DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 198. À Coordenação de Monitoramento de Sanções compete:
I - avaliar a execução de sanções administrativas aplicadas, inclusive para
contribuir com sua correta aplicação pelas autoridades competentes;
II - orientar o encaminhamento de processos de apuração de infrações dos
quais conste deliberação pela aplicação de sanção restritiva de direito, expropriação de
animais, bens ou produtos apreendidos, conversão de multas ou reparação de dano
ambiental;
III - monitorar o efetivo cumprimento de sanções administrativas aplicadas;
IV - promover a articulação entre as unidades competentes para assegurar a
efetividade das sanções aplicadas; e
V
- planejar,
coordenar
e orientar
a destinação
de
bens e
animais
apreendidos, após decisão da autoridade competente.
Art. 199. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções compete:
I - apoiar, tecnicamente, o
monitoramento da execução das sanções
administrativas ambientais;
II - assistir as unidades competentes na execução das diretrizes atinentes à
destinação de bens, animais e produtos apreendidos, após decisão da autoridade
competente; e
III - orientar as unidades do Ibama quanto à destinação de bens e animais
apreendidos, após decisão da autoridade competente.
Art. 200. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais
compete planejar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes ao
monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e
desenvolvimento de tecnologias e da integração e disseminação de bases de dados e
informações ambientais geoespaciais, e, especificamente:
I - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente - Sinima;
II - elaborar, implementar e monitorar a política de geoinformação do
Ibama;
III - planejar e coordenar a elaboração
da política e do plano de
monitoramento e gestão das informações ambientais do Ibama;
IV - gerar, analisar, integrar e disseminar de forma sistemática os dados e as
informações ambientais produzidas, em articulação com as áreas finalísticas do Ibama;
V - prover o acesso e a disponibilidade de informações ambientais e do
conhecimento ao público interno e externo;
VI - apoiar o desenvolvimento
e o acompanhamento de indicadores
ambientais; e
VII - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas nacionais
e internacionais, visando ao aprimoramento e a atuação complementar e compartilhada
das ações relacionadas ao monitoramento e à gestão das informações ambientais.
Art. 201. À Coordenação de Gestão da Informação Ambiental compete:
I - implementar a política e o plano de gestão do conhecimento e da
informação geoespacial do Ibama;
II - propor e gerir a padronização, normatização, geração, armazenamento,
integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações
ambientais geoespaciais produzidas pelo Ibama;
III - estruturar e gerir bancos de dados geoespaciais e as informações
ambientais, e promover a acessibilidade e transparência de dados;
IV - propor soluções tecnológicas de desenvolvimento de componentes e
sistemas geoespaciais, serviços web, plataformas computacionais, softwares de sistemas
de informações geográficas, para armazenamento, processamento, análise e difusão de
dados geográficos ambientais;
V - gerar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias envolvendo banco de
dados geográficos ambientais e geotecnologias para apoiar as atividades finalísticas; e
VI - conceber e gerenciar plataformas para disponibilização e divulgação
interna e externa dos dados geográficos ambientais e informações ambientais tratadas ou
produzidas pelo Ibama.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, V e VI serão
exercidas em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no que
couber.
Art. 202. À Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais
compete:
I - produzir, processar, qualificar e analisar dados geoespaciais e informações
ambientais;
II - implementar tecnologias inovadoras de monitoramento, processamento e
visualização de dados ambientais, big data, com o uso de geotecnologias, modelagem de
dados e uso de inteligência artificial para as áreas finalísticas;
III - prover dados, metodologias e informações geoespaciais para apoiar as
atividades das áreas finalísticas do Ibama;
IV - desenvolver estudos, pesquisas e inovação envolvendo geotecnologias;
V - coordenar, orientar e capacitar servidores na utilização de ferramentas de
geoprocessamento e sensoriamento remoto para aplicação nas áreas finalísticas do
Ibama;
VI - coordenar as atividades de monitoramento e detecção de mudanças
ambientais relacionadas ao desmatamento, à degradação ambiental, à exploração
madeireira, às queimadas, à mineração ilegal e à recuperação da vegetação; e
VII - produzir informações sobre os impactos das mudanças climáticas no meio
ambiente para subsidiar ações estratégicas do Ibama.
