DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério das Mulheres e dos
agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais órgãos da
Advocacia-Geral da União;
XII - atuar em processos de arbitragem de interesse da Consultoria-Geral da
União, conforme normas da Advocacia-Geral da União;
XIII - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao
cumprimento das decisões judiciais; e
XIV - assessorar juridicamente o Ministério na representação do Estado
brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam
afetos às competências do Ministério.
Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e
VI do caput se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União
de Gestão Pública.
CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES E DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 2º À Consultora Jurídica compete:
I - representar a Consultoria Jurídica;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, avaliar e supervisionar a execução
das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica;
III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
IV - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados
por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade
do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres
vinculantes e das orientações normativas firmadas pela Advocacia-Geral da União;
VII - aprovar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos
elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
VIII - apreciar as manifestações
jurídicas elaboradas no âmbito da
Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa
AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024;
IX - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Consultoria
Jurídica junto ao Ministério das Mulheres e demais Consultorias Jurídicas e órgãos de
assessoramento jurídico, quando for o caso, e encaminhar o respectivo processo para
análise da Consultoria-Geral da União;
X - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por
autoridades da Advocacia-Geral da União;
XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em exercício na
Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões e grupos de trabalho, quando necessário;
XII - acompanhar as autoridades do Ministério em viagens nacionais e
internacionais, quando solicitado;
XIII - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito
da Consultoria Jurídica;
XIV - avocar competências ou processos quando a medida se justificar pela
relevância ou urgência da matéria;
XV - indicar pessoas em exercício na Consultoria Jurídica para participar de
programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
XVI - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulos de
serviços e perdas de prazo; e
XVII - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno
necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica.
Art. 3º À Consultora Jurídica Adjunta compete:
I - auxiliar a Consultora Jurídica no exercício de suas competências;
II - substituir a Consultora Jurídica nos seus afastamentos, impedimentos
regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ela previamente determinado;
III - zelar, em conjunto com a Consultora Jurídica, pela uniformização de
teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;
IV - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
V - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados
por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade
do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;
VI - submeter à Consultora Jurídica pareceres, informações, notas, planos de
trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica; e
VII - exercer outras atividades determinadas pela Consultora Jurídica.
Art. 4º À Chefe de Divisão, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 5º,
quando aplicável, compete:
I - realizar atividades de apoio à gestão e à governança da unidade;
II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de fornecer informações e
outros subsídios necessários às manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da
Consultoria Jurídica; e
III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Consultora
Jurídica ou pela Consultora Jurídica Adjunta.
Art. 5º Os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na
Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres têm como atribuições:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos
documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os à sua
superiora hierárquica, observado o disposto neste Regimento Interno e nas demais
normas que regem a matéria;
II - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados
por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade
do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;
III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria
Jurídica, quando solicitado;
IV - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério
necessários à elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhes sejam
distribuídos para análise;
V - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes
sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes; e
VI - observar as obrigações constantes na Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 37 da
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Art. 6º Às servidoras, aos servidores, às colaboradoras e aos colaboradores
integrantes da Consultoria Jurídica compete executar as atividades administrativas que
lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS JURÍDICAS
Art. 7º As consultas jurídicas e os questionamentos submetidos à apreciação
da
Consultoria 
Jurídica
serão
encaminhados
pelas 
seguintes
autoridades
do
Ministério:
I - Ministra de Estado;
II - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado;
III - quem titulariza:
a) a Secretaria-Executiva;
b) as Secretarias Nacionais;
c) as Diretorias da Secretarias Nacionais;
d) a Ouvidoria;
e) a Corregedoria;
f) a Assessoria Internacional; e
g) a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
IV - as ocupantes e os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e de
Funções Comissionadas Executivas de nível 15.
Parágrafo único. As substitutas ou os substitutos eventuais das autoridades
relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à
Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares de
quem exercer a titularidade.
Art. 8º As consultas jurídicas encaminhadas pelas autoridades de que trata
o art. 7º serão autuadas em processo administrativo, obrigatoriamente instruído com
nota técnica, parecer técnico ou informação, bem como despacho da unidade ou órgão
envolvido contendo:
I - identificação do setor de origem responsável pela consulta;
II - motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e com
relatório contextualizando as principais ocorrências do processo administrativo;
III - justificativa da necessidade do ato e, quando for o caso, o normativo
que o ampare;
IV - especificação da dúvida jurídica, quando for o caso;
V 
-
aprovação 
expressa 
da
autoridade 
responsável,
quando 
o
pronunciamento for originário de setor subordinado;
VI - minuta do ato, quando for o caso;
VII - manifestação técnica do
setor orçamentário-financeiro, com a
obrigatória indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão
as despesas, entre outros aspectos pertinentes, se couber; e
VIII - documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada e
aqueles previstos na legislação específica, com referência à sua localização no processo
eletrônico, quando for o caso.
