DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 101-A
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa Agora Tem Especialistas, dispõe
sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A., altera a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, a Lei nº 12.732, de 22 de novembro
de 2012, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
e a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, de adesão por
estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes
objetivos:
I - qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;
II - ampliar a oferta de leitos hospitalares e demais serviços de saúde para
assistência à população; e
III - diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, procedimentos,
exames e demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
Art. 2º O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante
atendimentos médico-hospitalares realizados pelos estabelecimentos hospitalares privados,
com ou sem fins lucrativos, à população, de acordo com as regras e os princípios do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Os atendimentos de que trata o caput obedecerão às condições
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das
especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao
valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos
critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde
observará o limite de que trata o art. 4º, § 2º.
Art. 3º A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar
regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem
Especialistas.
Parágrafo único. A constituição de novos débitos implicará exclusão do
Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o
requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de
créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-
hospitalares.
§ 1º A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que
trata esta Medida Provisória, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;
II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado
da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema
eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições
aprovadas pelo referido Ministério;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por
objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações ou recursos; e
V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos
financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução
de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados
anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3º A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação
orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata
este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, apurados
mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em
dívida ativa da União.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado
operacional.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida
Provisória:
I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto
de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
Art. 6º O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.
§ 1º A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em
desacordo com disposto nesta Medida Provisória ou nos atos normativos editados pelo
Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro,
conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e
do Ministro de Estado da Fazenda; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários, compensados
indevidamente.
§ 2º O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação
dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados
relativos aos beneficiários do Programa.
§ 3º Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Medida Provisória.
Art. 7º Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas
competências, compete editar normas complementares necessárias à execução do disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A.
Art. 8º O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., empresa pública federal
incorporada à administração pública federal por meio de desapropriação, nos termos do
disposto no Decreto nº 75.457, de 7 de março de 1975, passa a denominar-se Grupo
Hospitalar Conceição S.A.
Art. 9º O Grupo Hospitalar Conceição S.A. tem por objetivo a prestação de
serviços de interesse e utilidade públicos e a finalidade, exclusivamente no âmbito do SUS,
de planejar, gerir, manter, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, em qualquer
nível de complexidade, inclusive de ensino técnico e superior, e pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos na área de saúde.
Art. 10. O estatuto social do Grupo Hospitalar Conceição S.A. definirá o foro, a
sede, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos societários da
empresa pública federal.
Art. 11. Compete ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., no âmbito do SUS:
I - prestar serviços de saúde;
II - planejar, gerir, desenvolver, apoiar e executar ações e serviços de saúde;
III - manter estabelecimentos hospitalares e de ensino técnico e superior;
IV - realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área de saúde; e
V - exercer demais competências relativas ao seu fim social, conforme disposto
em seu estatuto social.
Art. 12. O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S.A. será
o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e da respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a patrocinar
entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.
Art. 13. Na contratação do Grupo Hospitalar Conceição S.A. pelos órgãos e
pelas entidades da administração pública para realização de atividades relacionadas ao seu
objeto social, a licitação será dispensável.
Art. 14. Os recursos do Grupo Hospitalar Conceição S.A. serão constituídos da
receita proveniente de:
I - dotações orçamentárias;
II - prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes de contratos, acordos, convênios e instrumentos
congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras; e
VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os
objetivos e as competências estabelecidos nesta Medida Provisória.
Art. 15.
Aplica-se ao
Grupo Hospitalar
Conceição S.A.
o regime
de
impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 16. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande
tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas
pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das
entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar
ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS." (NR)
"Art. 47-A. O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo
Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a
realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços da atenção
especializada à saúde.
§ 1º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o
caput, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos
entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes
subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos
pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis.
§ 2º As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir
o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar,
obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.
§ 3º Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de
valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos
programas da atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos,
na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que
cumprirem o disposto no § 2º." (NR)
Art. 17. A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º-B No caso da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na condição de ICT, o
convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput, nas situações
de urgência em saúde pública de que trata o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, poderá abranger o apoio a políticas e projetos nacionais de
estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas
e serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o
disposto no art. 3º desta Lei.
............................................................................................................" (NR)
Art. 18. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 32. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser
convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, mediante celebração de termo
de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições
estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde."
(NR)
Art. 19. A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º-A Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas,
conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com
os seguintes objetivos:
I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados
com câncer;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério
da Saúde, especialmente aquele previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de
dezembro de 2023; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços
especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle
do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a
oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados
no território nacional.

                            

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