DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo
recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 26 DE MAIO DE 2025
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000015.31/2025-CFM - REMESSA
DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº
20.891-0021/2025) INTERDITADO: Dr. Jose Fernando Sandoval Plaza - CRM/SP nº 71.065.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi
mantida a decisão do Conselho de origem e REFERENDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR
TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 23 de abril de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000021.31/2025-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 21.055-0185/2025)
APELANTE/INTERDITADA: Dra. Amelia Fugino Matuoka - CRM/SP nº 73529. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
interditada. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada
a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional da médica, nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 8 de maio de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.647, DE 28 DE MAIO DE 2025
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP
referente
ao exercício
de
2025,
e dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada
com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do
artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP, referente ao
exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - SP
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.69.292.376,19
.CO R R E N T ES
.70.792.515,94
. .DE CAPITAL
. 3.519.139,75
.DE CAPITAL
.2.019.000,00
. .T OT A L
.72.811.515,94
.T OT A L
.72.811.515,94
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-AL Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2025
Revoga a Resolução Normativa CRA-AL nº 9, de 28 de
julho de 2023.
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CRA-AL, aprovado pela
Resolução Normativa CFA nº 659, de 23 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a DECISÃO do Plenário em sua 4ª reunião, realizada em 14 de abril
de 2025, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CRA-AL nº 9, de 28 de
julho de 2023.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ISIS SILVA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 489, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Aprova abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento do exercício financeiro de 2025 do Conselho
Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos
ao Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1
e item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs, aprovado pela Resolução CFC
nº 1161, de 13 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi
verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias; resolve:
Art. 1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2025, no
valor de R$ 715.135,50 (setecentos e quinze mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta
centavos), Parágrafo Único. Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será
utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme
especificado: 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 352.967,87; 6.3.2.1.01 - Obras, instalações e reformas -
R$ 362.167,63.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC
em 06/05/2025.
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA
DECISÃO COREN-RR Nº 9, DE 13 DE MAIO DE 2025
Autoriza 
a
Reformulação 
Orçamentária
ao
Orçamento para o Exercício Financeiro de 2025.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR,
em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RR nº 021/2024;
CONSIDERANDO a necessidade do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais
estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas,
regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles
internos e externos aos quais a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, reformulando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO
a 
urgência
na 
adoção
de
providências 
na
esfera
orçamentária e financeira e que a presente reformulação não torna automática a
aprovação da contratação, estando está condicionada à análise detalhada das áreas
técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário;
CONSIDERANDO os demonstrativos anexos que apresentam a situação do
Orçamento da Autarquia, em razão da execução orçamentária visando atingir os
objetivos colimados na Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da
Administração
Financeira e
Contábil
do
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008, combinado com o art. 4º da
Decisão Cofen nº 4/2024;
CONSIDERANDO a deliberação da 114ª Reunião Ordinário de Plenário do
Coren-RR,
bem como
todos
os documentos
acostados
ao
Processo SEI
nº
00249.000540/2025-47;, decide:
Art. 1º Autorizar a Reformulação/Suplementação Orçamentária para maior à
dotação de: a) 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.028 - Congressos, Convenções, Conferências,
Seminários, Simpósios e Reuniões. Que se apresentam insuficiente para suporte das
despesas a serem ordenadas para execução dos objetivos propostos pelo Regional,
destinados a realização da semana da enfermagem 2025, no valore de R$ 299.723,16
(duzentos e noventa e nove mil setecentos e vinte e três reais e dezesseis
centavos).
Art. 2º O recurso indispensável
para cobertura dos créditos ora
reformulados/suplementados é proveniente das seguintes fontes: a) 6.2.2.1.1.99.99.99
- Reserva de Contingência.
Art.
3º O
valor
do orçamento
para
o
corrente exercício
permanece
inalterado no valor de R$ 4.932.162,75 (quatro milhões novecentos e trinta e dois mil
cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos preceituado no
§ 1ª, inciso III, do art. 43, da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos na data de sua
assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.
TARCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO
Presidente do Conselho
ANA NERY DA CUNHA OLIVEIRA
Secretária
DECISÃO NORMATIVA Nº 61, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Altera a Decisão Normativa n° 97/24, que dispõe sobre
os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e
jurídicas vinculadas ao Coren-MG no ano de 2025 e
sobre os descontos, isenção e parcelamento da
anuidade do exercício e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e,
Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024,
que atualizou as Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e
cadastro de profissionais.
Considerando as deliberações da Diretoria em sua 76ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de abril de 2025;
Considerando a deliberação do Plenário em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada no
dia 28 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º - A redação do caput do art. 3º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada
para:
"Art. 3º Aos profissionais recém-inscritos será concedido desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada após o vencimento da anuidade."
Art. 2º - Ficam incluídos os §4° e §5° no art. 4º da Decisão Normativa n° 97/24:
"§4° Os pedidos de isenção previstos nos incisos II e III, quando protocolados até o
vencimento da anuidade, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente. Caso o inscrito
já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente.
§5° Os pedidos de isenção previstos nos incisos II e III, quando solicitados após o
vencimento da anuidade, em 1° de junho de 2025 protocolado até o vencimento da anuidade
serão concedidos proporcionalmente aos meses que restam para o fim de exercício fiscal."
Art. 3º - A redação dos incisos I e II do art. 7° da Decisão Normativa n° 97/24 fica
alterada para:
"I - até 31/05 será concedida isenção ao profissional que requerer a segunda
inscrição em categoria de menor grau de formação.
II - A partir de 01/06 sendo requerida a inscrição de maior grau de formação a
anuidade deverão ser observadas as seguintes situações:
a) havendo pagamento da categoria de menor grau, será devido o complemento da
nova categoria.
b) não havendo pagamento da anuidade de menor grau de formação, deverá ser
calculada a proporcionalidade, da anuidade de menor grau de formação até o mês anterior ao
requerimento da nova inscrição, e para os meses que restam para o final do exercício para
categoria de maior grau de formação."
Art. 4° - A redação do art. 8º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para:
"Art. 8° A inscrição remida requerida até o vencimento da anuidade, isentará do
pagamento da anuidade do ano corrente, caso o profissional tenha completado 30 (trinta) anos
de contribuição no ano anterior à concessão da remissão. Caso já tenha quitado a anuidade,
poderá obter a restituição do valor pago integralmente.
Parágrafo único. O profissional cujo pedido de remissão for protocolado após o
vencimento da anuidade, se deferido, terá direito a restituição proporcional da anuidade do
correspondente aos meses restantes até o final do ano, desde que tenha completado 30
(trinta) anos de contribuição no ano anterior à remissão da inscrição."
Art. 5° - A redação do art. 9º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para:
"Art. 9° - O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento até o vencimento da
anuidade estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá
obter a restituição do valor pago integralmente.
Parágrafo único. O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento após o
vencimento da anuidade será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao
período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento."
Art. 6° - A redação do art. 10º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para:
"Art. 10°. Aos profissionais que requererem inscrição definitiva e reinscrição até o
vencimento da anuidade será devido o valor integral da anuidade previsto no artigo 1° desta
norma.
Parágrafo único. Após 1º vencimento da anuidade, para quem requerer os serviços
descritos no "caput" deste artigo, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos
meses que restam para o fim de exercício fiscal."
Art. 7° - A redação do art. 11 da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para:
"Art. 11 - Nos casos de inscrição suspensa, quando encerrada a suspensão até o
vencimento da anuidade, esta deverá ser cobrada integralmente. A partir da data de
vencimento da anuidade, esta deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam
para o fim do exercício fiscal, sem a incidência de juros e multa."
Art. 8° - Esta Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação e homologação
pelo Conselho Federal de Enfermagem.
BRUNO SOUZA FARIAS
Presidente do Conselho
LUCAS TAVARES NOGUEIRA
1º Secretário

                            

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