REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 102 Brasília - DF, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40 Ministério da Educação........................................................................................................... 41 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 105 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 106 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 109 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 110 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 111 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 116 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 116 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 129 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 130 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 131 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 131 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 176 Ministério dos Transportes................................................................................................... 179 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 181 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 184 Ministério Público da União................................................................................................. 184 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 197 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 197 .................................. Esta edição é composta de 199 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 30/5/2025 as edições extras nºs 101-A e 101-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 6918 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Sercon- go ADVOGADO(A/S): Pedro Machado de Almeida Castro - OAB's (48566/GO, 327460/SP, 26544/DF) ADVOGADO(A/S): Octavio Augusto da Silva Orzari - OAB's (32163/DF, 239920/SP) ADVOGADO(A/S): Vinícius André de Sousa|OAB 60285/DF ADVOGADO(A/S): Eliana Trigueiro Fontes - OAB's (18246/DF, 999A/BA, 2006/RN) ADVOGADO(A/S): Bruno Henrique de Moura - OAB's (518614/SP, 64376/DF) ADVOGADO(A/S): Thainá Rodrigues Leite|OAB 67408/DF Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016, a qual deverá produz efeitos trinta e seis meses a contar da data da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016. Em seguida, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Machado de Almeida Castro. Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 22.5.2025. ADI 6887 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura|OAB 123101/SP ADVOGADO(A/S): Diana Coelho Barbosa|OAB 126835/SP Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Anexos I e II, da Lei Complementar n 1.335/2018, do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança e, propunha, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.–Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice- Presidente). Plenário, 22.5.2025. ADI 5875 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate À Corrupção Eleitoral - Se-mcce ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 34238/DF, 96073/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae:, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente), todos acompanhando o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 1º da EC nº 97/2017 na parte em que altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, o Partido Político não participar das eleições na circunscrição onde inexistir órgão diretivo permanente constituído (Lei nº 9.504/97, art. 4º); e propunha a modulação dos efeitos desta decisão, para que só tenha eficácia a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que aderia à proposta de proclamação e à modulação constantes do voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.5.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 177, DE 30 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da área técnica e administrativa da Advocacia-Geral da União - PGD-AGU. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002683/2023-21, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da área técnica e administrativa da Advocacia-Geral da União - PGD-AGU, concebido como um instrumento de aprimoramento institucional e de monitoramento contínuo do desempenho de seus participantes nas modalidades de trabalho presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral, alinhado às metas institucionais. § 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança e empregados públicos em exercício na Advocacia-Geral da União; e II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. § 2º O PGD-AGU aplica-se aos servidores públicos e aos contratados a que se referem os incisos I e II do § 1º que estejam em exercício nas unidades físicas ou virtuais, inclusive equipes desterritorializadas, dos seguintes órgãos de direção: I - Gabinete do Advogado-Geral da União; II - Secretaria-Geral de Consultoria;Fechar