DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
III - Secretaria-Geral de Contencioso;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - Procuradoria-Geral da União;
VII - Procuradoria-Geral Federal;
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
X - Secretaria de Controle Interno;
XI - Secretaria de Atos Normativos; e
XII - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
§ 3º Entende-se por unidade virtual a unidade organizacional cujo funcionamento
independe de instalações físicas permanentes para alocar os servidores nela lotados e em
exercício.
§ 4º Nas hipóteses em que for identificada a ausência de necessidade de estrutura
física permanente em determinada localidade, a unidade física poderá ser convertida em
unidade virtual.
§ 5º Ato do Advogado-Geral da União poderá transformar unidades físicas em
unidades virtuais, tendo estas últimas as seguintes características:
I - atuação dos participantes em regime de teletrabalho, podendo eventualmente
ser exigida a realização de atividades presenciais, conforme estabelecido por cada órgão de
direção;
II - necessidade de cumprimento dos deveres previstos no art. 14 pelos
participantes do PGD-AGU;
III - remoção de ofício, a critério da administração, nos casos de eventual revogação
da autorização de teletrabalho do servidor em exercício; e
IV - não aplicação do disposto nos arts. 9º e 11.
§ 6º Entende-se por equipe desterritorializada a equipe constituída por participantes
de diferentes unidades, conforme designação dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 7º A participação no PGD-AGU é:
I - obrigatória para todos os participantes de que trata o § 1º; e
II - opcional, a critério da chefia, para os ocupantes de Cargo Comissionado
Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 8º No caso de empregados públicos, a participação no PGD-AGU ocorrerá
mediante a observância dos respectivos contratos de trabalho, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e das demais legislações aplicáveis.
§ 9º Não poderão participar do PGD-AGU os servidores e empregados públicos da área
técnica e administrativa que estiverem em exercício nas Consultorias Jurídicas junto aos órgãos da
União ou nas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º São objetivos do PGD-AGU:
I - ampliar a eficiência e a efetividade dos resultados institucionais, com foco nos
objetivos estratégicos da Advocacia-Geral da União;
II - promover a gestão da produtividade, da especialização e da qualidade das
atividades e entregas executadas na Advocacia-Geral da União;
III - incentivar a cultura da inovação na Advocacia-Geral da União;
IV - colaborar com as metas de sustentabilidade do Plano de Logística Sustentável
da Advocacia-Geral da União - PLS/AGU;
V - valorizar as pessoas por meio do reconhecimento de competências e do
incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo; e
VI - promover o bem-estar laboral e a qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º São instrumentos de gestão do PGD-AGU:
I - Plano de Execução e Entrega - PEE, com o objetivo de planejar as entregas das
unidades, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
II - Plano de Pactuação Individual - PPI, a ser celebrado entre o participante e o
chefe da unidade ou da equipe desterritorializada, conforme o caso, no qual são pactuadas as
atividades, entregas, metas e prazos, bem como a data de início e fim da participação no PGD-
AGU; e
III - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, documento por meio do qual a
chefia imediata e o participante pactuam as regras para participação no PGD- AG U .
§ 1º Os chefes das unidades definirão as metas gerenciais e setoriais para os
processos de trabalho e ações sob sua responsabilidade, em consonância com as metas
institucionais.
§ 2º No caso de participantes que atuam em equipes desterritorializadas, a definição
das metas gerenciais e setoriais será pactuada com as chefias das respectivas equipes.
Art. 4º O PGD-AGU compreenderá as seguintes etapas:
I - elaboração do PEE;
II - elaboração do PPI;
III - concordância com o TCR;
IV - execução e monitoramento do PPI e do PEE da unidade; e
V - avaliação do PPI e do PEE da unidade.
Seção II
Das modalidades de trabalho
Art. 5º As modalidades de trabalho dos participantes do PGD-AGU são as seguintes:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre nas dependências
das unidades da Advocacia-Geral da União;
II - teletrabalho parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre nas
dependências das unidades da Advocacia-Geral da União; e
III - teletrabalho integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre fora
das dependências das unidades da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º O teletrabalho na Advocacia-Geral da União, seja parcial ou integral, deverá
atender a critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º A adesão ao teletrabalho é facultativa, não gera direito adquirido do
participante à permanência e não implica alteração de lotação e exercício.
§ 2º O teletrabalho não poderá prejudicar o atendimento ao público externo e
interno nem as atividades que necessitam da presença física do participante nas dependências
das unidades da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º Os participantes em teletrabalho integral poderão, excepcionalmente, ser
convocados para atuação presencial, desde que respeitado o prazo de antecedência mínima de
cinco dias entre a convocação e a data de comparecimento, salvo urgência devidamente
justificada.
