DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 631, de 27 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de
acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área
do pré-sal e em áreas estratégicas."
Nº 632, de 27 de maio de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA, para exercer o cargo de Diretor da
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, na vaga decorrente do término do mandato de
Ricardo Bisinotto Catanant.
CASA CIVIL
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL
RESOLUÇÃO CDFS/CCPR Nº 4, DE 23 DE MAIO DE 2025
Aprova o Plano Anual de Aplicação de Recursos do
Fundo Social (PAAR FS) para 2026.
A COORDENADORA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o art. 58, I e II da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
o art. 2º, incisos I e III, e art. 4º, ambos do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025,
combinado com o art. 2º, inciso II, e o art. 9º, ambos do Regimento Interno do Conselho
Deliberativo do Fundo Social - CDFS aprovado pela Resolução CDFS/CCPR nº 1, de 9 de abril de
2025, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR FS) para
2026 na forma do Anexo I.
Art. 2º Encaminhar o PAAR FS para 2026 ao Ministério do Planejamento e
Orçamento para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de
2026.
MIRIAM BELCHIOR
Coordenadora do Conselho
ANEXO I
Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Social - PAAR FS 2026
O Plano Anual de Aplicação de Recursos é um instrumento destinado a
orientar a elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Ele é elaborado a partir
das estimativas de receita da exploração de óleo e gás elaboradas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pela Empresa Pré Sal Petróleo
S.A. As informações do PAAR FS serão apreciadas pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento no processo de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual,
garantindo a compatibilização das sugestões com: i) as demais despesas da União; ii)
a atualização das previsões de receita, e iii) as regras fiscais. Portanto, os valores e a
destinação previstas no PAAR FS 2026 são propostas iniciais do Conselho. A decisão
final do Poder Executivo será tomada no âmbito do processo orçamentário anual, por
meio dos órgãos competentes, e posteriormente submetida à apreciação do Poder
Legislativo.
As estimativas
indicam uma receita de
R$ 38,0 bilhões
oriunda da
exploração do óleo e gás para 2026, valor que somado à previsão de receita própria
decorrente da remuneração dos recursos do Fundo, tomando-se como hipótese o
mesmo valor para 2025, perfazem um total de R$ 41,8 bilhões.
A distribuição sugerida no PAAR FS 2026 observa a destinação de metade dos
recursos, exceto a receita própria, para a educação, em cumprimento ao art. 2º, caput,
inciso III da Lei nº 12.858/2013. Propõe-se que a outra metade, acrescida da receita própria,
seja destinada ao financiamento de despesas reembolsáveis, sem risco para a União, em
programas e projetos nas áreas de habitação de interesse social e transição energética.
A alocação dos recursos no PAAR FS para 2026 é aprovada nos termos do
quadro I, a seguir:
.
.Órgão
.Áreas
.Valor (em
R$ bilhões)
. .Ministério
da Educação
.Programas e projetos na área de educação pública, com
prioridade para a educação básica, em atendimento ao art. 2º,
caput, inciso III da Lei nº 12.858/2013
.19,0
. .Presidência
da República
.Programas e projetos na área de habitação de interesse social e
transição energética
.22,8
.
.Total
.41,8
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 176, DE 27 DE MAIO DE 2025
Aprova 
o 
Regimento
Interno 
da 
Consultoria
Jurídica junto ao Ministério das Mulheres.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11
e no art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e no art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, e o
que consta no Processo Administrativo nº 90790.000917/2023-42, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério das Mulheres, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa.
Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres é o constante no
Anexo II, Tabela "a", ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, reproduzido no
Anexo II a esta Portaria Normativa.
Art. 3º
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESIAS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO
AO MINISTÉRIO DAS MULHERES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, órgão de
execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alínea
"b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e órgão de assistência
direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres, nos termos do art. 2º, caput,
inciso I, alínea "i", do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir a Ministra de Estado das Mulheres no controle interno da
legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
VII - fornecer subsídios, como elementos de fato e de direito, necessários
à atuação judicial e extrajudicial dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da
União em questões relacionadas às competências do Ministério das Mulheres;
VIII -
realizar atividades
conciliatórias, respeitadas
as orientações
da
Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;
IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos
órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União;
X - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos
disciplinares, nos processos administrativos de responsabilização e nos respectivos
recursos submetidos à decisão da autoridade competente;
I - os convenentes apresentem a solicitação de prorrogação; e
II - sejam observados os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de
que trata o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º O prazo final da prorrogação de que trata o caput não poderá ultrapassar 30 de
novembro de 2025.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput não alcançará os instrumentos:
I - cuja vigência tenha expirado antes da data de publicação deste Decreto; e
II - cujo prazo para atendimento das condições suspensivas tenha se expirado antes
da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os prazos para apresentação dos documentos
serão estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 26, caput, inciso I.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 13 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da
Ordem de Rio Branco, resolve:
ADMITIR,
a título póstumo, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de
Comendador, MARIA LUCRÉCIA EUNICE FACCIOLLA PAIVA.
Brasília, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

                            

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