DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº
585/2024, que dispõe sobre os procedimentos para
criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
CONSIDERANDO a sugestão dos Conselheiros Federais para dinamizar os
trabalhos realizados pelas Câmaras do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
09 de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - O caput do art. 4º da Resolução CONFEF nº 585, de 09 de Dezembro
de 2024, que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física
- CREFs, e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 72, em 15 de Abril
de 2025 - Seção 1 - Pág. 235, passará a vigorar da seguinte forma:
"Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas
por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) Conselheiros Federais."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera dispositivos da Resolução CFTA nº 31, de 17 de
março de 2021, e da Resolução CFTA nº 51, de 07 de
dezembro de 2022.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da
entidade,
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia 19
de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar as alíneas "f", "j" e "l" do artigo 1º da Resolução CFTA nº 31, de 17 de
março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................
f) serviços de agricultura de precisão, agrimensura, georreferenciamento,
topografia, regularização fundiária, aviação agrícola e afins;
...................................................................
j) serviços de drenagem e irrigação, e de construção de reservatórios artificiais,
açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água, para
fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais;
k) controle de vetores e pragas nos meios urbano e rural, de doenças e plantas
daninhas, desratização, dedetização etc.
....................................................................
l) bioinsumos, produtos saneantes desinfestantes, produtos agrotóxicos e produtos
de controle ambiental, seus componentes e afins;"
Art. 2º Alterar o artigo 5º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O reembolso quilometragem, quando autorizado, será fornecido para
indenizar a pessoa das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado para o
seu integral deslocamento a serviço do CFTA, com renúncia da opção de concessão de
passagem de transporte aéreo.
§ 1º O pedido de autorização para reembolso deverá ser encaminhado à
Presidência, para apreciação, via ofício, memorando ou e-mail.
§ 2º O valor do reembolso quilometragem será ou o valor correspondente a 0,15%
(zero vírgula quinze por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea "a" do
inciso I do artigo 9º desta Resolução, por quilometro percorrido, somando-se a ida ou a volta,
ou o valor total da passagem de transporte aéreo que lhe poderia ser concedida, aplicando-se
o que for menor.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando inviável o deslocamento
da pessoa por meio da concessão de passagem de transporte aéreo, devendo-se proceder ao
reembolso conforme o cálculo total da quilometragem percorrida."
Art. 3º Alterar o artigo 9º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...........................................................
I - ...................................................................
a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de
R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia,
empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$
1.000,00 (mil reais);
c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais);
II - ...................................................................
a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de
R$ 1.000,00 (mil reais);
b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia,
empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$
900,00 (novecentos reais);
c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 750,00 (setecentos
cinquenta reais);"
Art. 4º Revogar o artigo 12 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de
2022.
Art. 5º Renumerar os artigos 13, 14 e 15 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de
dezembro de 2022, que passam a vigorar, respectivamente, como os artigos 12, 13 e 14.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2025.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO INFORMATIVA Nº 1, DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a publicidade do novo endereço de
funcionamento do Conselho Regional de Educação
Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
- CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o artigo 22 do
Regimento do CREF18/PA-AP, e;
CONSIDERANDO a necessidade de dá publicidade do novo endereço de
funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP,
resolve:
Art. 1º - Dá publicidade ao novo endereço do Conselho Regional de Educação
Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP na Avenida Governador Magalhães Barata, Nº 651,
Sala 01, Bairro São Brás, Belém-PA, CEP: 66060-281.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 84, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
- CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art.
4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL
nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de
2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF Nº 536/2024
e 537/2024 de 08 de julho de 2024, que dispõem sobre as anuidades de Pessoas Físicas e
Jurídicas devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2025; CONSIDERANDO, a
deliberação do Plenário na reunião realizada em 24 de abril de 2025, resolve: resolve:
Art. 1º Estabelecer novos prazos para o pagamento parcelado da anuidade de
2025 para os profissionais de Educação Física e para as Pessoas Jurídicas registrados no
CREF19/AL.
Parágrafo Único: Para ter direito aos novos prazos para pagamento, os
Profissionais de Educação Física e Representantes das Pessoas Jurídicas deverão realizar a
solicitação de forma presencial ou através do e-mail cobranca@cref19.org.br ou do
WhatsApp (82) 3142-8016, sendo considerada como data da solicitação o primeiro contato
que trate sobre o tema.
