DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CRCSC Nº 496, DE 22 DE MAIO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional da
Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC), a emissão
de passagens, a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas a viagens a Serviço.
O
CONSELHO REGIONAL
DE
CONTABILIDADE
DE SANTA
CATARINA,
no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à
expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional,
que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões,
nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se
necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do
nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CRCSC
com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e
internacionais; ao § 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os
conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor
máximo para todos os Conselhos Regionais; em razão de os membros dos órgãos
deliberativos e consultivos do CRCSC e os integrantes de grupos de estudos e de
trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo empregatício com a autarquia
e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A emissão de passagens e a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas a viagens a serviços no CRCSC ficam regulamentadas por esta
Resolução.
Art. 2º. Os conselheiros do CRCSC, os integrantes do Conselho Consultivo do
CRCSC, os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho e Estudo do CRCSC, os
assessores e prestadores de serviço do CRCSC com previsão contratual, os empregados
do CRCSC, palestrantes e colaboradores eventuais que, a serviço ou em missão oficial,
por atribuição de representação do CRCSC ou para fins de capacitação, deslocarem-se
dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus às
passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas durante sua
estada.
Parágrafo único. Aos mencionados no caput que sejam portadores de
deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu
acompanhante
o disposto
neste
regulamento,
mediante requerimento
dirigido à
Presidência do CRCSC, que decidirá a respeito, podendo submeter o pleito à deliberação
do Conselho Pleno.
Art. 3º. Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é
necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse
público do CRCSC, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento
e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 4º. As emissões de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos
setores competentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias contados da data do
início da viagem.
§ 1º Somente serão autorizadas as emissões de passagens aéreas e as
reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 7 (sete) dias, mediante
apresentação de justificativa no interesse do serviço.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica quando:
I - se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu
representante.
II - houver motivo urgente de serviço ou força maior.
Art. 5º. As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e
passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem.
Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados, Anexo II, ou as atas que
comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões
deverão ser entregues em até 10 (dez) dias úteis após a realização da viagem, para
composição do respectivo processo, ficando dispensada a entrega do referido
documento na hipótese de comparecimento do beneficiário em reunião regimental do
CRCSC.
Art. 6º. Compete ao Plenário do CRCSC autorizar, por meio de deliberação,
a(s) viagem(ns) internacional(is) previstas no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil
de autorização do Plenário, de modo a observar o princípio da economicidade e a obter
o melhor preço para a administração, o presidente poderá autorizar a(s) viagem(ns)
internacional(is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na
sessão subsequente, exceto quando se tratar de viagens de representação oficial do
próprio presidente ou seu representante.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 7º. Os valores das diárias são os constantes do Anexo I, com valores
distintos para deslocamentos dentro e fora do Estado de Santa Catarina, e serão
concedidos a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da
chegada, observando os seguintes critérios:
I - valor integral, quando o deslocamento entre a partida e o local de destino
for superior a 40 quilômetros e importar pernoite fora do domicílio;
II - o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) quando o deslocamento entre o domicílio e o local de destino for superior
a 40 quilômetros e não exigir pernoite;
b) no dia da chegada ao domicílio; ou
c) quando custeadas despesas de
hospedagem por outro órgão ou
entidade.
§1º Deverão ser descontadas do empregado beneficiário as importâncias
percebidas a título de auxílio alimentação e transporte, relativas aos dias em que
recebeu diária(s), inclusive quanto ao dia de retorno, exceto em relação às que são
pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
§2º Os pedidos de concessão de diárias para afastamentos que se iniciem,
incluam ou terminem em dia não útil, deverão estar devidamente justificados.
Art. 8º. Os valores das diárias internacionais são os aplicados pelo Conselho
Federal de Contabilidade regulamentado por normativo próprio e serão pagos por dia de
afastamento a serviço do CRCSC.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento
os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do
desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não superior
a 36 (trinta e seis) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao
seu encerramento.
§ 2º Excepcionalmente, a administração poderá propor deslocamento com
intervalo superior ao mencionado no parágrafo anterior, quando essa alternativa
representar maior economicidade para o CRCSC, considerando o custo total da viagem,
inclusive passagens e diárias.
§ 3º
As diárias internacionais serão
concedidas a partir da
data de
afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território
nacional, observando-se os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I;
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes
casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 9º As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano,
exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade
europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme
constante no normativo do CFC.
