DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o
planejamento de proteção ambiental;
V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para
as atividades de fiscalização ambiental;
VI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar o emprego das
aeronaves tripuladas e não tripuladas e demais meios operacionais;
VII - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a instrução e  o
julgamento de processos de apuração de infrações ambientais e a execução de sanções e
medidas administrativas, bem como estabelecer procedimentos relativos à conversão de
multas;
VIII - normatizar e estabelecer procedimentos operacionais referentes às
atividades de sua competência;
IX - coordenar, controlar, supervisionar e orientar os órgãos descentralizados e
os demais órgãos específicos singulares sobre as atividades de sua competência;
X - elaborar, executar, fazer executar e monitorar o Plano Nacional Anual de
Proteção Ambiental - Pnapa;
XI - propor e executar medidas para a responsabilização criminal e civil por danos
ambientais; e
XII - realizar pesquisas e promover a inovação científica e tecnológica para a
gestão e proteção ambiental.
Art. 146. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete apoiar e assistir a Diretoria
de Proteção Ambiental nos assuntos de natureza administrativa.
Art. 147. À Coordenação de Operações Aéreas compete:
I - administrar, gerenciar e operar os meios aéreos;
II - planejar, propor e acompanhar a produção de conhecimento nos assuntos
relacionados ao emprego de meios aéreos;
III - planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego
de meios aéreos;
IV - planejar e executar aerolevantamentos para subsidiar as atividades
finalísticas do Ibama;
V - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de
convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos;
VI - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações
aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as
normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados às operações áreas;
VII - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção
das aeronaves empregadas;
VIII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação
aeronáutica; e
IX - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos
de segurança operacional conforme manuais e normas aeronáuticas.
Art. 148. Ao Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional compete:
I - gerir o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das
operações aéreas do Ibama;
II - coordenar operacionalmente a execução dos programas e manter atualizado
o Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional - MGSO das operações aéreas do
Ibama;
III - apoiar as autoridades aeronáuticas em investigações de acidentes ou
incidentes com aeronaves operadas pelo Ibama;
IV - estabelecer intercâmbio junto a outros operadores aéreos públicos, no
sentido de partilhar informações sobre a segurança das operações;
V - incentivar a cultura de segurança aplicada à operação aérea do Ibama, junto
a todas as unidades e servidores do Ibama e seus tripulantes;
VI - assistir a Coaer quanto ao cumprimento das recomendações de segurança
operacional emitidas pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente
ou incidente e da realização de vistorias de segurança operacional; e
VII - liberar, para remoção ou manutenção, aeronave operada pelo Ibama
envolvida em acidente ou incidente aeronáutico, após autorizado pela autoridade
responsável pela investigação.
Art. 149. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete:
I - executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística;
II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas;
III - apoiar a execução dos programas e procedimentos de segurança operacional
conforme as normas aeronáuticas e manuais; e
IV - supervisionar o cumprimento dos programas de formação, capacitação,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas operações aéreas.
Art. 150. Ao Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas compete:
I - supervisionar a operação dos meios aéreos remotamente pilotados do Ibama
ou a seu serviço;
II - elaborar e disseminar a doutrina, protocolos, manuais e procedimentos
padronizados para o emprego de aeronaves remotamente pilotadas;
III - manter lista atualizada de pilotos remotos habilitados e estabelecer critérios
para aferição da proficiência em pilotagem remota;
IV - manter atualizado o registro junto à Agência Nacional de Aviação Civil - A N AC
das aeronaves remotamente pilotadas do Ibama e, quando couber, de terceiros a seu
serviço; e
V - propor normas e regulamentos que visem a manutenção e a melhoria da
segurança operacional no emprego de aeronaves remotamente pilotadas.
Art. 151. À Coordenação de Inteligência compete:
I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e
contrainteligência de interesse do Ibama;
II - coordenar e propor medidas que visem evitar, prevenir, detectar e neutralizar
ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos,
materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de
Segurança de Informações;
III - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades
de inteligência;
IV - participar do processo de planejamento, da estruturação, da especificação,
do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados
à proteção ambiental;
V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e
conhecimentos sensíveis relativos à proteção ambiental;
VI - planejar, promover, orientar e executar a produção de conhecimento nos
assuntos relacionados à proteção ambiental e, especialmente, à fiscalização ambiental;
VII - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à
temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e
instituições congêneres;
VIII - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nos
órgãos descentralizados;
IX - planejar e promover eventos de capacitação na área de inteligência;
X - propor, controlar e supervisionar a execução das operações de inteligência;
e
XI - propor atualizações à Doutrina de Inteligência do Ibama.
Art. 152. Ao Núcleo de Contrainteligência compete prevenir, detectar, obstruir e
neutralizar atividades adversas às ações federais de proteção ambiental relacionadas a
fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências
ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental.
Art. 153. Ao Serviço de Operações de Inteligência compete planejar e executar as
operações de inteligência para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações
federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e
combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo
sancionador ambiental.
