DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 88. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas de Informação
de Licenciamento Ambiental Federal compete:
I - apoiar a Coaes na proposição, na participação do planejamento, na
estruturação,
especificação e
desenvolvimento
dos
sistemas de
informação do
licenciamento ambiental federal;
II - prestar suporte técnico-administrativo à Coaes na gestão das demandas de
sistemas de informação do licenciamento ambiental federal; e
III - apoiar a Coaes na capacitação de usuários e na elaboração de manuais
e procedimentos para a utilização dos sistemas de informação do licenciamento
ambiental federal.
Art. 89. À Coordenação-Geral de Compensação, Delegação, Licenciamento
Ambiental Corretivo e Integração compete:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito do licenciamento ambiental federal,
os processos referentes à compensação ambiental federal, licenciamento ambiental
corretivo e delegação de processos de licenciamento ambiental federal;
II - promover, coordenar e supervisionar a integração de equipes e processos
entre os servidores que atuam no licenciamento ambiental, inclusive no âmbito das
Divisões Técnico-Ambientais e das UEDs vinculadas à Dilic;
III -
promover e apoiar a
capacitação nos temas afetos
para entes
intervenientes e órgãos ambientais estaduais e municipais;
IV - promover, coordenar e supervisionar a revisão ou proposição de
normativas sobre os temas afetos à unidade; e
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação
Ambiental Federal - CCAF.
Art. 90. Ao Serviço de Compensação Ambiental Federal compete:
I - apoiar, técnica e administrativamente, as coordenações da Diretoria e o
Comitê de Compensação Ambiental Federal na proposição de destinação e aplicação dos
recursos da compensação ambiental federal, instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, e estabelecer interlocução com o MMA, o Instituto Chico Mendes
e os órgãos dos entes federados;
II - propor e revisar atos normativos sobre os temas da unidade, no âmbito
das competências do Ibama; e
IV - realizar capacitações sobre compensação ambiental para os órgãos
estaduais de meio ambiente - OEMAs e para os órgãos municipais de meio ambiente -
OMMAs.
Art. 91. Ao Serviço de Delegação Ambiental Federal compete:
I - instruir e acompanhar os processos de licenciamento ambiental a serem
delegados ou já delegados pelo Ibama a outro ente federado; e
II - capacitar os servidores e colaboradores das OEMAs e OMMAs.
Art. 92. À Divisão de Integração de Equipes compete:
I - realizar a gestão administrativa das Unidades de Exercício Descentralizado
- UED vinculadas à Dilic; e
II - promover a integração dos servidores que atuam no licenciamento
ambiental no âmbito das Divisões Técnico-Ambientais e das UEDs vinculadas à Dilic com
as demais unidades da Diretoria.
Art. 93. À Coordenação de Licenciamento Ambiental Corretivo compete
instruir os processos e executar as análises e os procedimentos técnico-administrativos
relacionados aos processos de licenciamento ambiental de caráter corretivo, de
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal.
Art. 
94.
À 
Coordenação-Geral 
de 
Licenciamento
Ambiental 
de
Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os
processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas à
mineração, pesquisa sísmica terrestre, agropecuária, transposições, pequenas estruturas
terrestres, hidrelétricas, obras, estruturas fluviais, e energia nuclear, térmica, eólica e de
outras fontes alternativas.
Art. 
95. 
Ao 
Serviço 
de
Apoio 
ao 
Licenciamento 
Ambiental 
de
Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete apoiar a CGTef na instrução
processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos
à sua área de competência.
Art. 96. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos
Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a
execução das
análises e procedimentos
técnico-administrativos relativos
a essas
tipologias e afins.
Art. 97. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa
Sísmica
Terrestre compete
a
instrução processual
e a
execução
das análises
e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 98. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e
Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 99. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia
por Fontes Renováveis e Térmicas compete a instrução processual e a execução das
análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 
100. 
À 
Coordenação-Geral 
de 
Licenciamento 
Ambiental 
de
Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos
de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas a portos,
pesquisa sísmica marítima, estruturas marítimas, exploração e produção de petróleo e
gás.
Art. 101. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas
Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos
técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 102. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de
Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e
procedimentos
técnico-administrativos relativos
às tipologias
de pesquisa sísmica
marítima, perfuração de poços marítimos e afins.
Art. 103. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Exploração de
Petróleo e Gás Offshore compete apoiar a Coexp na instrução processual e na execução
das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de
competência.
Art. 104. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de
Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.
Art. 105. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Produção de
Petróleo e Gás Offshore compete apoiar a Coprod na instrução processual e na execução
das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de
competência.
Art. 
106. 
À 
Coordenação-Geral 
de 
Licenciamento 
Ambiental 
de
Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos
de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas à transportes,
dutos e sistemas de transmissão de energia.
Art. 107. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete
a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos
relativos a rodovias, ferrovias e afins.
Art. 108. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Transportes
compete apoiar a Cotra na instrução processual e na execução das análises e
procedimentos 
técnico-administrativos
relativos 
ao
licenciamento 
ambiental 
de
transportes.
Art. 109. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de
Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 110. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Dutos e
Sistemas de Transmissão de Energia compete apoiar a Codut na instrução processual e
na execução das
análises e procedimentos técnico-administrativos
relativos ao
licenciamento ambiental de dutos e sistemas de transmissão de energia.
