DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 RGF - Anexo 6 (LRF, art. 48)
R$ milhares
Receita Corrente Líquida
PODER EXECUTIVO
  Despesa Total com Pessoal - DTP
262.463.071 
17,660%
  Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 37,9%
563.256.929 
37,900%
  Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 36,01%
535.094.082 
36,005%
  Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 34,11%
506.931.236 
34,110%
DESPESAS DA UNIÃO COM O AMAPÁ
  Despesa Total com Pessoal - DTP
341.891 
0,023%
  Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 0,169% (Decreto nº 3.917/2001)¹
2.511.621 
0,169%
  Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 0,161%
2.386.040 
0,161%
  Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 0,152%
2.260.459 
0,152%
DESPESAS DA UNIÃO COM RORAIMA
  Despesa Total com Pessoal - DTP
389.073 
0,026%
  Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 0,099% (Decreto nº 3.917/2001)¹
1.471.304 
0,099%
  Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 0,094%
1.397.739 
0,094%
  Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 0,089%
1.324.174 
0,089%
DESPESAS DA UNIÃO COM O DISTRITO FEDERAL
  Despesa Total com Pessoal - DTP
16.810.417 
1,131%
  Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 2,200% (Decreto nº 3.917/2001)¹
32.695.653 
2,200%
  Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 2,090%
31.060.870 
2,090%
  Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 1,980%
29.426.088 
1,980%
Dívida Consolidada Líquida
7.361.288.867
495,32%
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
-
-
Total das Garantias de Valores
337.225.094
22,69%
Limite Definido pela Resolução do Senado Federal 48/2007 - 60%
891.699.623
60,00%
Operações de Crédito Externas e Internas (Exceto Amortização/Refinanciamento e Demais Deduções)
151.425.766
10,19%
Limite Definido pela Resolução do Senado Federal 48/2007 para Operações de Crédito Externas e Internas - 60%
891.699.623 
60,00%
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
 – 
–
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita
 – 
–
Fonte: SIAFI - STN/CCONT/GEINF
DÍVIDA 
DESPESA COM PESSOAL
UNIÃO - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
% SOBRE A RCL
VALOR
1.486.166.039
JANEIRO A ABRIL DE 2025
        ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
RONALD DA SILVA BALBE
GARANTIAS DE VALORES
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Secretário do Tesouro Nacional
Secretário Federal de Controle Interno
VALOR
VALOR
% SOBRE A RCL
% SOBRE A RCL
VALOR
VALOR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
% SOBRE A RCL
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 665, de 29 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de
Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2025.
Nº 666, de 29 de maio de 2025. Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do
Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2025.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA INSTITUCIONAL
PORTARIA SPOA-MAPA/MAPA Nº 943, DE 27 DE MAIO DE 2025
Estabelece os critérios e as orientações para a
execução no orçamento de 2025 de projetos e
ações estruturantes e de programações de interesse
nacional ou regional
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023,
e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024,
no art. 92, § 6º, e no art. 95, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, no Decreto
nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de
23 de abril de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.031231/2025-00, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de
projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional,
financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8),
no exercício de 2025, sob a gestão do Ministério da Agricultura e Pecuária e entidade
vinculada, na forma do disposto nesta Portaria e no Anexo.
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Portaria aplicam-se aos
projetos estruturantes fomentados pela ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor
Agropecuário, de acordo com as normas vigentes, bem como as ações estruturantes
constantes do Anexo.
Programações objeto de emendas de bancada Estadual
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de
bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição
Fe d e r a l ;
II - sejam direcionados para políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam enquadrados em projetos estruturantes fomentados pela ação
orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, conforme discriminados no Anexo,
observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada
estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do
Poder Executivo Federal.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da
Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - será admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação,
desde que se trate da matriz de entidade que tenha sua sede em Estado diverso do
Estado da bancada, onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos
serviços; e
II - não poderá ter outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade, sendo admitida a inclusão de item de investimento semelhante, desde que o
beneficiário comprove a necessidade e a justificativa seja analisada pelo órgão gestor.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação
possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para
mais de um ente federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível,
o seu
objeto
deverá
ser identificado
de
forma
precisa e
cada
parte
independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 
6º 
São 
critérios 
específicos
para 
a 
execução 
dos 
projetos
estruturantes:
I - estar alinhado com a política de Fomento ao Setor Agropecuário; e
II - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade,
ressalvados os casos em que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre
a real necessidade da implementação do objeto.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações
prioritárias:
I - o cumprimento das normas vigentes no que compete aos projetos e às
ações prioritárias indicadas para atendimento da ação orçamentária de Fomento ao Setor
Agropecuário;
II - a não designação genérica de programação que possa resultar na
execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados 
os 
projetos 
para 
região 
metropolitana 
ou 
região 
integrada 
de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e
III - a observância dos impedimentos técnicos e legais previstos no art. 10 da
Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Programações objeto de emendas de comissão
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria consideram-se projetos e ações de
interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.

                            

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