Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000009 9 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional de que trata o caput são aqueles que estejam listados no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal. Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, caput, incisos I e II; II - estar alinhado com pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA, ao qual estejam vinculadas; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal, quando couber; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e V - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional: I - estar definido em instrumentos de planejamento ou em planos setoriais e regionais; II - cumprir as normas vigentes no que compete aos projetos e ações prioritárias indicadas para atendimento da ação orçamentária de Fomento ao Setor Agropecuário; III - as indicações deverão estar aprovadas pelas respectivas comissões, com registro em ata lavrada por seus presidentes, a qual deverá ser publicada e encaminhada no prazo de até cinco dias; IV - estar alinhado a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados; e V - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade, ressalvados os casos em que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre a real necessidade da implementação do objeto. Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional: I - o cumprimento das normas vigentes no que compete ao projeto e ações estruturante indicado para atendimento da ação orçamentária de Fomento ao Setor Agropecuário; II - a não designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e III - a observância dos impedimentos técnicos e legais previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Orientações para a execução das emendas parlamentares. Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A decretação das situações de calamidade pública ou de emergência de que trata o caput deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas deverão ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Sistema TransfereGov, nas quais deverá constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 13. A execução das emendas estaduais e de comissão indicadas no decorrer do exercício de 2025 ficará condicionada à verificação, pela área técnica competente, da inexistência de impedimentos de ordem técnica ou legal, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 14. Constatada a inexistência de impedimentos de ordem técnica ou legal, a emissão das notas de empenhos deverá constar a indicação nominal do (s) parlamentar (es) solicitante (s), conforme previsto no art. 48, parágrafo único, da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025. Art. 15. As entidades privadas serão divulgadas no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária quando as organizações da sociedade civil figurarem como beneficiárias de emenda parlamentar de bancada ou de comissão. Art. 16. Fica revogada a Portaria SPOA-MAPA/MAPA nº 878, de 28 de dezembro de 2024. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO. ANEXO AÇÕES VINCULADAS SUGERIDAS . .Tipo de Emenda .Ação Orçamentária .Projetos . .Emenda de Comissão - RP8 e Emendas Estaduais - RP7 .Ação Orçamentária: 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário .Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER. Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ, por meio de Máquinas e Equipamentos. . . . .Energia Elétrica Rural. Suporte Hídrico. Obras de Fomento Agropecuário. Aquisição de Insumos. Capacitação e Eventos. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 895, DE 22 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21000.033364/2025-11, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ANA MARIA DA FONSECA, registrado(a) junto ao CRMV-SC nº 14865-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 896, DE 23 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no Artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no Art. 1º e Art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.033263/2025-31, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário MARCELO CASTILHO, inscrito no CRMV-SC sob o número 6992, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 897, DE 23 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.033273/2025-77, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário JARBAS ANTONIO PASINI, inscrito no CRMV-SC sob o número 4050, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 898, DE 23 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.033262/2025-97, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário LUCAS ZATTA CARON, inscrito no CRMV- SC sob o número 14838, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 899, DE 26 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.033265/2025-21, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária JAQUELINE MORGANA BUTZKE, inscrita no CRMV-SC sob o número 4843, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 902, DE 29 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.035818/2025-80, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, STEFANO EDUARDO BORGA, inscrito no CRMV-SC sob o nº 11046, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Suínos, nos municípios de Água Doce, Arroio Trinta, Caçador, Campos Novos, Fraiburgo, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Luzerna, Macieira, Monte Carlo, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias e Videira, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IVANOR BOING SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO M A R A N H ÃO PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, de 3 de março de 2017, no art. 1° e art. 2° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.° 21000.030455/2025-96, resolve: Art. 1° Habilitar o médico veterinário JAIRLEY ALVES BELEM, inscrito no CRMV-MA sob o número 1471, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado do Maranhão. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação WELLINGTON REIS SOUSAFechar