DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e
procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e
uso da flora; e
V - promover a capacitação para a gestão do uso dos recursos da flora no
âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 132. Ao Serviço de Monitoramento e Auditoria do Uso da Flora
compete:
I - monitorar os dados incluídos nos sistemas de controle desenvolvidos pelo
Ibama e sistemas estaduais integrados;
II - realizar auditoria nas informações apresentadas nos sistemas de controle
florestal e produzir relatórios periódicos de resultados das análises de inconsistências
identificadas;
III - propor melhorias e correções nos sistemas de controle, baseadas nos
resultados de monitoramento e auditagem relacionados ao uso da flora; e
IV - produzir conhecimento estratégico como subsídio para a gestão florestal
nacional, por meio de análise e tratamento das informações apresentadas nos sistemas
de controle.
Art. 133. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna
compete:
I - acompanhar a gestão dos sistemas de informação, conservação, de
controle e do uso sustentável da biodiversidade e da fauna;
II - supervisionar e aprovar propostas de normas relativas à conservação, ao
manejo e ao uso sustentável dos recursos da biodiversidade e da fauna;
III - exercer as atribuições de Autoridade Científica da Cites, relativas à
biodiversidade e à fauna;
IV - subsidiar e acompanhar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos
nacionais e convenções internacionais sobre o uso sustentável da biodiversidade e da
fauna dos quais o país é signatário;
V - coordenar e acompanhar a execução das ações que compõem o Planabio
e Planacetas;
VI - supervisionar e aprovar proposta de normas relativas à gestão de
espécies exóticas e exóticas invasoras afetas à biodiversidade e à fauna;
VII - supervisionar e aprovar os planos e programas de prevenção, detecção
precoce, análise de risco, análise de vias e vetores de dispersão de espécies exóticas e
exóticas invasoras afetos à biodiversidade e à fauna;
VIII - coordenar a elaboração e gerenciamento de projetos de conservação e
uso sustentável da biodiversidade e à fauna;
IX - aprovar e autorizar e supervisionar os Planos de Manejo de Fauna em
Vida Livre para fins de atendimento à fauna afetada em eventos climáticos extremos,
controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à natureza; e
X - indicar a aprovação de proposta de normas, critérios, especificações
técnicas referentes à introdução, translocação e reintrodução de biodiversidade e fauna
in situ e ex situ.
Art. 134. Ao Serviço de Espécies Exóticas de Fauna compete:
I - elaborar propostas, revisar normas, diretrizes, critérios, procedimentos e
orientações técnicas quanto à introdução no país e à execução de programas e ações
relativas à prevenção, monitoramento, controle de espécies exóticas potencialmente
invasoras de fauna e da biodiversidade;
II - elaborar e coordenar os Planos Nacionais de Prevenção, Detecção Precoce e
Controle de Espécies Exóticas e Exóticas Invasoras de fauna e da biodiversidade para
subsidiar processos autorizativos de controle e erradicação;
III - apoiar e realizar a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à
gestão, prevenção, monitoramento, controle de espécies exóticas e espécies exóticas
invasoras em ações nacionais e internacionais;
IV - gerir o sistema de registro de ocorrências, manejo e monitoramento espécies
exóticas implementado para ações de notificação, prevenção e controle de espécies exóticas
e espécies exóticas invasoras; e
V - propor e apoiar a elaboração de estratégias, programas, projetos ou ações
multisetoriais e interinstitucionais voltadas à capacitação técnica, à educomunicação
ambiental e à difusão do conhecimento sobre bioinvasão de fauna e da biodiversidade.
Art. 135. À Coordenação de Conservação da Fauna e da Biodiversidade
compete:
I - coordenar, supervisionar e apoiar os Centros de Triagem de Animais Silvestres
- Cetas;
II - elaborar e revisar proposta de normas, critérios, especificações técnicas, e
considerar o Programa Uma Só Saúde, os princípios da medicina da conservação e a gestão
da fauna silvestre;
III - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e subsidiar a autorização
para a introdução, translocação, reintrodução, soltura, captura, transporte e o manejo in situ
de espécies silvestres;
IV - aprovar e supervisionar planos de ação de espécies silvestres nativas
recebidas pelos Cetas;
V - apoiar a elaboração de programas, projetos ou ações voltadas à educação
ambiental e à difusão do conhecimento relacionado à fauna, bem como a elaboração e
execução de projetos de conservação da biodiversidade e da fauna e, em eventos climáticos
extremos, no atendimento da fauna afetada;
VI - gerenciar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle
da fauna;
VII - elaborar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios e outros produtos
vinculados ao
processamento dos
dados brutos
dos sistemas
de informação
de
monitoramento e controle da fauna;
VIII - realizar ações de capacitação, no âmbito do Sisnama, do tema conservação
da fauna, protocolos para Cetas e gestão e monitoramento da fauna silvestre; e
IX - elaborar propostas em assuntos relacionados à Convenção sobre Diversidade
Biológica - CDB e à Organização Mundial da Saúde Animal - OMSA.
