Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800003 3 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério das Mulheres e dos agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União; XII - atuar em processos de arbitragem de interesse da Consultoria-Geral da União, conforme normas da Advocacia-Geral da União; XIII - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento das decisões judiciais; e XIV - assessorar juridicamente o Ministério na representação do Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às competências do Ministério. Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VI do caput se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. CAPÍTULO II DOS DIRIGENTES E DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 2º À Consultora Jurídica compete: I - representar a Consultoria Jurídica; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, avaliar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; IV - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização; V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; VI - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas firmadas pela Advocacia-Geral da União; VII - aprovar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica; VIII - apreciar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024; IX - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres e demais Consultorias Jurídicas e órgãos de assessoramento jurídico, quando for o caso, e encaminhar o respectivo processo para análise da Consultoria-Geral da União; X - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da Advocacia-Geral da União; XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões e grupos de trabalho, quando necessário; XII - acompanhar as autoridades do Ministério em viagens nacionais e internacionais, quando solicitado; XIII - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica; XIV - avocar competências ou processos quando a medida se justificar pela relevância ou urgência da matéria; XV - indicar pessoas em exercício na Consultoria Jurídica para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; XVI - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulos de serviços e perdas de prazo; e XVII - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica. Art. 3º À Consultora Jurídica Adjunta compete: I - auxiliar a Consultora Jurídica no exercício de suas competências; II - substituir a Consultora Jurídica nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ela previamente determinado; III - zelar, em conjunto com a Consultora Jurídica, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica; IV - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; V - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização; VI - submeter à Consultora Jurídica pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica; e VII - exercer outras atividades determinadas pela Consultora Jurídica. Art. 4º À Chefe de Divisão, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 5º, quando aplicável, compete: I - realizar atividades de apoio à gestão e à governança da unidade; II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de fornecer informações e outros subsídios necessários às manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica; e III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Consultora Jurídica ou pela Consultora Jurídica Adjunta. Art. 5º Os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres têm como atribuições: I - elaborar manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os à sua superiora hierárquica, observado o disposto neste Regimento Interno e nas demais normas que regem a matéria; II - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização; III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica, quando solicitado; IV - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério necessários à elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhes sejam distribuídos para análise; V - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes; e VI - observar as obrigações constantes na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Art. 6º Às servidoras, aos servidores, às colaboradoras e aos colaboradores integrantes da Consultoria Jurídica compete executar as atividades administrativas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes. CAPÍTULO III DAS CONSULTAS JURÍDICAS Art. 7º As consultas jurídicas e os questionamentos submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica serão encaminhados pelas seguintes autoridades do Ministério: I - Ministra de Estado; II - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado; III - quem titulariza: a) a Secretaria-Executiva; b) as Secretarias Nacionais; c) as Diretorias da Secretarias Nacionais; d) a Ouvidoria; e) a Corregedoria; f) a Assessoria Internacional; e g) a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e IV - as ocupantes e os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas de nível 15. Parágrafo único. As substitutas ou os substitutos eventuais das autoridades relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares de quem exercer a titularidade. Art. 8º As consultas jurídicas encaminhadas pelas autoridades de que trata o art. 7º serão autuadas em processo administrativo, obrigatoriamente instruído com nota técnica, parecer técnico ou informação, bem como despacho da unidade ou órgão envolvido contendo: I - identificação do setor de origem responsável pela consulta; II - motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e com relatório contextualizando as principais ocorrências do processo administrativo; III - justificativa da necessidade do ato e, quando for o caso, o normativo que o ampare; IV - especificação da dúvida jurídica, quando for o caso; V - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado; VI - minuta do ato, quando for o caso; VII - manifestação técnica do setor orçamentário-financeiro, com a obrigatória indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas, entre outros aspectos pertinentes, se couber; e VIII - documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada e aqueles previstos na legislação específica, com referência à sua localização no processo eletrônico, quando for o caso. § 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento da unidade técnica, deverão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, entre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas. § 2º Os processos referentes a licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União e pela Consultoria Jurídica, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos. § 3º As alterações, inclusões e exclusões das disposições contidas nos modelos originais dos documentos de que trata o § 2º deverão ser sinalizadas e acompanhadas de manifestação técnica que contenha as respectivas justificativas. § 4º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes. § 5º As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República pela Ministra de Estado das Mulheres deverão ser instruídas com os documentos previstos no art. 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, observando-se os demais requisitos constantes no referido Decreto. Art. 9º A Consultoria Jurídica restituirá à origem, para complementação da instrução, os processos insuficientemente preparados submetidos a seu exame. Art. 10. O prazo para emissão de manifestação jurídica é de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo os órgãos consulentes observar o prazo referido quando do encaminhamento de suas demandas. § 1º A Consultoria Jurídica dispensará tratamento urgente à consulta em situações excepcionais e devidamente justificadas. § 2º A solicitação para tratamento urgente prevista no § 1º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta. Art. 11. A Consultora Jurídica, conforme o impacto, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação da Ministra de Estado das Mulheres, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos que vincularão os órgãos do Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação da Ministra de Estado não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica. § 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante o art. 50, caput, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO IV DOS PEDIDOS DE REUNIÃO Art. 12. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, salvo situações excepcionais, deverão ser encaminhados por escrito, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, preferencialmente direcionados ao e-mail da unidade, contendo as seguintes informações: I - número do processo, se houver; II - assunto a ser tratado e identificação da manifestação jurídica emitida a respeito do assunto, se houver; III - questões de fato e de direito que caracterizam o questionamento jurídico objeto da demanda de reunião; e IV - lista de participantes. Art. 13. As reuniões serão registradas por meio de ata de reunião, com o assunto, os participantes, o local, a data e a hora de sua realização, a qual deverá ser lançada no Sistema AGU de Inteligência - Sapiens. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS Art. 14. É prerrogativa da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações e realização de diligências, além de elementos de fato para defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou interesses da União, desde que necessários ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial. § 1º A Consultoria Jurídica deverá orientar a unidade do Ministéro para que atenda à solicitação no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, que deverá ser comunicada com antecedência à Consultoria Jurídica. § 2º As requisições relativas a assuntos judiciais serão atendidas no prazo nela estimados, sob pena de apuração de responsabilidade, na forma da lei. § 3º Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais completa e fundamentada possível, com inclusão da documentação pertinente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Consultora Jurídica, a Consultora Jurídica Adjunta e a Chefe de Divisão serão substituídas, em suas faltas ou impedimentos legais, por integrantes da Advocacia-Geral da União lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica por elas indicados e designados na forma da legislação específica. Parágrafo único. No caso de ausência concomitante de quem exerce a titularidade e a substituição eventual, a Consultora Jurídica indicará quem ficará responsável pela unidade da Consultoria Jurídica no período que durar a ausência e encaminhará à Secretaria-Executiva do Ministério para fins de designação. Art. 16. As controvérsias de entendimento com as demais Consultorias Jurídicas e assessorias jurídicas do Poder Executivo federal, bem como com outros órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas à Consultoria- Geral da União. Art. 17. As consultas informais endereçadas à Consultoria Jurídica por qualquer outro meio que não o sistema convencional deverão versar sobre questões de menor complexidade e não poderão estar submetidas a prazos judiciais nem administrativos. Art. 18. A Consultoria Jurídica poderá expedir instruções normativas complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.Fechar