servidores da Auditoria Interna acerca das
atividades relacionadas à auditoria operacional.
Art. 28. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição, de
natureza disciplinar de agentes públicos e de responsabilização de entes privados
desenvolvidas em âmbito do Ibama;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos
servidores e dirigentes do Ibama;
III - incentivar ações de integridade relativas à atividade correcional e à
conduta disciplinar dos servidores e dirigentes do Ibama;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de
procedimentos
administrativos
internos
e daqueles
dirigidos
à
Corregedoria pela
Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais
expedientes relacionados
a
infrações disciplinares
e
de
atos lesivos à
administração, observada a competência da Presidência e dos órgãos da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - requisitar diligências, materiais, informações, processos e documentos
necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - solicitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades
competentes informações a respeito do patrimônio de investigados, exames, perícias ou
documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou
procedimentos;
VIII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares
por
servidores e
dirigentes
e
de
atos
lesivos praticados
por
entes
privados;
IX - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas junto a órgãos internos do
Ibama e determinar medidas cautelares que se mostrem necessárias;
X -
instaurar de ofício
ou em
razão de representações
e denúncias
procedimentos investigativos e correcionais, inclusive os de natureza acusatória, em
desfavor de entes privados e de servidores ativos, aposentados, temporários, bem como
daqueles que ocupam ou ocuparam cargo comissionado;
XI - determinar o arquivamento sumário de denúncias que se apresentem de
plano manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua
compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;
XII - executar atos de inteligência atinentes às atividades correcionais em
âmbito do Ibama;
XIII - definir, padronizar e sistematizar os procedimentos relativos às suas
atividades correcional, disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu
âmbito de competência;
XIV - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo, no âmbito da Corregedoria, e, se for o caso, determinar ou
propor a apuração imediata e regular dos fatos;
XV - julgar processos administrativos disciplinares quando a penalidade
proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da
legislação específica;
XVII - requisitar e designar servidores estáveis para compor comissões
processantes;
XVIII
-
planejar
ações 
estratégicas
de
supervisão,
gerenciamento,
acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de apurações
de responsabilidades de servidores públicos e de entes privados;
XIX - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com
outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do
desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à
corrupção;
XX - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005; e
XXII - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art.
9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos
lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos
termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

                            

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