DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7773466.868, até o ponto nº 138 de c.p.a E = 638201.9218 N = 7774575.827, deste segue por
um buffer de 200 m dos limites do Parque, passando pelo ponto nº 139 de c.p.a E =
638103.4977 N = 7774652.821, até o ponto nº 140 de c.p.a E = 634921.4036 N = 7776064.775,
deste segue pelo costado com direção sudoeste, passando pelo ponto nº 141 de c.p.a E =
634814.6891 N = 7775947.347, até o ponto nº 142 de c.p.a E = 634481.1819 N = 7775867.387,
deste cruza a estrada do Mirante Gandarela, seguindo pelo costado com direção sudoeste
passando pelo ponto nº 143 de c.p.a E = 634473.3585 N = 7775841.955, até o ponto nº 144 de
c.p.a E = 633826.2798 N = 7775083.056, deste cruza uma estrada sem denominação, seguindo
pela margem leste de outra estrada sem denominação passando pelo ponto nº 145 de c.p.a E
= 633812.923 N = 7775029.63, até o ponto nº 146 de c.p.a E = 632942.2785 N = 7773865.561,
deste segue por uma estrada sem denominação passando pelo ponto nº 147 de c.p.a E =
632940.5172 N = 7773858.281, até o ponto nº 148 de c.p.a E = 632115.7826 N = 7773566.501,
deste segue pela linha de interflúvio da bacia do Córrego Cortesia nas proximidades do
Condomínio Tangará passando pelo ponto nº149 de c.p.a E = 632107.7983 N = 7773546.775,
até o ponto nº 150 de c.p.a E = 630138.018 N = 7774862.454, deste segue direção norte por
linhas de cumeada e fragmentos florestais até a linha de interflúvio da bacia do Córrego do
Viana passando pelo ponto nº 151 de c.p.a E = 630157.8492 N = 7774942.33, até o ponto nº
152 de c.p.a E = 629877.5963 N = 7775886.327, deste segue pela linha de interflúvio da bacia
do Córrego do Viana passando pelo ponto nº 153 de c.p.a E = 629855.8858 N = 7775888.672,
até o ponto nº 154 de c.p.a E = 629599.0842 N = 7775913.361, deste segue para norte para o
ponto nº 155 de c.p.a E = 629596.6057 N = 7775925.799, até o ponto nº 156 de c.p.a E =
629574.1847 N = 7776046.978, deste segue pela margem sul de uma estrada sem
denominação, passando pelo ponto nº 157 de c.p.a E = 629561.6487 N = 7776035.509, até o
ponto nº 158 de c.p.a E = 629045.0005 N = 7776110.566, deste segue a norte pelo costado,
abrangendo fragmentos florestais, pelo ponto nº 159 de c.p.a E = 629031.656 N = 7776124.93,
até o ponto nº 160 de c.p.a E = 628744.7626 N = 7776806.301, deste segue pela linha de
interflúvio de um afluente do Córrego do Viana pelo ponto nº 161 de c.p.a E = 628712.3095 N
= 7776835.717, até o ponto nº 162 de c.p.a E = 629281.2291 N = 7778334.027, deste segue por
costados na região do Alto Mingu passando pelo ponto nº 163 de c.p.a E = 629268.8041 N =
7778354.882, até o ponto nº 164 de c.p.a E = 627392.7521 N = 7780858.026, deste segue por
fragmentos florestais dos costados próximos ao Parque, abarcando uma antiga área de
exploração minerária, passando ponto nº 165 de c.p.a E = 627371.4142 N = 7780857.337, até o
ponto nº 166 de c.p.a E = 623798.3713 N = 7782455.151, deste segue pela margem direita do
Rio das Velhas, passando pelo ponto nº 167 de c.p.a E = 623810.5982 N = 7782504.058, até o
ponto nº 168 de c.p.a E = 623388.3779 N = 7784216.25, deste segue por uma linha reta até o
ponto nº 169 de c.p.a E = 623508.8521 N = 7784267.95, deste segue pelo limite da malha
urbana de Honório Bicalho (distrito de Nova Lima), passando pelo ponto nº 170 de c.p.a E =
623521.8464 N = 7784273.518, até o ponto nº 171 de c.p.a E = 623114.0406 N = 7787479.384,
deste segue pela margem direita do Rio das Velhas passando pelo ponto nº 172 de c.p.a E =
623174.4739 N = 7787574.276, até o ponto nº 173 de c.p.a E = 624430.2099 N = 7789885.026,
deste segue para leste abarcando fragmentos florestais nos limites da malha urbana do
município de Raposos, passando pelo ponto nº 174 de c.p.a E = 624525.3237 N = 7789905.677,
até o ponto nº 175 de c.p.a E = 625878.4619 N = 7790786.727, deste segue em linha reta até o
ponto n° 1, ponto que retoma a presente descrição, perfazendo uma área aproximada de
57.123 ha (cinquenta e sete mil cento e vinte e três hectares) e um perímetro de 181.809 m
(cento e oitenta e um mil oitocentos e nove metros).