Art. 136. À Divisão de Gestão da Rede de Centros de Triagem de Animais
Silvestres compete:
I - promover a gestão técnica dos Centros de Triagem de Animais Silvestres -
Cetas do Ibama;
II - gerir, em conjunto com os Cetas, a execução de recursos referentes ao
funcionamento dos respectivos Centros;
III - apoiar a elaboração de fluxos de protocolos de gestão dos Centros;
IV - apoiar o fortalecimento e a ampliação da rede Cetas mediante parcerias e
acordos de cooperação;
V - estimular a ampliação da rede de Áreas de Soltura de Animais Silvestres -
ASAS; e
VI - elaborar e apoiar os planos de ação de conservação de espécies silvestres
recebidas pelos Cetas.
Art. 137. Ao Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília compete:
I - planejar a operacionalização e a execução das atividades relacionadas ao
recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e
destinação de animais silvestres;
II - instruir e acompanhar os processos de contratação necessários para aquisição
de insumos, equipamentos e manutenção dos serviços do Cetas;
III - cadastrar, monitorar, indicar a inclusão ou exclusão de Áreas de Soltura de
Animais Silvestres - ASAS;
IV - executar o monitoramento pós-soltura de animais silvestres;
V - apoiar e promover atividades de educação ambiental e estudos científicos
que aprimorem as práticas de manejo e conservação dos animais;
VI - elaborar e aplicar protocolos que atendam os critérios do programa Uma Só
Saúde; e
VII - gerir e acompanhar a execução dos projetos de conservação que envolvam
o Cetas.
Art. 138. À Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade
compete:
I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação
de monitoramento e controle do uso da fauna;
II - realizar ações de capacitação, no âmbito do Sisnama, voltadas ao uso dos
sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna;
III - elaborar propostas, e revisar normas, critérios, padrões e procedimentos
afetos ao uso sustentável da fauna e da biodiversidade e aos seus sistemas de
informação;
IV - coordenar e orientar ações e programas permanentes de monitoramento do
uso da fauna, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outros entes;
V - elaborar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios e outros produtos
vinculados ao processamento dos dados dos sistemas de informação de monitoramento e
controle do uso da fauna; e
VI - propor, executar e acompanhar projetos institucionais que tenham como
objeto o uso sustentável da fauna e da biodiversidade.
Art. 139. Ao Serviço de Atividades de Sociobioeconomia compete:
I - coordenar, supervisionar e autorizar os planos de manejo de fauna e
biodiversidade em vida livre que tenham como objetivo o uso sustentável e o fortalecimento
da sociobioeconomia;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa Quelônios da
Amazônia - PQA, do Programa de Manejo do Pirarucu - PMP, do Programa Caminhos da
Biodiversidade - PCBio e outros;
III - elaborar propostas e realizar a revisão periódica de normas, critérios,
padrões e procedimentos relativos ao uso da fauna e da biodiversidade em atividades
produtivas sustentáveis;
IV - coordenar, monitorar, avaliar e orientar o uso sustentável da fauna e da
biodiversidade
em iniciativas
produtivas
comunitárias
baseadas em
produtos da
sociobiodiversidade; e
V - estimular e apoiar a implementação e execução de ações voltadas à
adaptação às mudanças climáticas nas áreas de atuação dos programas.
Art. 140. À Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental
compete:
I - instruir propostas de normas, padrões, metodologias e processos de
reparação pelo dano ambiental e de recuperação ambiental;
II - elaborar subsídios técnicos em acordos judiciais e termos de compromisso a
serem firmados, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos
ambientais à flora e fauna;
III - auxiliar na execução das ações de reparação por danos ambientais, sob a
competência do Ibama;
IV - promover a gestão e o planejamento de acordos de cooperação, auditorias,
sistemas e grupos de trabalho para fins de gerenciamento de informação para a gestão de
projetos de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental no âmbito do Ibama;
e
V - coordenar, junto aos órgãos descentralizados, a execução das ações que
compõem o Planabio, relativas às suas competências.