Art. 8º Os participantes em teletrabalho parcial deverão desempenhar suas
atividades presencialmente, no mínimo, oito dias no mês.
Parágrafo único. No caso de férias ou de afastamentos cujo retorno impossibilite o
cumprimento dos oito dias, a quantidade mínima de dias de trabalho presencial a ser cumprida
será proporcional ao número de dias em que permanecer efetivamente em exercício no mês,
calculando-se a proporção sobre o total de dias previstos no caput.
Seção III
Da implementação do teletrabalho
Art. 9º O teletrabalho será implementado com os seguintes percentuais do número
de participantes em cada unidade de exercício:
I - máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de servidores e empregados públicos
em teletrabalho integral; e
II - máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de servidores e empregados públicos
em teletrabalho parcial.
§ 1º É facultado ao chefe da unidade de exercício converter o limite da modalidade
de teletrabalho integral em teletrabalho parcial, majorando o valor da segunda modalidade em
dois pontos percentuais para cada ponto reduzido da primeira.
§ 2º O resultado da conversão de que trata o § 1º não poderá implicar quantitativo
da modalidade presencial inferior a 10% (dez por cento).
§ 3º Para efeito de cálculo dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput,
não se computam as autorizações ao teletrabalho concedidas aos participantes nas seguintes
situações:
I - pessoas com deficiência ou que possuam dependente com deficiência;
II - idosos, conforme definido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
IV - gestantes;
V - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com até dois anos de idade;
VI - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
VII - mulheres vítimas de violência doméstica, protegidas por medida protetiva de
urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIII - servidores lotados em áreas estratégicas, como tecnologia da informação e
cálculos e perícias;
IX - servidores que já tenham autorização para teletrabalho no exterior, conforme
o art. 10 desta Portaria Normativa;
X - servidores afetados pela extinção de unidade de exercício, podendo
permanecer em teletrabalho por até cinco anos; e
XI - servidores incluídos em autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente
máximo do órgão de direção, limitadas a 3% (três por cento) do total de servidores e
empregados públicos lotados em cada órgão de direção.
Art. 10. O Secretário-Geral de Consultoria poderá autorizar, excepcionalmente, o
desempenho de atividades funcionais no exterior em teletrabalho integral, no interesse da
administração, nas seguintes hipóteses:
I - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo;
b) exercício provisório previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos dos arts. 95 e 96 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
d) remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III,
alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite
ser realizado no exterior; e
e) licença para acompanhar cônjuge não servidor público deslocado para o
exterior, conforme disposto no art. 84, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - outras hipóteses de manifestação de interesse em que haja anuência do
dirigente máximo do órgão e da autoridade de que trata o caput, limitadas a 2% (dois por
cento) do total de participantes do PGD-AGU em exercício no órgão.
§ 1º O quantitativo de participantes autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior com fundamento nos incisos I e II do caput não poderá ultrapassar 10%
(dez por cento) do total de servidores em exercício na Advocacia-Geral da União.
§ 2º O requerimento da autorização excepcional para o desenvolvimento de
atividades funcionais no exterior em teletrabalho deverá ser instruído com:
I - documentos comprobatórios da situação enquadrada nos incisos I ou II do caput;
e
II - manifestação do chefe da unidade e do dirigente máximo do órgão de direção
quanto à viabilidade do desenvolvimento das atividades funcionais em teletrabalho no
exterior.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput, o prazo da autorização
corresponderá ao tempo de duração do fato que o justifica.
§ 4º O prazo de autorização será de até três anos, permitida uma única renovação
por igual período ou inferior, nos termos do inciso II do caput.
§ 5º É de responsabilidade do participante observar as diferenças de fuso horário
do país de residência para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada, sem prejuízo da
participação em atividades síncronas.
§ 6º Aplicam-se ao servidor em teletrabalho no exterior as mesmas regras do
teletrabalho
no
território nacional,
inclusive
quanto
ao pagamento
de
vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, salvo disposições específicas desta Portaria Normativa.
§ 7º Poderá ser autorizada pelo Secretário-Geral de Consultoria, de forma
justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em
exercício na Advocacia-Geral da União, enquadrados em situações análogas àquelas referidas
nos incisos I e II do caput:
I - empregados de estatais ocupantes de CCE até nível 12, desde que a entidade de
origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou

                            

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