DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional de que
trata o caput são aqueles que estejam listados no Anexo, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo Federal.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão atender
às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, caput, incisos I e
II;
II - estar alinhado com pelo menos um dos objetivos específicos do programa
do Plano Plurianual - PPA, ao qual estejam vinculadas;
III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na
Constituição Federal, quando couber;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma
descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse nacional:
I - estar definido em instrumentos de planejamento ou em planos setoriais e
regionais;
II - cumprir as normas vigentes no que compete aos projetos e ações
prioritárias indicadas para atendimento da ação orçamentária de Fomento ao Setor
Agropecuário;
III - as indicações deverão estar aprovadas pelas respectivas comissões, com
registro em ata lavrada por seus presidentes, a qual deverá ser publicada e encaminhada
no prazo de até cinco dias;
IV - estar alinhado a pelo menos um dos objetivos específicos do programa
do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados; e
V - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade,
ressalvados os casos em que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre
a real necessidade da implementação do objeto.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse regional:
I - o cumprimento das normas vigentes no que compete ao projeto e ações
estruturante indicado para atendimento da ação orçamentária de Fomento ao Setor
Agropecuário;
II - a não designação genérica de programação que possa resultar na
execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados 
os 
projetos 
para 
região 
metropolitana 
ou 
região 
integrada 
de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e
III - a observância dos impedimentos técnicos e legais previstos no art. 10 da
Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Orientações para a execução das emendas parlamentares.
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou
calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes
beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade pública ou de emergência de
que trata o caput deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas deverão ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no Sistema TransfereGov, nas quais deverá constar o
sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público
participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 13. A execução das emendas estaduais e de comissão indicadas no
decorrer do exercício de 2025 ficará condicionada à verificação, pela área técnica
competente, da inexistência de impedimentos de ordem técnica ou legal, nos termos do
art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 14. Constatada a inexistência de impedimentos de ordem técnica ou
legal, a emissão das notas de empenhos deverá constar a indicação nominal do (s)
parlamentar (es) solicitante (s), conforme previsto no art. 48, parágrafo único, da
Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.
Art. 15. As entidades privadas serão divulgadas no portal oficial do Ministério
da Agricultura e Pecuária quando as organizações da sociedade civil figurarem como
beneficiárias de emenda parlamentar de bancada ou de comissão.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SPOA-MAPA/MAPA nº 878, de 28 de
dezembro de 2024.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO.
ANEXO
AÇÕES VINCULADAS SUGERIDAS
.
.Tipo de Emenda
.Ação
Orçamentária
.Projetos
. .Emenda de Comissão - RP8 e
Emendas Estaduais - RP7
.Ação
Orçamentária:
20ZV -
Fomento
ao 
Setor
Agropecuário
.Programa 
Nacional
de
Estradas Rurais - PRONER.
Programa Nacional de
Modernização e
Apoio à Produção Agrícola -
PROMAQ, por meio de
Máquinas e Equipamentos.
. .
.
.Energia Elétrica Rural.
Suporte Hídrico.
Obras de Fomento
Agropecuário.
Aquisição de Insumos.
Capacitação e Eventos.
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 895, DE 22 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do
Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela
Portaria
nº
593, de
30
de
junho
de 2023,
e
o
que
consta do
processo
nº
21000.033364/2025-11, resolve:
Art.
1º -
Habilitar
a Médica
Veterinária
ANA
MARIA DA
FONSECA,
registrado(a) junto ao CRMV-SC nº 14865-VP, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da
portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA Nº 896, DE 23 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no Artigo 6°
da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no Art. 1º e Art. 2º da Instrução
Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº
21000.033263/2025-31, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário MARCELO CASTILHO, inscrito no CRMV-SC
sob o número 6992, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação
no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e
tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA Nº 897, DE 23 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6°
da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução
Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº
21000.033273/2025-77, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário JARBAS ANTONIO PASINI, inscrito no
CRMV-SC sob o número 4050, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA Nº 898, DE 23 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6°
da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução
Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº
21000.033262/2025-97, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário LUCAS ZATTA CARON, inscrito no CRMV-
SC sob o número 14838, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA Nº 899, DE 26 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6°
da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução
Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº
21000.033265/2025-21, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária JAQUELINE MORGANA BUTZKE, inscrita no
CRMV-SC sob o número 4843, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA Nº 902, DE 29 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21000.035818/2025-80, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, STEFANO EDUARDO BORGA, inscrito no
CRMV-SC sob o nº 11046, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para
a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Suínos, nos
municípios de Água Doce, Arroio Trinta, Caçador, Campos Novos, Fraiburgo, Ibiam, Ibicaré,
Iomerê, Luzerna, Macieira, Monte Carlo, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso,
Tangará, Treze Tílias e Videira, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
M A R A N H ÃO
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de
11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de janeiro de
2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, de 3 de março de
2017, no art. 1° e art. 2° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que
consta do processo n.° 21000.030455/2025-96, resolve:
Art. 1° Habilitar o médico veterinário JAIRLEY ALVES BELEM, inscrito no CRMV-MA
sob o número 1471, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes
à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo
de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e
bubalina no estado do Maranhão.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
WELLINGTON REIS SOUSA

                            

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