DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - promover a articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima quanto aos temas de governança corporativa e à estratégia de governança digital da
Administração Pública Federal no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - SISP;
V - participar, como membro efetivo e gestor de tecnologia da informação e
comunicação, das reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI;
VI - garantir a execução e a manutenção da Política de Segurança da
Informação e Comunicação - Posic das atividades inerentes à tecnologia da informação e
comunicação;
VII - coordenar o planejamento da contratação, gestão e fiscalização de
contratos e convênios relativos à tecnologia da informação, segurança da informação e
comunicação em conformidade com a legislação vigente;
VIII - orientar os órgãos descentralizados na execução dos procedimentos e
atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Segurança da Informação e
Comunicação, em consonância com as diretrizes e normas definidas;
IX - planejar, executar, monitorar e ajustar o Catálogo de Serviços de
Tecnologia da Informação; e
X - propor normas, padrões e modelos institucionais referente à tecnologia da
informação e comunicação.
Art. 79. Ao Serviço de Apoio à Governança Digital compete:
I - propor e realizar estudos técnicos sobre soluções de Tecnologia da
Informação, com vistas ao fomento da inovação tecnológica no âmbito do Ibama;
II - prospectar, definir, implementar, gerenciar e fomentar modelos e
metodologias de gestão
e governança de Tecnologia da
Informação, incluídas
a
identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares;
III - prospectar, definir, implementar, gerenciar e fomentar metodologias de
gerenciamento de projetos, priorização de demandas e administração de portfólio de
projetos e serviços de TI, incluídas a identificação, análise e implantação de ferramentas
auxiliares;
IV - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento
dos planos estratégicos e táticos de Tecnologia da Informação, em especial, do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
V - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento
dos indicadores relativos à Tecnologia da Informação;
VI - elaborar diretrizes, padrões, normas e procedimentos para aquisição de
bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ibama, em harmonia
com normas vigentes e orientações emanadas pelos órgãos governantes superiores da
área de TI;
VII - participar das fases de planejamento da contratação, seleção de
fornecedores e gestão da contratação de bens, serviços e soluções de Tecnologia da
Informação, em conjunto com as áreas demandantes;
VIII - assessorar tecnicamente a CGTI nas atividades de secretariado executivo
do Comitê Gestor Digital do Ibama - CGD; e
IX - representar a CGTI nos comitês, fóruns e comunidades de gestão e
governança de TI, em especial naqueles constituídos pelo Sistema de Administração de
Recursos de Tecnologia da Informação do Governo Federal - SISP.
Art. 80. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:
I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das
aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, e garantir o ciclo de
vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo;
II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de
sistemas, aplicativos e portais de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software
e adoções de padrões arquiteturais de sistemas e aplicativos e administração de dados,
além de internalizar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento de soluções
tecnológicas;
III - propor e definir normas e procedimentos em prol da padronização e reuso
das
ferramentas,
tecnologias,
metodologias,
métodos
utilizados
durante
o
desenvolvimento de software e do processo de atendimento;
IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando
à flexibilização e à inovação de métodos e processos;
V
-
planejar,
avaliar,
executar, monitorar
e
atualizar
a
produção
da
documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte, em harmonia com o
padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais;
VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção
e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados;
VII - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de sistemas de
informação;
VIII - participar da formulação e manutenção da política de segurança da
informação relacionada às suas competências;
IX - planejar, executar e controlar o portfólio de projetos de TI, de forma
integrada à gestão estratégica e orientado pelas diretrizes do PDTIC e Posic;
X
-
realizar
a
gestão
e
fiscalização
dos
contratos
da
área
de
desenvolvimento;
XI - elaborar artefatos durante o planejamento das contratações relativas à
área de sistemas da informação; e
XII - propor e acompanhar a aplicabilidade de metodologia de desenvolvimento
que utiliza a comunicação para integrar os desenvolvedores de software e profissionais de
Infraestrutura de TI.
Art. 81. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade compete:
I - planejar e acompanhar a execução das demandas de sustentação de
sistemas;
II - opor a atualização tecnológica dos sistemas corporativos;
III - avaliar ferramentas que proporcionem maior agilidade e confiabilidade no
desenvolvimento de sistemas, inclusive voltadas para práticas ágeis;
IV - efetuar controle de qualidade durante o ciclo de desenvolvimento dos
sistemas e após implantação em produção;
V - controlar o processo de entregas de modo a certificar que os padrões,
procedimentos, templates, versionamentos e entregáveis são cumpridos;
VI - acompanhar a execução e a fiscalização de contratos de serviços da CSI;
VII - participar de processos de contratação para aquisições inerentes à área de
desenvolvimento;
VIII - prestar suporte à metodologia de métricas para dimensionamento e
quantificação no desenvolvimento de sistemas;
IX - orientar e controlar o processo de especificação de negócios e de
requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas; e
X - implementar e evoluir o processo de pesquisa de satisfação do usuário de
sistemas ou requisitantes dos serviços.
