DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 113, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Aplica penalidade de censura.
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 13/2019, torna público
ter aplicado à Técnica de Enfermagem Jacqueline Silva de Freitas Raymundo - C o r e n - ES
359803-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº
5.905/73, por infração aos artigos 45, 78 e 80 do Código de Ética dos Profissionais da
Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 66, DE 29 DE ABRIL DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo
V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 37/2025/Controladoria Geral, bem como todos os
documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total
de R$ 3.848.288,68 (três milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e
oito reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de excesso de arrecadação no valor total de R$ 3.848.288,68 (três
milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso II da Lei N° 4.320/1964.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 16.220.426,63 (dezesseis milhões, duzentos e vinte mil quatrocentos e
vinte e seis reais e sessenta e três centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.676.442,15 (quatro
milhões, seiscentos e setenta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze
centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$8.036.447,26 (oito milhões, trinta e seis mil
quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos). III - Despesas Correntes:
R$12.712.889,41 (doze milhões, setecentos e doze mil oitocentos e oitenta e nove reais e
quarenta e um centavos). IV - Investimentos: R$ 3.507.537,22 (três milhões, quinhentos e
sete mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). V - Inversões Financeiras:
R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de
Capital: R$ 3.507.537,22 (três milhões, quinhentos e sete mil quinhentos e trinta e sete
reais e vinte e dois centavos). VII - Total das Despesas: R$ 16.220.426,63 (dezesseis
milhões, duzentos e vinte mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três
centavos).
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina-PI, 29 de abril de 2025.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-6, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) na
prática médica, estabelecendo diretrizes para sua
aplicação ética e responsável, visando garantir a
autonomia do médico, a transparência no uso da
IA perante o paciente, a segurança dos dados
pessoais e a responsabilidade profissional
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL- CREMERS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares
conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto 44045/1958:
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial (IA) vem sendo aplicada na
promoção, na proteção e na recuperação da saúde; na prevenção, no diagnóstico e no
tratamento 
das
doenças; 
e 
na 
reabilitação
dos 
enfermos 
e
portadores 
de
deficiências;
CONSIDERANDO que o uso da IA deve ser orientado pelo princípio da
Centralidade da Pessoa Humana, com primazia e protagonismo dos médicos e pacientes,
norteado pela supervisão humana e pelo consentimento informado;
CONSIDERANDO que os sistemas de IA devem observar a privacidade e direito de
proteção de dados pessoais dos seus destinatários, conduzidos pelo princípio da boa-fé;
CONSIDERANDO que os sistemas de IA devem observar os princípios da
beneficência, não- maleficência, autonomia, justiça e explicabilidade.
CONSIDERANDO a aprovação da minuta em Sessão Plenária Ordinária
realizada em 27 de fevereiro de 2025; resolve:
Art. 1º A Inteligência Artificial não substitui a decisão do médico, que guarda
autonomia no exercício de sua profissão, devendo ser aplicada como ferramenta em
benefício do paciente e da sociedade.
Parágrafo 
único. 
Considera-se 
inteligência
artificial 
(IA) 
o 
sistema
computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou
em aprendizagem de máquina, obtendo arquitetura que o habilita a utilizar dados de
entrada provenientes de máquinas ou seres humanos para, com maior ou menor grau
de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões que
atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar
ambientes virtuais ou reais
Art. 2º O médico deverá esclarecer ao paciente em que medida a Inteligência
Artificial será utilizada na prevenção, no diagnóstico e no seu tratamento, obtendo
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), quando utilizada como ferramenta
determinante, no ato médico, fazendo constar nos documentos médicos, a denominação
do software, indicando o seu controlador/criador/titular.
Art. 3º Para o processo de tomada de decisões profissionais, o médico
deverá eleger sistemas de Inteligência Artificial que tenham como características a
transparência e a explicabilidade.
Art. 4º
Na atividade profissional,
quando utilizada
como ferramenta
determinante, no ato médico, o profissional deverá utilizar sistemas de IA que tenham
em seu quadro responsável
técnico médico, no sentido de garantir a supervisão humana, no que toca
aos protocolos médicos, na formação do algoritmo e modelo.
Art. 5º O médico deverá utilizar sistemas de IA que se preservem a
privacidade e o direito de proteção de dados pessoais dos pacientes, inclusive, com
encarregado de proteção de dados pessoais, com canais de comunicação, nos termos da
Lei 13.709 de 2018, com observância da segurança da informação.
Art. 6º A responsabilidade ética do médico depende da apuração de culpa,
oferecendo a presente resolução o padrão de atuação do profissional prudente e
diligente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A convergência de Novas Tecnologias aplicadas à Medicina, como a Interne
Coisas, a Robótica, a Nanotecnologia e, especialmente, a Inteligência Artificial, descortin
cenário favorável para soluções avançadas no campo da prevenção, do diagnóstico, do
trata e da predição de doenças. Por outro lado, o profissional da Medicina é impactado
por desafios jurídicos, diante da insuficiente regulamentação deontológica e de quadro
jurídico atual que está em formação.
É neste sentido que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul
busca oferecer princípios e recomendações práticas para o uso adequado da Inteligência
Artificial na Saúde, contemplando o interesse da sociedade, dos pacientes e da
comunidade médica. O contexto ético-jurídico, em nível mundial, pautado por iniciativas
como o "Regulamento Inteligência Artificial da União Europeia" (2024/1689), e, em
âmbito nacional, com inúmeros projetos de lei, em franca evolução, demonstra a
oportunidade do debate, que se concretizou junto ao CREMERS pela formação da
comissão de estudos sobre o tema e pela audiência pública realizada, em 27 de
novembro de 2024.
Após a audiência pública, o Grupo de Trabalho de Regulamentação Ética da
IA na Medicina, instituído pela Portaria SEI nº 1, de 3 de janeiro de 2025, apresentou
como resultado a publicação desta resolução, que foi aprovada em Sessão Plenária
Ordinária no dia 27 de fevereiro de 2025.
A orquestração de seus dispositivos está permeada pelo princípio da
Centralidade da Pessoa Humana, tendo como protagonistas médico e paciente, pautada
pela Supervisão humana, sobretudo, na tomada de decisão pelo profissional, e, na
adequada construção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). A presente
Resolução salvaguarda direitos como a privacidade, preservando o segredo, bem como
a proteção de Dados Pessoais, que, por tratar de dados sensíveis dos pacientes, liga-se
ao princípio da autodeterminação informativa, nos veios do livre desenvolvimento da
personalidade do paciente. Buscou-se promover o diálogo das fontes, harmonizando
direitos e princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, no
Código Civil, em seu capítulo dos Direitos da Personalidade, na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais e nas próprias iniciativas brasileiras de normatização da matéria.
Ponto importante é a determinação que os médicos deverão eleger sistemas
de Inteligência Artificial que tenham como
características a transparência e a
explicabilidade. Trata-se de qualidades que devem pautar os softwares de inteligência
artificial, no sentido da suficiente compreensão e fiscalização pela pessoa humana de
seu input (alimentação), de suas instruções algorítmicas e de seu output (resultado).
Nem
médico,
tampouco paciente,
deve
se
anular
frente ao
processo
decisório
automatizado pela IA aceitando passivamente seus resultados, sem qualquer supervisão
humana.
Incumbe destacar que a responsabilidade ética do médico depende da
apuração de culpa, tendo como escopo a presente resolução delinear o padrão de
atuação do profissional prudente e diligente.
Porto Alegre, 28 de maio de 2025.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Presidente do Conselho

                            

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