DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 102
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 41
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 105
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 106
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 109
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 110
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 111
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 116
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 116
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 129
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 130
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 131
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 131
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 176
Ministério dos Transportes................................................................................................... 179
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 181
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 184
Ministério Público da União................................................................................................. 184
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 197
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 197
.................................. Esta edição é composta de 199 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/5/2025 as
edições extras nºs 101-A e 101-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 6918 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Sercon-
go
ADVOGADO(A/S): Pedro Machado de Almeida Castro - OAB's (48566/GO, 327460/SP, 26544/DF)
ADVOGADO(A/S): Octavio Augusto da Silva Orzari - OAB's (32163/DF, 239920/SP)
ADVOGADO(A/S): Vinícius André de Sousa|OAB 60285/DF
ADVOGADO(A/S): Eliana Trigueiro Fontes - OAB's (18246/DF, 999A/BA, 2006/RN)
ADVOGADO(A/S): Bruno Henrique de Moura - OAB's (518614/SP, 64376/DF)
ADVOGADO(A/S): Thainá Rodrigues Leite|OAB 67408/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o
pedido, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei
15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016, a qual
deverá produz efeitos trinta e seis meses a contar da data da publicação da ata deste
julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei
15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016. Em
seguida, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo
amicus curiae, o Dr. Pedro Machado de Almeida Castro. Presidiram o julgamento os Ministros
Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 22.5.2025.
ADI 6887 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura|OAB 123101/SP
ADVOGADO(A/S): Diana Coelho Barbosa|OAB 126835/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente
da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade dos Anexos I e II, da Lei Complementar n 1.335/2018, do Estado de São
Paulo, no que diz respeito ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança e, propunha, por
razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc, o processo foi destacado
pelo Ministro Alexandre de Moraes.–Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos
os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-
Presidente). Plenário, 22.5.2025.
ADI 5875 Mérito
Relator(a): Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate À
Corrupção Eleitoral - Se-mcce
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 34238/DF, 96073/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de
seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº
97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de
seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e
republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas
para a direção destes órgãos e a alternância de poder, o processo foi destacado pelo Ministro
Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae:, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto. Plenário, Sessão
Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de
seus órgãos (...) provisórios constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC
nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração
de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático
e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições
periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente), todos
acompanhando o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente
procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 1º da EC nº 97/2017 na parte
em que altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: (i) definir que os
órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos,
vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório,
ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser
substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de
vigência, sob pena de, não o fazendo, o Partido Político não participar das eleições na
circunscrição onde inexistir órgão diretivo permanente constituído (Lei nº 9.504/97, art. 4º); e
propunha a modulação dos efeitos desta decisão, para que só tenha eficácia a partir da data
da publicação da ata da sessão de julgamento; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
acompanhava o Relator, com a ressalva de que aderia à proposta de proclamação e  à
modulação constantes do voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão duração de seus
órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº
97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de
vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição
subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que
as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições
periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o
direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso,
até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por
unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da
publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.5.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 177, DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da
área técnica e administrativa da Advocacia-Geral da
União - PGD-AGU.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta no Processo
Administrativo nº 00400.002683/2023-21, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho
da área técnica e administrativa da Advocacia-Geral da União - PGD-AGU, concebido como um
instrumento de aprimoramento institucional e de monitoramento contínuo do desempenho de
seus participantes nas modalidades de trabalho presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho
integral, alinhado às metas institucionais.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou
função de confiança e empregados públicos em exercício na Advocacia-Geral da União; e
II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
§ 2º O PGD-AGU aplica-se aos servidores públicos e aos contratados a que se
referem os incisos I e II do § 1º que estejam em exercício nas unidades físicas ou virtuais,
inclusive equipes desterritorializadas, dos seguintes órgãos de direção:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;

                            

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