§ 1º Nas missões oficiais realizadas em países cuja moeda seja mais
valorizada que o dólar americano, as diárias internacionais previstas no normativo do
CFC serão convertidas no equivalente nominal da moeda do local de destino.
§ 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional,
preferencialmente até 5 (cinco) dias úteis antes do embarque, e terá o valor convertido
pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o
estabelecido no caput.
§ 3º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em
estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 10 O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento, devido a
interesses particulares do passageiro, em viagens nacionais ou internacionais, não
dará(ão) direito ao pagamento da diária.
Art. 11. O empregado do CRCSC que se afastar a serviço, formalmente
designado para assessorar a presidência ou o conselheiro que o estiver representando,
receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro.
Art. 12. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou
que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o
acompanhado.
Art. 13. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
preferencialmente 2 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência,
quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 14. Os valores das
diárias recebidas indevidamente deverão ser
restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou
da interrupção da viagem.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput, as
diárias recebidas
quando, por
qualquer circunstância,
não ocorrer o
afastamento.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira
(conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de
cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária.
§ 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência
eletrônica identificado em conta corrente de titularidade do CRCSC.
§ 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará
suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias
previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCSC da importância recebida
indevidamente.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 15. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão emitidas
nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido; e
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de
transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
ou
c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção
em detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. Os bilhetes emitidos pelo passageiro para viagens nas
modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão ser ressarcidos
mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque
nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento.
Art. 16. Para a emissão das passagens aéreas, nacionais e internacionais,
serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
I - A ida deverá ocorrer no dia da missão ou evento estipulado na
convocação ou, caso não haja tempo hábil para participação, o CRCSC verificará a
disponibilidade de voos no dia anterior ao início das atividades, seja por iniciativa
própria ou mediante justificativa fundamentada do passageiro;
II - O retorno deverá ocorrer no mesmo dia do encerramento das atividades,
salvo quando envolver situação devidamente justificada; e
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região retifica a publicação da
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 135 DE 07 DE ABRIL DE 2025, publicada no DOU - Seção 1, Edição
nº 67 de 08/04/2025, página 101.
ONDE SE LÊ: "6.2.1.1.01.06.002 Transferências (Fundo de Desenvolvimento -
CONFEF) 798.770,71 ";
LEIA-SE: "6.2.1.1.01.06.002 Auxílio (Fundo de Desenvolvimento - CONFEF)
351.385,13 e 6.2.1.1.02.05.001 Auxílio (Fundo de Desenvolvimento - CONFEF) 447.385,58,
totalizando 798.770,71 ".
ONDE SE LÊ: "6.2.2.1.01.01.090 Cópias e Microfilmagem de Documentos
27.869,84 ";
LEIA-SE: "6.2.2.1.01.01.066 Demais Serviços Administrativos e Operacionais
27.869,84 ".
ONDE SE LÊ: "6.2.2.1.01.02.005 Máquinas e Equipamentos 145.674,00";
LEIA-SE: "6.2.2.1.01.02.006 Equipamentos de Áudio e Vídeo 145.674,00". As
demais informações permanecem inalteradas.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Proposta de aumento de número de Conselheiros
Regionais do Coren-DF de 11 (onze) para 13 (treze)
e sua Composição Diretiva
O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-
DF, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas
no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/20212.
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 223/2023 que homologa o resultado das
eleições do Coren-DF para o triênio 2024/2026, Quadros I, II e III, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-DF nº 432/2023 que proclama o resultado da
eleição interna e posse dos membros da Diretoria do Coren-DF para o mandato
2024/2026;
CONSIDERANDO o caput do art. 11 da Lei n° 5.905/73, o qual menciona que
os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e
um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção
de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de
pessoal de enfermagem reguladas em lei;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 11 da Lei n° 5.905/73, o qual
estabelece que o número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a
sua fixação será feita pelo Conselho Federal em proporção ao número de profissionais
inscritos;
CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução COFEN nº 726/2023, o qual pondera
que o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, órgão de deliberação regional do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por um mínimo de 05
(cinco) a um máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, e outros tantos suplentes,
de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois
quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar,
observando-se a seguinte proporção:
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