Art. 203. Ao Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais
compete:
I - apoiar a gestão dos processos administrativos;
II - apoiar administrativa e tecnicamente as atividades voltadas à difusão de
conhecimentos em geoprocessamento; e
III - auxiliar no planejamento e execução dos projetos e atividades da
coordenação.
Art. 204. Ao Centro Nacional de Educação Ambiental compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e executar os programas e projetos de
educação ambiental de competência do Ibama, em conformidade com a Política Nacional
de Educação Ambiental - PNEA;
II - coordenar a instrução, implementação, monitoramento e avaliação do
Plano Nacional de Gestão da Educação Ambiental - Pangea, em conjunto com as
Diretorias,
Centro
Nacional
de
Monitoramento
e
Informações
Ambientais
e
Superintendências, com o intuito de fortalecer a gestão ambiental pública;
III - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental junto a
órgãos do Sisnama, de organizações da sociedade civil, entidades públicas e privadas
ligadas à área ambiental;
IV - planejar, coordenar e controlar a produção e divulgação de materiais de
educação ambiental;
V - coordenar e promover campanhas de educação ambiental, com o suporte
das demais unidades do Ibama;
VI - planejar e realizar eventos e cursos de capacitação para o exercício da
atribuição de Educador Ambiental;
VII - propor e apoiar eventos e cursos de educação ambiental, para público
interno e externo;
VIII - articular e apoiar a inclusão da temática educação ambiental na
composição curricular dos cursos e eventos de formação promovidos pelo Ibama;
IX - desenvolver instrumentos, metodologias e tecnologias para a prática e a
avaliação da educação ambiental nos processos de gestão ambiental de competência do
Ibama;
X - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas no âmbito
da sua área de atuação; e
XI - apoiar e dar suporte executivo ao Comitê Intersetorial Permanente de
Educação Ambiental - Cipea.
Parágrafo único. O exercício da atribuição de Educador Ambiental, prevista no
inciso VI, será regulamentado através de portaria específica.
Art. 205. Ao Serviço de Programas de Educação Ambiental compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução dos
programas e projetos de educação ambiental de competência do Ibama; e
II - produzir, divulgar e distribuir os materiais de educação ambiental sob
responsabilidade do Centro Nacional de Educação Ambiental.
Art. 206. Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades conforme
as diretrizes emitidas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Seção V
Dos órgãos descentralizados
Art. 207. Às Superintendências, em consonância com os planejamentos e
diretrizes emanadas pelos órgãos seccionais e específicos singulares, no âmbito de sua
circunscrição, compete:
I - realizar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes
do Sisnama, visando à atuação articulada da gestão ambiental;
II - executar e fazer executar as ações federais derivadas dos programas, projetos
e planejamentos de competência dos órgãos seccionais e dos específicos singulares;
III - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de
Contabilidade, de Administração Financeira e de Gestão de Documentos e Arquivos;
IV - exercer a representação institucional, em consonância com as diretrizes do
Presidente, dos órgãos seccionais e dos específicos singulares;
V
- convocar
servidores
designados
das unidades
organizacionais
da
Superintendência para atuarem nas atividades de proteção ambiental;
VI - instituir órgão ou agente preparador e o órgão ou autoridade julgadora do
processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato
normativo próprio;
VII - supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens
apreendidos;
VIII - analisar, instruir, autorizar e acompanhar, exceto no âmbito do
licenciamento ambiental federal, processos referentes à conservação e ao uso sustentável da
flora, fauna e biodiversidade, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da
biodiversidade e recuperação ambiental;
IX - realizar a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas, das
Unidades Técnicas e dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, localizados nas áreas de
sua circunscrição; e
X - analisar, autorizar a execução e realizar o acompanhamento técnico e
financeiro de projetos de conversão de multas executados no âmbito da sua circunscrição.