Art. 111. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a
execução das ações federais referentes:
a) à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;
b) à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;
c) ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e
d) ao controle sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação
ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões
veiculares;
II - atuar como autoridade designada do país para o Protocolo de Montreal
e para as Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de prestar
apoio técnico a outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais
o país seja signatário, referentes às temáticas de sua competência;
III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de
substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos
Federais
de Atividades
e Instrumentos
de
Defesa Ambiental
e de
Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de
resíduos e emissões, e quanto às autorizações relativas às convenções internacionais,
bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares
sobre sua aplicação;
IV - planejar e gerenciar projetos estratégicos no que diz respeito à qualidade
ambiental;
V - coordenar a elaboração e divulgar periodicamente o Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente - RQMA; e
VI - coordenar, supervisionar e apoiar a articulação com outras instituições
públicas e entes federados visando à execução de projetos e ações que requeiram
parcerias interinstitucionais.
Art. 112. À Divisão de Gestão de Acordos Interinstitucionais compete:
I - acompanhar e monitorar os trabalhos técnicos interinstitucionais realizados
por instituições e entes federativos parceiros, nas ações sob competência da Diretoria de
Qualidade
Ambiental, 
previstas
nos
acordos
homologados 
judicialmente
para
recuperação, reparação e compensação dos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, em Mariana - MG;
II - apoiar tecnicamente e administrativamente a articulação com outras
instituições
públicas
e entes
federados,
bem
como
firmar parcerias
para
a
implementação de projetos e ações estratégicas nos temas de competência da Diqua;
e
III
- apoiar
o
monitoramento
das determinações
e
recomendações
homologadas nos acordos judiciais relacionados ao rompimento da barragem de Fundão,
em Mariana - MG.
Art. 113. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias
Químicas compete:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar a execução das atividades e divulgar
dados e
informações referentes
à análise,
classificação, avaliação,
reavaliação,
monitoramento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos
biológicos, químicos ou físicos;
II - coordenar, supervisionar e orientar a formulação de procedimentos,
critérios, metodologias, padrões de qualidade, indicadores e normas para avaliação
ambiental de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins,
produtos preservativos de madeira e outros cuja finalidade seja alterar a composição da
flora ou da fauna; e
III - coordenar a execução das ações referentes às demandas previstas por
convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a
poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais, conforme
delegação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 114. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus
Componentes e Afins compete:
I - coordenar, orientar e executar as avaliações ambientais para fins de
registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de
natureza química, não submetidos ao procedimento de reavaliação ambiental, para
estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos
para utilização segura desses produtos;
II - coordenar e orientar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos
de agrotóxicos de natureza química, exceto os ingredientes ativos submetidos ao
processo de reavaliação ambiental;
III - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões,
procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de natureza química, seus subprodutos e impurezas relevantes do
ponto de vista ambiental; e
IV - proceder adequação e atualização das avaliações ambientais de produtos
já analisados.
Art. 115. À Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus
Componentes e Afins compete:
I - realizar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de
agrotóxicos de natureza química, exceto dos ingredientes ativo submetidos ao processo
de reavaliação ambiental;
II - proceder adequação e atualização das avaliações de risco ambiental de
ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química já avaliados, não submetidos ao
procedimento de reavaliação;
III - elaborar e manter atualizados padrões de uso de ingredientes ativos de
agrotóxicos de natureza química submetidos à avaliação de risco ambiental; e
IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões,
procedimentos e metodologias referentes à avaliação de risco de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de natureza química.
Art. 116. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos
Perigosos compete:
I - coordenar, orientar e executar as avaliações ambientais para fins de
registro e alteração de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza
biológica, bem como os semioquímicos, bioquímicos ou outros agentes que, pelas suas
características e particularidades, não se sujeitam aos mesmos critérios adotados para
produtos agrotóxicos de natureza química, dos produtos destinados ao uso em
agricultura orgânica e dos produtos preservativos de madeira;
II - realizar as avaliações ambientais para fins de registro especial temporário
de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins;
III - realizar a avaliação, o registro e a alteração de registro dos produtos de
controle ambiental, seus componentes e afins, bem como estabelecer as condições de
uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses
produtos;
IV - elaborar e executar ações de controle e monitoramento de agrotóxicos e
produtos de controle ambiental, em matrizes ambientais, bem como receber e analisar
os laudos de análise do teor de impurezas relevantes do ponto de vista ambiental desses
produtos;
V - acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações
referentes a estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas
detalhadas, devolução e perdas dos produtos agrotóxicos, produtos de controle
ambiental e de produtos preservativos de madeira;
VI - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos
de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e de preservativos de madeiras;
VII - coordenar a execução das ações relativas às demandas previstas por
convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a
poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais; e
VIII - instruir propostas para edição e a alteração de normas, critérios, padrões,
indicadores, procedimentos e metodologias referentes à qualidade ambiental, e ao
controle dos produtos preservativos de madeira, dos produtos de controle ambiental, dos
agrotóxicos,
seus
componentes e
afins
de
natureza
biológica, bem
como
dos
semioquímicos, dos bioquímicos ou outros agentes que, pelas suas características e
particularidades, não se sujeitam aos mesmos critérios adotados para produtos agrotóxicos
de natureza química, e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica.

                            

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