§4º Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com o limite da Zona de
Amortecimento da Unidade de Conservação, serão disponibilizados no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 2° As normas da Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra do
Gandarela constam do Anexo I desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
Anexo I
Normas da Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra do Gandarela
Geral
1. A supressão de vegetação de mata atlântica primária e secundária no estágio
avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo
que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos
de utilidade pública e interesse social, de acordo com a legislação vigente.
Apicultura
2. A apicultura situada na zona de amortecimento do Parque deverá manter uma
distância mínima de 100 metros de trilhas e estradas vicinais.
3. Deverá ser estabelecido para a atividade de apicultura uma faixa de segurança
com o limite do Parque de no mínimo 100 metros.
Silvicultura
4. Para os cultivos que vierem a se instalar na Zona de Amortecimento deverá
observar as seguintes restrições:
I - manter a reserva legal da propriedade junto aos limites do Parque, caso ainda
não tenha sido averbada ou declarada;
II - o produtor deverá manter controle sobre a dispersão de plântulas em direção
ao interior do Parque, sendo responsável por sua eventual retirada;
III - fazer e manter aceiros no entorno dos talhões;
IV - a instalação de fornos de carvoejamento ou baterias de fornos devem respeitar
uma distância mínima de 250 m com o limite do Parque; e
V - não é permitido o uso de fogo para limpeza de área, antes ou após a colheita.
Empreendimentos imobiliários
5. Todo e qualquer empreendimento imobiliário que envolva parcelamento de área
rural deve obedecer ao módulo rural mínimo do município.
6. Todo e qualquer empreendimento imobiliário que envolva parcelamento de área
urbana deve obedecer ao Plano Diretor do município.
7. A supressão vegetal realizada na Zona de Amortecimento para a implantação de
chacreamento ou condomínio rural deverá observar as seguintes restrições:
I - a taxa de ocupação/impermeabilização com vias de acesso e construções (nos
casos permitidos) será de: i) 30% do total da área do lote, em áreas antropizadas; ii) 20% do
total da área do lote, de vegetação em estágio médio de regeneração; iii) 10% do total da área
do lote, em vegetação em estágio avançado de regeneração;
II - as construções a serem edificadas só poderão ter 02 pavimentos (dano à
paisagem); e
III - não poderá haver supressão de sub-bosque em qualquer tipo de vegetação
remanescente no lote.
Reserva Legal
8. Nas propriedades limítrofes ao Parque, a localização das Reservas Legais deverá
ser contígua ao Parque e preferencialmente em Áreas de Preservação Permanente (APP).
I - nas propriedades não limítrofes ao Parque, a localização das Reservas Legais
deverá ser contígua à APP, se houver;
II - nas propriedades limítrofes ao Parque, cuja Reserva Legal ainda não é
regularizada/averbada, a localização das Reservas Legais deverá ser contígua ao Parque e
preferencialmente contígua as Áreas de Preservação Permanente (APP);
III - todas as propriedades deverão ter suas áreas de reserva legal devidamente
averbadas, antes da constituição dos condomínios ou chacreamentos;
IV - a Reserva Legal de condomínios e chacreamentos deverá ser averbada junto ás
suas matrículas; e
V - não poderá haver supressão de sub-bosque em área de reserva legal.