Art. 208. Às Divisões de Administração e Finanças compete:
I - executar, em suas áreas de abrangência e circunscrição, as ações federais,
programas e
projetos derivados
das competências
da Diretoria
de Planejamento,
Administração e Logística;
II - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Contabilidade
Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos e Arquivos;
III - oferecer suporte administrativo, apoio e condições operacionais necessárias
ao funcionamento das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas subordinadas à sua
respectiva Superintendência;
IV - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem
como dos acordos, convênios e instrumentos similares; e
V - efetuar a gestão e guarda dos bens apreendidos, após concluída a ação
fiscalizatória, enquanto permanecerem depositados na unidade do Ibama.
Art. 209. Aos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas compete
executar as atividades relacionadas à gestão documental; ao protocolo; à comunicação
administrativa; à gestão de pessoas, de materiais e patrimonial; e à tecnologia da
informação.
Art. 210. Aos Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos compete executar as
atividades relacionadas a compras e contratações; à gestão de contratos, orçamento e
finanças; à cobrança e arrecadação e à contabilidade.
Art. 211. Às Divisões Técnico-Ambientais compete executar, no âmbito das
respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas
conforme diretrizes da Diretoria de Licenciamento Ambiental, da Diretoria de Qualidade
Ambiental, da Diretoria de Biodiversidade e Florestas, do Centro Nacional de Educação
Ambiental e, em especial:
I - a avaliação de impactos ambientais;
II - educação ambiental;
III - a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente;
IV - ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental;
V - à Qualidade Ambiental e à implementação dos Cadastros Técnicos Federais de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VI - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, às Gerências
Executivas e Unidades Técnicas nas atividades de suas competências;
VII - analisar e subsidiar a autorização e acompanhamentos de processos
referentes ao uso sustentável e conservação da flora, fauna e biodiversidade, controle de
espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade, conversão de multas e
recuperação ambiental; e
VIII - analisar e acompanhar técnica e financeiramente a execução de projetos de
conversão de multas, no âmbito da sua circunscrição.
Art. 212. Às Divisões de Proteção Ambiental compete executar, no âmbito das
respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas
derivadas das competências da Diretoria de Proteção Ambiental e do Centro Nacional de
Monitoramento e Informações Ambientais, e, em especial:
I - executar ações relacionadas a:
a) fiscalização ambiental, prevenção e combate aos ilícitos ambientais;
b) instrução e julgamento de infrações ambientais e execução das sanções
administrativas;
c) prevenção, preparação, combate aos incêndios florestais e manejo integrado do
fogo;
d) prevenção, preparação e resposta às emergências ambientais e climáticas;
e) inteligência e contrainteligência voltadas à fiscalização ambiental; e
f) análise geoespacial e monitoramento
ambiental voltadas à proteção
ambiental;
II - analisar as medidas cautelares decorrentes de infração ambiental;
III - orientar, supervisionar e apoiar as Gerências Executivas e as Unidades
Técnicas nas atividades de proteção ambiental;
IV - gerir os meios operacionais e logísticos destinados às ações de proteção
ambiental; e
V - efetuar a destinação de bens e animais apreendidos, durante a ação
fiscalizatória.
Art. 213. Aos Centros de Triagem de Animais Silvestres compete:
I - planejar a operacionalização e a execução das atividades relacionadas ao
recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e
destinação de animais silvestres;
II - instruir e acompanhar os processos de contratação necessários para aquisição
de insumos, equipamentos e manutenção dos serviços do Cetas;
III - cadastrar, monitorar, indicar a inclusão ou exclusão de Áreas de Soltura de
Animais Silvestres - ASAS;
IV - executar o monitoramento pós-soltura de animais silvestres;
V - apoiar e promover atividades de educação ambiental e estudos científicos que
aprimorem as práticas de manejo e conservação dos animais;
VI - elaborar e aplicar protocolos que atendam os critérios do programa Uma Só
Saúde; e
VII - gerir e acompanhar a execução dos projetos de conservação que envolvam o
Cetas.
Parágrafo único. Os Centros de Triagem de Animais Silvestres nos estados estão
subordinados às Divisões Técnico-Ambientais, com exceção do Centro de Triagem de Animais
Silvestres em Brasília, o qual se subordina à Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento
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