Art. 82. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - coordenar, implantar, avaliar,
executar, monitorar e atualizar a
infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados que suporta os
serviços de tecnologia da informação do Ibama, em conformidade com o PDTIC, Posic e
demais normativos vigentes;
II - instruir proposta de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que
orientem e disciplinem a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica, bem como
verificar seu cumprimento;
III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a
flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura
tecnológica;
IV - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica
e comunicações de dados relativas à rede de computadores local e de longa distância;
V - gerir os serviços de atendimento a usuários de tecnologia da informação na
sede do Ibama;
VI - assessorar os órgãos descentralizados, quanto à execução de atividades e
implantação de redes locais, e assegurar sua interligação à rede central;
VII - planejar, avaliar, executar e gerenciar as mudanças relacionadas a
infraestrutura tecnológica, e estabelecer prioridades, avaliação de impacto e autorização,
fechamento, documentação e relatórios de monitoramento;
VIII - prover o gerenciamento da configuração de Ativos de Serviço;
IX - elaborar e atualizar o catálogo de serviços de infraestrutura, e o banco de
soluções para cada serviço;
X - manter atualizado modelo de dados corporativos para integração dos
bancos de dados dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados
e demais portais corporativos;
XI - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas de informação, sítios de
internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos e construir projetos
físicos de bancos de dados de forma integrada;
XII - monitorar o ambiente de rede e bancos de dados de produção,
homologação e desenvolvimento;
XIII - auxiliar na elaboração e execução do PDTIC no âmbito dos recursos e
serviços de infraestrutura e segurança tecnológica;
XIV - participar da formulação e manutenção da política de segurança da
informação relacionada a infraestrutura e segurança tecnológica;
XV
-
avaliar
os
sistemas
implantados
quanto
ao
desempenho,
dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura
disponível e padrão de ambientes de desenvolvimento de sistemas e demais normas
vigentes; e
XVI - planejar, gerenciar e fiscalizar os contratos relacionados a infraestrutura
e segurança tecnológica.
Art. 83. Ao Serviço de Segurança da Informação compete:
I - gerir a segurança da informação e de comunicações de dados conforme a
Posic e normas complementares publicadas;
II - instruir proposta de elaboração da Posic, suas normas complementares e
orientações emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSI da Presidência da
República, bem como atuar na sua implantação e monitoramento da execução;
III
- participar
da
Equipe de
Tratamento
de
Incidentes em
Redes
Computacionais - ETIR;
IV - apoiar a execução da Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
V - apoiar o Comitê de Segurança da Informática e Informação - CSII na
execução de suas competências;
VI - adotar melhores práticas e ferramentas para governança de segurança da
informação;
VII - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados no
ambiente de rede; e
VIII - realizar atividades de monitoramento de uso da rede, acessos, e-mail e
sistema, de forma preventiva ou mediante solicitação.
Art. 84. À Coordenação de Governança de Dados compete:
I - mapear, estruturar e consolidar os dados dos sistemas informatizados no
âmbito do Ibama;
II
- definir
padrões internos
relacionados
à coleta,
armazenamento,
processamento e tratamento de dados sob a custódia do Ibama;
III - manter a integridade,
confiabilidade e autenticidade dos dados
armazenados nas bases de dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama;
IV - avaliar e subsidiar propostas de compartilhamento de dados sob a custódia
do Ibama, entre os órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro
de 2019;
V
-
estabelecer os
mecanismos
e
as
regras simplificadas
para
o
compartilhamento dados;
VI - estabelecer as regras para definição dos requisitos de sigilo, de
confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança de dados sob a custódia do
Ibama;
VII - definir procedimentos para a divulgação de compartilhamento de
dados;
VIII - apoiar a Divisão de Governança e Apoio Institucional nas ações
relacionadas a Política de Dados Abertos do Ibama, na qualificação contínua de dados
corporativos e na disseminação de dados abertos;
IX - apoiar a Governança e Apoio Institucional na qualificação contínua de
dados corporativos e a disseminação de dados abertos; e
X - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de
integração e inteligência de dados sob a custódia do Ibama.
Art. 85. Ao Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados compete
apoiar a Coordenação de Governança de Dados na institucionalização de procedimentos,
métodos e tecnologias da informação de competência da coordenação.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 86. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete, no âmbito do
Licenciamento Ambiental Federal, coordenar, supervisionar
e executar as ações
referentes ao licenciamento de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e,
especificadamente:
I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de
Impactos Ambientais - AIA;
II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas para as
Divisões Técnico-Ambientais e para as Unidades de Exercício Descentralizado - UEDs
vinculadas ao licenciamento ambiental;
III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação
ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeito à licença
ambiental, sem prejuízo às competências da Diretoria de Proteção Ambiental;
IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos
referentes ao licenciamento ambiental federal, bem como orientar os órgãos
descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação;
V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares
exigidos para a viabilidade ambiental nos processos de licenciamento;
VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos,
planos de emergências e similares, em parceria com o Centro Nacional de Emergências
Ambientais e Climáticas - Ceneac;
VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de
Impacto -
GI e do
valor da
Compensação Ambiental Federal,
relativos aos
empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; e
VIII - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a
emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico - Abio
e de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, em empreendimentos licenciados.
Art. 87. À Coordenação de Assuntos Estratégicos de Licenciamento Ambiental
compete:
I - instruir
propostas de normas e procedimentos
sobre afetos ao
licenciamento ambiental federal;
II - instruir propostas e analisar acordos, convênios, ajustes e demais
instrumentos relacionado ao licenciamento ambiental federal;
III - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação e
do desenvolvimento
dos sistemas de
informação relacionados
ao licenciamento
ambiental federal;
IV - planejar, propor e apoiar a capacitação corporativa sobre temas
relacionados às competências da Dilic; e
V - realizar a gestão do conhecimento relacionado às competências da Dilic.
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