Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000008 8 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RGF - Anexo 6 (LRF, art. 48) R$ milhares Receita Corrente Líquida PODER EXECUTIVO Despesa Total com Pessoal - DTP 262.463.071 17,660% Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 37,9% 563.256.929 37,900% Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 36,01% 535.094.082 36,005% Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 34,11% 506.931.236 34,110% DESPESAS DA UNIÃO COM O AMAPÁ Despesa Total com Pessoal - DTP 341.891 0,023% Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 0,169% (Decreto nº 3.917/2001)¹ 2.511.621 0,169% Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 0,161% 2.386.040 0,161% Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 0,152% 2.260.459 0,152% DESPESAS DA UNIÃO COM RORAIMA Despesa Total com Pessoal - DTP 389.073 0,026% Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 0,099% (Decreto nº 3.917/2001)¹ 1.471.304 0,099% Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 0,094% 1.397.739 0,094% Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 0,089% 1.324.174 0,089% DESPESAS DA UNIÃO COM O DISTRITO FEDERAL Despesa Total com Pessoal - DTP 16.810.417 1,131% Limite Máximo (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 2,200% (Decreto nº 3.917/2001)¹ 32.695.653 2,200% Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 2,090% 31.060.870 2,090% Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 1,980% 29.426.088 1,980% Dívida Consolidada Líquida 7.361.288.867 495,32% Limite Definido por Resolução do Senado Federal - - Total das Garantias de Valores 337.225.094 22,69% Limite Definido pela Resolução do Senado Federal 48/2007 - 60% 891.699.623 60,00% Operações de Crédito Externas e Internas (Exceto Amortização/Refinanciamento e Demais Deduções) 151.425.766 10,19% Limite Definido pela Resolução do Senado Federal 48/2007 para Operações de Crédito Externas e Internas - 60% 891.699.623 60,00% Operações de Crédito por Antecipação da Receita – – Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita – – Fonte: SIAFI - STN/CCONT/GEINF DÍVIDA DESPESA COM PESSOAL UNIÃO - PODER EXECUTIVO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL % SOBRE A RCL VALOR 1.486.166.039 JANEIRO A ABRIL DE 2025 ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA RONALD DA SILVA BALBE GARANTIAS DE VALORES RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Secretário do Tesouro Nacional Secretário Federal de Controle Interno VALOR VALOR % SOBRE A RCL % SOBRE A RCL VALOR VALOR OPERAÇÕES DE CRÉDITO % SOBRE A RCL DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 665, de 29 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2025. Nº 666, de 29 de maio de 2025. Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2025. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E A D M I N I S T R AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA INSTITUCIONAL PORTARIA SPOA-MAPA/MAPA Nº 943, DE 27 DE MAIO DE 2025 Estabelece os critérios e as orientações para a execução no orçamento de 2025 de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no art. 92, § 6º, e no art. 95, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.031231/2025-00, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob a gestão do Ministério da Agricultura e Pecuária e entidade vinculada, na forma do disposto nesta Portaria e no Anexo. Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Portaria aplicam-se aos projetos estruturantes fomentados pela ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, de acordo com as normas vigentes, bem como as ações estruturantes constantes do Anexo. Programações objeto de emendas de bancada Estadual Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que: I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Fe d e r a l ; II - sejam direcionados para políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam enquadrados em projetos estruturantes fomentados pela ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, conforme discriminados no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que: I - sejam direcionadas para políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e II - estejam listadas no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal. Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - será admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz de entidade que tenha sua sede em Estado diverso do Estado da bancada, onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e II - não poderá ter outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade, sendo admitida a inclusão de item de investimento semelhante, desde que o beneficiário comprove a necessidade e a justificativa seja analisada pelo órgão gestor. Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada. Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deverá ser identificado de forma precisa e cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes: I - estar alinhado com a política de Fomento ao Setor Agropecuário; e II - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade, ressalvados os casos em que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre a real necessidade da implementação do objeto. Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias: I - o cumprimento das normas vigentes no que compete aos projetos e às ações prioritárias indicadas para atendimento da ação orçamentária de Fomento ao Setor Agropecuário; II - a não designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e III - a observância dos impedimentos técnicos e legais previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Programações objeto de emendas de comissão Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma microrregião; ou b) mais de um ente federativo.Fechar