Art. 154. Ao Serviço de Produção de Conhecimento da Inteligência compete
produzir conhecimento para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações
federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e
combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo
sancionador ambiental.
Art. 155. À Coordenação de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental
compete:
I - elaborar e gerenciar projetos voltados à proteção ambiental;
II - monitorar o planejamento, os indicadores e as metas relacionadas à Diretoria
de Proteção Ambiental;
III - planejar e monitorar o orçamento anual das atividades de proteção
ambiental;
IV - instruir e analisar acordos, convênios e demais instrumentos congêneres de
interesse da Diretoria de Proteção Ambiental; e
V - realizar estudos e análises sobre temas estratégicos de interesse da Diretoria
de Proteção Ambiental.
Art. 156. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete:
I - planejar, orientar, supervisionar e executar, em todo o território nacional, as
atividades de fiscalização ambiental;
II - supervisionar, orientar, controlar e ordenar a apuração de infrações
ambientais em todo o território nacional;
III - promover, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de logística
operacional para as ações de fiscalização ambiental;
IV - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades
de fiscalização ambiental;
V - coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações
empregados em suas atividades;
VI - instruir propostas de normas e procedimentos que visem ao controle
ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais; e
VII - planejar, coordenar e orientar a destinação de bens e animais apreendidos,
durante a ação fiscalizatória.
Art. 157. Ao Serviço de Operações Especiais compete:
I - planejar e executar operações especiais de fiscalização ambiental;
II - atender às demandas de atuação do Grupo Especializado de Fiscalização -
GEF, instituído por meio de portaria, nos temas relacionados à fiscalização ambiental e aos
objetivos estratégicos do Instituto;
III - planejar e executar, periodicamente, treinamentos táticos operacionais para
especialização técnica dos integrantes do GEF; e
IV - subsidiar propostas de normas e aquisições de equipamentos e materiais
especializados e contribuir no desenvolvimento de medidas estruturantes, em articulação
com a Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização - Conof.
Art. 158. Ao Serviço de Apoio e Monitoramento Operacional compete o
acompanhamento e o monitoramento das operações de fiscalização ambiental.
Art. 159. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:
I - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens e prestação de
contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e
colaboradores da fiscalização ambiental; e
II - gerenciar as notificações e comunicações relativas a etapa da fiscalização do
processo sancionador ambiental.
Art. 160. À Coordenação de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos
Licenciados compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização
ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio
exterior;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de poluentes e
contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior em situações especiais,
relevantes ou emergenciais;
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental
de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior,
executadas pelos órgãos descentralizados; e
IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações
de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias de fiscalização de poluentes
e contaminantes pelo Ibama e comércio exterior.
Art. 161. Ao Núcleo de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes compete:
I - orientar e executar operações e ações de fiscalização ambiental que
envolvam:
a) produtos e substâncias controladas;
b) resíduos contaminantes;
c) emissões veiculares;
d) atividades minerárias; e
e) sistemas de gestão da qualidade ambiental; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da
fiscalização de poluentes e contaminantes, em articulação com a Conof.
Art. 162. Ao Núcleo de Fiscalização de Empreendimentos Licenciados compete:
I - coordenar, orientar, planejar e executar operações e ações de fiscalização
ambiental relacionadas aos empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a
Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de
empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Conof.
Art. 163. Ao Núcleo de Fiscalização de Comércio Exterior compete:
I - orientar e executar operações e ações de fiscalização ambiental de comércio
exterior; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de
comércio exterior, em articulação com a Conof.
Art. 164. À Coordenação de Fiscalização da Flora compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização
da flora;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização da flora em
situações especiais, relevantes ou emergenciais;
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização da flora
executadas pelos órgãos descentralizados; e
IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações
de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização da flora.
Art. 165. Ao Núcleo de Apoio Operacional de Flora compete prestar suporte
administrativo e operacional à Coordenação de Fiscalização da Flora no planejamento,
coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização da flora.
Art. 166. Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora compete:
I - coordenar, planejar e executar as operações e ações de fiscalização ambiental
de:
a) exploração ilegal das espécies da flora;
b) 
cadeia 
produtiva 
ilegal 
de
produtos 
florestais, 
especialmente 
a
comercialização, o transporte e o armazenamento;
c) cumprimento de embargos e impedimentos da regeneração natural de
áreas;
d) cadeia produtiva associada às áreas embargadas;
e) desmatamento ou degradação de vegetação nativa;
f) concessões florestais federais;
g) incêndios florestais; e
h) sistemas de controle florestal; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização da
flora, em articulação com a Conof.
Art. 167. Ao Núcleo de Fiscalização de Terras Indígenas compete planejar e
executar operações de fiscalização em Terras Indígenas.
Art. 168. À Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização
ambiental de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de fauna,
atividade
pesqueira e
recursos genéticos
em situações
especiais, relevantes ou
emergenciais;

                            

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