Art. 141. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete:
I - propor normas, padrões, metodologias, indicadores e procedimentos de
recuperação ambiental;
II - propor normas e orientar tecnicamente a reparação por danos ambientais e
o uso da valoração econômica dos danos ambientais;
III - orientar tecnicamente a elaboração, análise e acompanhamento de planos,
programas, projetos e ações de recuperação ambiental de competência do Ibama;
IV - orientar a identificação, análise e definição de critérios para priorização da
recuperação ambiental e reparação por danos ambientais; e
V - coordenar e orientar o desenvolvimento, implementação, manutenção,
aperfeiçoamento e gestão da informação relacionada à recuperação ambiental.
Art. 142. Ao Serviço de Informações sobre Recuperação Ambiental compete:
I - propor e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e as alterações
corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à recuperação ambiental;
II - prestar orientação técnica e normativa às demais unidades quanto à
utilização dos sistemas e informações sobre recuperação ambiental; e
III - apoiar a gestão e acompanhamento dos dados e informações sobre
recuperação ambiental no âmbito do Ibama.
Art. 143. À Coordenação de Conversão de Multas Ambientais compete:
I - elaborar, revisar e propor a edição de normas destinadas à operacionalização
da conversão de multas ambientais no âmbito do Ibama;
II - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração, implementação e
acompanhamento do Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama - PCMAI e dos
procedimentos de seleção de projetos destinados à conversão de multas ambientais e suas
modalidades;
III - promover a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à elaboração,
implementação e acompanhamento de programas, procedimentos de seleção, projetos e
ações sobre a conversão de multas ambientais do Ibama;
IV - orientar e supervisionar a análise, a implementação e o acompanhamento
dos projetos de conversão de multas;
V - analisar propostas de Projetos Institucionais de conversão de multas;
VI - propor a realização de ações de capacitação sobre os temas atinentes ao
PCMAI, no âmbito de suas competências;
VII - consolidar e divulgar informações referentes ao PCMAI;
VIII - promover estudos a partir dos dados coletados e registrados acerca do
PCMAI;
IX - gerir sistemas de informação relacionados à operacionalização técnica da
conversão de multas ambientais do Ibama, no âmbito de suas competências; e
X - implementar, integrar, gerenciar e aprimorar sistemas de informação
destinados à recepção, análise e avaliação de projetos de conversão de multas
ambientais.
Art. 144. Ao Serviço de Informações e Apoio à Conversão de Multas Ambientais
do Ibama compete:
I - consultar informações técnicas e financeiras relativas a projetos de conversão
de multas;
II 
-
prestar 
apoio
na 
implementação,
integração, 
gerenciamento
e
aprimoramento de sistemas de informação
destinados ao registro, produção e
monitoramento de dados e informações referentes ao PCMAI;
III - orientar tecnicamente o registro e a sistematização de informações
referentes ao programa, procedimentos de seleção e projetos destinados à conversão de
multas ambientais e suas modalidades;
IV - monitorar a sistematização de informações produzidas por executores de
projetos de conversão ou outros responsáveis, no decorrer da execução do PCMAI; e
V - produzir e sistematizar dados, informações, relatórios e outros documentos
referentes ao PCMAI, no âmbito de suas competências.
Art. 145. À Diretoria de Proteção Ambiental compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações
federais referentes:
a) fiscalização ambiental;
b) emergências ambientais e climáticas e gestão de riscos;
c) prevenção, combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
d) ao processo sancionador ambiental; e
e) inteligência ambiental;
II - designar e dispensar servidores do Ibama, conforme critérios e
procedimentos específicos, para exercerem as atividades relacionadas:
a) à fiscalização ambiental;
b) às emergências ambientais e climáticas e gestão de riscos;
c) à prevenção, combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do
fogo;
d) ao processo sancionador ambiental;
e) à inteligência ambiental;
f) à operação de aeronaves tripuladas e não tripuladas; e
g) aos grupos especializados;
III - convocar servidores designados das unidades organizacionais para atuarem
nas atividades de proteção ambiental;

                            

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