§ 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do
pronunciamento da unidade técnica, deverão ser instruídos, sempre que possível, com
manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, entre outros aspectos pertinentes,
a indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.
§ 2º Os processos referentes
a licitação, contratos, convênios e
instrumentos congêneres deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos
elaborados pela Advocacia-Geral da União e pela Consultoria Jurídica, devendo a sua
não adoção ser previamente justificada nos autos.
§ 3º As alterações, inclusões e exclusões das disposições contidas nos
modelos originais dos documentos de que trata o § 2º deverão ser sinalizadas e
acompanhadas de manifestação técnica que contenha as respectivas justificativas.
§ 4º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência
de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.
§ 5º As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência
da República pela Ministra de Estado das Mulheres deverão ser instruídas com os
documentos previstos no art. 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
observando-se os demais requisitos constantes no referido Decreto.
Art. 9º A Consultoria Jurídica restituirá à origem, para complementação da
instrução, os processos insuficientemente preparados submetidos a seu exame.
Art. 10. O prazo para emissão de manifestação jurídica é de quinze dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, nos termos do art.
42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo os órgãos consulentes observar
o prazo referido quando do encaminhamento de suas demandas.
§ 1º A Consultoria Jurídica dispensará tratamento urgente à consulta em
situações excepcionais e devidamente justificadas.
§ 2º A solicitação para tratamento urgente prevista no § 1º não dispensa
a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da
consulta.
Art. 11. A Consultora Jurídica, conforme o impacto, relevância e repercussão
do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação da Ministra
de Estado das Mulheres, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos que
vincularão os órgãos do Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art.
42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à
apreciação da Ministra de Estado não vinculam as autoridades consulentes, exceto
quando expressamente disposto em lei específica.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada
em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante
o art. 50, caput, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE REUNIÃO
Art. 12. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, salvo
situações excepcionais, deverão ser encaminhados por escrito, com antecedência de,
no mínimo, quarenta e oito horas, preferencialmente direcionados ao e-mail da
unidade, contendo as seguintes informações:
I - número do processo, se houver;
II - assunto a ser tratado e identificação da manifestação jurídica emitida a
respeito do assunto, se houver;
III - questões de fato e de direito que caracterizam o questionamento
jurídico objeto da demanda de reunião; e
IV - lista de participantes.
Art. 13. As reuniões serão registradas por meio de ata de reunião, com o
assunto, os participantes, o local, a data e a hora de sua realização, a qual deverá ser
lançada no Sistema AGU de Inteligência - Sapiens.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Art. 14. É prerrogativa da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres
requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades
vinculadas informações e realização de diligências, além de elementos de fato para defesa
judicial ou extrajudicial dos direitos ou interesses da União, desde que necessários ou úteis à
instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.
§ 1º A Consultoria Jurídica deverá orientar a unidade do Ministéro para que
atenda à solicitação no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação,
que deverá ser comunicada com antecedência à Consultoria Jurídica.
§ 2º As requisições relativas a assuntos judiciais serão atendidas no prazo
nela estimados, sob pena de apuração de responsabilidade, na forma da lei.
§ 3º Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais
completa e fundamentada possível, com inclusão da documentação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Consultora Jurídica, a Consultora Jurídica Adjunta e a Chefe de
Divisão serão substituídas, em suas faltas ou impedimentos legais, por integrantes da
Advocacia-Geral da União lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica por elas
indicados e designados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. No caso de ausência concomitante de quem exerce a
titularidade e a substituição eventual, a Consultora Jurídica indicará quem ficará
responsável pela unidade da Consultoria Jurídica no período que durar a ausência e
encaminhará à Secretaria-Executiva do Ministério para fins de designação.
Art. 16. As controvérsias de entendimento com as demais Consultorias
Jurídicas e assessorias jurídicas do Poder Executivo federal, bem como com outros
órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas à Consultoria-
Geral da União.
Art. 17. As consultas informais endereçadas à Consultoria Jurídica por qualquer
outro meio que não o sistema convencional deverão versar sobre questões de menor
complexidade e não poderão estar submetidas a prazos judiciais nem administrativos.
Art. 18. A
Consultoria Jurídica poderá expedir
instruções normativas
complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais
para execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.

                            

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