Art. 2º O pagamento da anuidade de Pessoa Física terá o valor de R$ 603,07
(seiscentos e três reais e sete centavos) e poderá ser paga, em uma única parcela até 30
de dezembro de 2025 ou parcelado da seguinte forma: I - De 25 de abril a 31 de julho de
2025, em 6 (seis) parcelas iguais e sem juros de R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um
centavos) cada; II - De 1º de agosto a 31 de agosto, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem
juros de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) cada; III - De 1º de
setembro a 30 de setembro, em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros R$ 150,77 (cento e
cinquenta reais e setenta e sete centavos) cada; IV - De 1º de outubro a 31 de outubro,
em 3 (três) parcelas iguais e sem juros de R$ 201,02 (duzentos e um reais e dois centavos)
cada; V - De 1º de novembro a 30 de novembro, em 2 (duas) parcelas iguais e sem juros
de R$ 301,54 (trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada.
Art. 3º O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica terá o valor de R$
1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) e poderá ser
parcelado da seguinte forma: I - De 25 de abril a 31 de julho de 2025, em 6 (seis) parcelas
iguais e sem juros de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos)
cada; II - De 1º de agosto a 31 de agosto, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem juros de R$
298,08 (duzentos e noventa e oito reais e oito centavos) cada; III - De 1º de setembro a
30 de setembro, em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros de R$ 372,60 (trezentos e
setenta e dois reais e sessenta centavos) cada; IV - De 1º de outubro a 31 de outubro, em
3 (duas) parcelas iguais e sem juros de R$ 496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e
oitenta centavos) cada; V - De 1º de novembro a 30 de novembro, em 2 (duas) parcelas
iguais e sem juros de R$ 745,20 (setecentos e quarenta reais e vinte centavos) cada;
§ 1º - O vencimento da primeira parcela da anuidade deve respeitar os limites
dos incisos acima descritos, para pessoas físicas e Pessoas Jurídicas.
§2º - No caso de inadimplência, serão inseridos os acréscimos legais de multa
de 2% sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do
pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo.
§3º - Os pagamentos realizados por cartão de crédito poderão ser efetuados de
forma presencial ou on-line e serão acrescidos dos custos incidentes da operadora de
Cartão de Crédito.
Art. 4º - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do
CREF19/AL.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 25/04/2025.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 85, DE 16 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª
REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso
IV
do Art.
4º
do
Regimento Interno
do
Conselho
Regional de
Educação;
e
CONSIDERANDO o art. 64, XIII, do Regime Interno do CREF19/AL; CONSIDERANDO a
necessidade de descentralizar os serviços do Conselho, ampliando sua atuação
institucional no estado de Alagoas; CONSIDERANDO o crescimento do número de
profissionais 
e 
instituições 
registradas 
no 
município 
de 
Arapiraca 
e 
região;
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 24 de abril de
2025, que aprovou a implantação de uma Seccional do CREF19/AL; CONSIDERANDO, a
deliberação do Plenário na reunião realizada em 15 de maio de 2025, que aprovou a
reformulação orçamentária que demonstrou condição financeira e orçamentária para
funcionamento regular da Seccional; resolve:
Art. 1º - Implantar a Seccional Agreste do CREF19/AL, no município de
Arapiraca/AL, com endereço situado no Estádio Municipal Coaracy da Mata Fonseca,
localizado a Avenida Ventura Farias, Baixão, Arapiraca/AL, CEP: 57300-495, a qual será
responsável pelas
atribuições constantes
no art. 91
do Regimento
Interno do
CREF19/AL;
Art. 2º - A Seccional terá como finalidade principal promover maior
proximidade entre o Conselho e os profissionais da área, facilitando o acesso aos
serviços prestados pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO -
CREF19/AL e atenderá às a região que compreende os seguintes municípios: Água
Branca, Arapiraca, Batalha, Belém, Belo Monte, Cacimbinhas, Campo Alegre, Campo
Grande, Canapi, Carneiros, Chã Preta, Coité do Nóia, Craíbas, Delmiro Gouveia, Dois
Riachos, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Feliz Deserto, Girau do Ponciano, Igaci, Igreja
Nova, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de
Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho, Maravilha, Maribondo, Mata Grande, Minador do
Negrão, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do Casado, Olho d'Água
Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Palmeira
dos Índios, Pão de Açúcar,
Pariconha, Paulo Jacinto, Penedo, Piaçabuçu, Piranhas, Poço das Trincheiras, Porto Real
do Colégio, Quebrangulo, Santana do Ipanema, São Brás, São José da Tapera, São
Sebastião, Senador Rui Palmeira, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, Traipu,
Viçosa.
Art. 3º - A Diretoria adotará todas as providências administrativas e
operacionais
necessárias para
viabilizar
o
funcionamento da
unidade,
incluindo
estrutura física, equipamentos, pessoal e demais recursos.
Art. 4º - O plenário do CREF19/AL designará, por meio de ato próprio do
Presidente, um representante para dirigir a Seccional Agreste.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor a partir de 16 de maio de 2025.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA

                            

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