DOEAM 27/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de maio de 2025 11
O IPM é o índice de participação de 
cada município no que concerne 
ao critério educacional da quota-
parte municipal do ICMS, com 
base no IQEM e IPS apresentados 
ao lado. 
IPM-E - Índice de 
Participação do Município 
no ICMS Educação
O IAAPE tem por objetivo mensurar os avanços no atendimento das 
politicas educacionais, através de metas estabelecidas para cumprir 
até o ano de 2030, esse processo permite monitorar, de forma 
contínua, o avanço da qualidade de ensino ao longo dos anos. 
IQEM - Índice de Qualidade 
da Educação Municipal 
O IQEM tem por objetivo mensurar a qualidade da 
educação na rede municipal, levando em consideração o 
nível e a variação do desempenho dos alunos de cada 
município, aferindo uma nota final, que varia de 0 a 1. 
IPS - Índice de Porte e 
Nível Socioeconômico 
IAAPE - Índice de Avanço 
no atendimento das políticas 
educacionais 
O IPS tem por objetivo mensurar as condições socioeconômicas 
dos estudantes atribuindo uma ponderação maior para os 
municípios que possuam alunos com menores níveis 
socioeconômico, e os que possuem uma quantidade de 
matrículas superior na zona rural aferindo uma nota final para 
cada um deles, que varia de 0 a 1. 
Indicador de 
Aprendizagem
Indicador de 
Participação
Coeficiente de
Cor e Raça
IQEM - Índice de Qualidade da
Educação Municipal
IR - Índice Rendimento
IQI - Índice da Qualidade
dos Anos Iniciais
Indicador de 
Acesso e Atendimento
Escolar
Indicador de
Nível Socioeconômico
dos Alunos do Município
PIB Per Capita
IPS - Índice de Porte e Nível
Socioeconômico
ISE - Índice 
Socioeconômico
IPAE - Índice de Porte
de Atendimento Escolar
IAAPE - Índice de avanço no 
atendimento das políticas
educacionais
ICMA - Índice de cumprimento
da mesa de alfabetização
COFEM:  Escala de Metas
Indicador de
Adequação
Idade/Ensino
Indicador de
Permanência 
Escolar
Indicador de
Aprovação
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 63, de 11 
de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do 
produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de 
transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras 
providências”. Constituição Federal - 1988;
CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, inciso II, alínea d, da Lei 
n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para 
o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado 
pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o regime de colaboração de que trata o artigo 14, § 
1.º, inciso IV, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - regulamento 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
CONSIDERANDO a Resolução n.º 3 de 1.° de julho de 2024 que 
“APROVA as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria 
de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação 
VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2024, e 
aprova o indicador da educação infantil do VAAT”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, 
que instituiu a Comissão Interinstitucional para a implantação das formas 
adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo 
Estadual do Amazonas, que analisou, dialogou e validou a metodologia para 
o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E);
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto Escolar - SEDUC, contida no Ofício n.º 3719/2025-GS/SEDUC, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.024556.2025-91,
D E C R E T A:
Art. 1.º Este Decreto atualiza o Índice de Participação do Município 
no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados 
de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível 
socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por 
cento) da parcela livre a ser rateada pelo estado, aos municípios, quanto ao 
ICMS Educacional.
Parágrafo único. A validação do cálculo do IPM-E de que trata este 
Decreto será realizada pela Comissão Interinstitucional instituída pelo 
Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 2.º O ICMS Educacional será distribuído entre os municípios do 
Estado com base no cálculo do Índice de Participação do Município na 
Educação - IPM-E, que será composto por três indicadores:
I - o Índice da Qualidade da Educação Municipal (IQEM);
II - o Índice de Porte e Nível Socioeconômico (IPS);
III - o Índice de Avanço no Atendimento das Políticas Educacionais 
(IAAPE).
§ 1.º O IQEM baseia-se em 7 (sete) critérios, a saber:
I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do 
Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de 
Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);
III - taxas de aprovação;
IV - taxas de abandono;
V - taxas de distorção idade-ensino;
VI - taxas de participação;
VII - coeficiente de cor e raça.
§ 2.º O IPS baseia-se em 3 (três) critérios, a saber:
I - acesso e atendimento escolar;
II - nível socioeconômico dos estudantes;
III - PIB Per Capita dos municípios;
§ 3.° O IAAPE baseia-se em 2 (dois) critérios, a saber:
I - nível de proficiência, conforme escala de metas, SADEAM;
II - compromisso nacional criança alfabetizada;
§ 4.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto Escolar - SEDUC e validado pela Comissão Interinstitucional 
citada no parágrafo único do artigo 1.º deste Decreto, conforme metodologia 
de cálculo estabelecida no Anexo Único.
§ 5.º Nos municípios em que as provas do 2.º ano do Sistema de 
Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas (SADEAM) não forem 
aplicadas ou não apresentarem resultados, será adotado o seguinte critério 
de substituição da nota:
I - quando as justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional 
citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será atribuída a 
média aritmética das notas dos municípios que tiverem avaliação válida no 
respectivo ano;
II - quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão referida será 
atribuída a nota correspondente ao menor valor obtido entre os municípios 
com avaliação válida no ano de referência.
Art. 3.º A SEDUC enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio 
de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que 
a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das 
parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
Art. 4.º A SEDUC, anualmente, publicará os índices resultantes da 
aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste 
Decreto.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 49.573, de 27 de maio de 2024, 
e seu anexo único.
Art. 6.º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO ÚNICO
Cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E)
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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