DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 03/2024. OBJETO: Prorrogação do prazo de
vigência do contrato de prestação de serviços continuados terceirizados de manutenção
preventiva e corretiva de 01 (um) elevador instalado na sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 20ª Região. PROCESSO PGEA Nº 20.02.2000.0000221/2025-29. CONT R AT A N T E :
M.P.T./Procuradoria Regional do Trabalho da
20ª Região. CONTRATADO: ELEMAC
ELEVADORES LTDA. CNPJ do contratado: 04.722.126/0001-20. ASSINAM: Dr. Márcio
Amazonas Cabral de Andrade, pela contratante e Sr. Fernando Antônio Porto Gusmão, pela
contratada. DATA DA ASSINATURA:28/05/2025.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2021. PGEA nº 20.02.2300.0000191/2025-25.
Contratantes: União Federal, representada pela PRT da 23ª Região, CNPJ 26.989.715/0062-
24, e Ideal Serviços e Engenharia LTDA, CNPJ 32.960.312/0001-33. Objeto: prorrogação da
vigência do contrato nº 19/2021 por mais 12 (doze) meses. Vigência: 21/06/2025 a
20/06/2026. Valor: R$ 26.006,63 (vinte e seis mil e seis reais e sessenta e três centavos).
Assinatura: 27/05/2025. Signatários: Dr. Danilo Nunes Vasconcelos, Procurador-Chefe, pela
Contratante, e João Augusto da Silva Ferreira, pela Contratada.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 7º Termo Aditivo Ao Contrato nº 10/2022. PGEA: 20.02.2400.000224/2022-68.
Contratante: Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região. Contratada: Instituto Mirim
de Campo Grande. Objeto: Alteração da Cláusula Décima do Contrato nº 10/2022. Prazo de
Vigência: 02 de agosto de 2025 a 02 de agosto de 2026. Assinam: Dra. Cândice Gabriela
Arosio - pela Contratante; e Sra. Patricia Saraiva Sousa de Moraes - pela Contratada.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90032/2025 - UASG 30001
Nº Processo: 028.911/2024-5. Objeto: Contratação de serviço de transporte de pessoas,
incluindo veículos e motoristas devidamente habilitados, em regime de empreitada por
preço unitário, com vistas a atender os participantes da Assembleia Geral de 2025 da
Olacefs, prevista para acontecer na cidade de Fortaleza - CE.. Total de Itens Licitados: 1.
Edital: 29/05/2025 das 08h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de
Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140, - BRASÍLIA/DF ou
https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90032-2025. Entrega das Propostas: a partir
de 29/05/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:
12/06/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
ANDRE LUIZ DA SILVA LOESCH
Pregoeiro
(SIASGnet - 27/05/2025) 30001-00001-2025NE000001
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 367/2025-TCU/SEPROC, DE 27 DE MAIO DE 2025
Processo TC 015.055/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Ivo Valentim Muller, CPF: 307.920.880-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 27/5/2025: R$ 626.097,07, em solidariedade com a Sra. Lúcia Diva
Dias Muller - CPF: 664.669.032-49.
O débito decorre da seguinte irregularidade: Divergência parcial entre a
movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Termo
de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299911. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único,
da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66
do Decreto 93.872/1986; art. 20, § 1º, inciso II, arts. 27 e 28 da Instrução Normativa STN
1/1997; art. 10, inciso XV, art. 25, § 2º, art. 34, § 1º e art. 48, inciso II, alínea "d" da
Portaria MTE 991/2008.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/5/2025: R$ 670.023,71; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 368/2025-TCU/SEPROC, DE 27 DE MAIO DE 2025
Processo TC 015.055/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Lúcia Diva Dias Muller, CPF: 664.669.032-49, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 27/5/2025: R$ 626.097,07, em solidariedade com o Sr.
Ivo Valentim Muller, CPF: 307.920.880-34.
O débito decorre da seguinte irregularidade: Divergência parcial entre a
movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do
Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299911. Tal
irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art.
70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do
Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 20, § 1º, inciso II, arts. 27
e 28 da Instrução Normativa STN 1/1997; art. 10, inciso XV, art. 25, § 2º, art. 34, §
1º e art. 48, inciso II, alínea "d" da Portaria MTE 991/2008.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/5/2025: R$ 670.023,71; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 389/2025-TCU/SEPROC, DE 26 DE MAIO DE 2025
Processo TC 022.005/2024-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992,
fica
CITADA
RMS
PRODUÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.,
CNPJ:
01.592.538/0001-03, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de
Execução Orçamentária do FNC valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/5/2025: R$ 1.100.888,76, em
solidariedade com o Sr. Sérgio de Araújo Medeiros - CPF: 715.845.957-87.
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) Não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos captados com amparo no Pronac 12-0516, em virtude da
omissão da proponente, quanto ao dever de prestar contas; e 2) Perda do prazo para a
apresentação da prestação de contas dos recursos captados com amparo no Pronac 12-
0516. Tais irregularidades caracterizam infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 6º da Lei 8.685/1993 e Capítulo
II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/5/2025: R$ 1.198.557,29; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
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