Uso da água e saneamento
9. A captação de água subterrânea acima de 14m³ por dia (Deliberação Normativa
CERH n° 76, de 19 de abril de 2022), deverá ser objeto de prévio estudo, pela autoridade
estadual competente, a fim de garantir a não afetação dos aquíferos na UC. No caso de
chacreamentos e condomínios, todas as unidades deverão ter fossa séptica (ou tecnologia
equivalente), ou deverão ser ligadas a coleta de esgoto coletivo com estação de tratamento.
10. É proibido a instalação de fossa negra e o lançamento de efluente bruto em
curso d'água.
Uso de agrotóxico
11. Não será permitido a aplicação de agrotóxico por via aérea.
Uso do fogo e incêndios florestais
12. O uso do fogo para atividades agrossilvopastoris dependem de anuência da
gestão da UC;
13. Propriedades rurais e empreendimentos do entorno deverão implementar
aceiros dentro dos padrões técnicos estabelecidos sempre que solicitado pela gestão da
Unidade de Conservação.
Mineração
14. Todas as atividades minerárias, incluindo os empreendimentos passiveis de
EIA/RIMA, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas" (PRAD), Relatório de Avaliação do
Desempenho Ambiental" (RADA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e/ou Estudo
Ambiental Simplificado (EAS), seguirão o rito do licenciamento ambiental e terão análise pelo
ICMBio que, no caso de emissão de Autorização para o Licenciamento Ambiental, estabelecerá
condições ambientais para o empreendimento.
PORTARIA ICMBIO Nº 1.963, DE 22 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo
I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o limite autorizado para a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia - FEST operacionalizar a função 'OBTV para o Convenente' no sistema Transferegov.br, no âmbito do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, de R$ 3.272.237,19 (três milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) para R$ 4.900.928,24 (quatro milhões,
novecentos mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido, conforme Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
ANEXO I
. .Convenente
.CNPJ
.Nº Convênio
SEI / Transferegov
.Processo
.Novo Valor Limite OBTV ao Convenente (R$)
. .FUNDAÇÃO ESPIRITO SANTENSE DE
TECNOLOGIA - FEST
.02.980.103/0001-90
.SEI nº 17405816
Transferegov nº 950082/2023
.02070.013492/2023-08
.R$4.900.928,24 (quatro milhões, novecentos
mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e
quatro centavos)
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
48403.833356/2007 - PORTARIA SNGM/MME Nº 674 - Atlas Lítio Brasil Ltda. -
Minério de Lítio - Araçuaí - Minas Gerais - 1.536,45 hectares.
48403.833114/2012 - PORTARIA SNGM/MME Nº 675 - Mineração Apollo Ltda -
Minério de Ferro - Rio Piracicaba - Minas Gerais - 188,31 hectares.
48406.861119/2013 - PORTARIA SNGM/MME Nº 676 - Centro Mineração Ltda -
Minério de Manganês - São João D'aliança - Goiás - 1.323,11 hectares.
27206.860551/1988 - PORTARIA SNGM/MME Nº 677 - W B Mineradora Ltda -
Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 24,66 hectares.
48412.866963/2018 - PORTARIA SNGM/MME Nº 678 - Valdinei Mauro de Souza
Ltda - Minério de Ouro - Poconé - Mato Grosso - 49,69 hectares.
48412.866.982/2018PORTARIA SNGM/MME Nº 679 - Valdinei Mauro de Souza
Ltda - Minério de Ouro - Poconé - Mato Grosso - 35,98 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT
Secretária Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
DESPACHO Nº 3/2025-SNPGB
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo
Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2017, em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei
nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e no art. 27 do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de
2021, e considerando o que consta do Processo nº 48380.000009/2025-86 resolve:
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.950, DE 23 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts.
2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 101, de 22
de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.000697/2025-51, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas - UFVs Assu Sol 10 e 15 na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput refere-se ao
Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o
Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de
energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos
no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
.
.Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) ANEEL
.Usina
.Garantia Física de Energia (MW médio)
.
.UFV.RS.RN.047382-0.01
.Assu Sol 10
.15,1
.
.UFV.RS.RN.047387-1.01
.Assu Sol 15
.15,1
Reabrir o prazo para encaminhamento de contribuições destinadas à Tomada
Pública de Contribuições sobre a Harmonização Regulatória do Setor de Gás Natural, por
15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato.
As informações relativas ao presente procedimento de participação social
encontram-se disponíveis no Portal Participa+Brasil, disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/participamaisbrasil/snpgb.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
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