DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 8º A autorização excepcional para o desenvolvimento de atividades funcionais no
exterior em teletrabalho não gera concessão de período de trânsito para retorno às atividades
presenciais no Brasil, tampouco concessão de ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de
saúde, diárias ou quaisquer outras vantagens relacionadas.
§ 9º É dever do participante do PGD-AGU comunicar à chefia imediata a data de
retorno ao território nacional ou a cessação do fato que ensejou a autorização de teletrabalho
no exterior.
Seção IV
Da seleção para o teletrabalho
Art. 11. A seleção para o teletrabalho, seja parcial ou integral, deverá considerar a
natureza das atividades e entregas, bem como a competência e o perfil do participante do PGD-
AGU, de acordo com as seguintes características:
I - autodisciplina;
II - auto-organização;
III - autogestão emocional;
IV - autodesenvolvimento e aprimoramento contínuo de seu perfil profissional;
V - proatividade, em especial na resolução de problemas;
VI - interesse no aprendizado e manuseio de novas tecnologias de trabalho;
VII - participação em projetos estratégicos; e
VIII - participação em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos não
remunerados.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata a avaliação da adequação do perfil
profissional do participante.
Art. 12. Não poderão cumprir a jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho,
em regime de execução integral ou parcial, os participantes:
I - que estiverem no primeiro ano do estágio probatório;
II - que ocupem cargo ou função comissionada de nível 13 ou superior;
III - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de
sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade
competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de
solicitação para ingresso no teletrabalho;
IV - desligados do teletrabalho nos últimos dois anos em razão do descumprimento
dos deveres previstos nesta Portaria Normativa; ou
V - que tiverem o desempenho mensurado como insuficiente ou inadequado nos
dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho.
§ 1º Durante o primeiro ano do estágio probatório, o trabalho dos servidores
referidos no inciso I do caput se dará na modalidade presencial e deverá ser acompanhado
presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa formal, o acompanhamento
presencial de que trata o § 1º poderá ser realizado por outro servidor da mesma unidade de
exercício, designado pela chefia imediata.
§ 3º Após o primeiro ano do estágio probatório, os servidores referidos no inciso I
do caput poderão, a critério da chefia imediata, cumprir a jornada de trabalho na modalidade
de teletrabalho parcial.
§ 4º Os agentes públicos que forem movimentados entre órgãos ou entidades da
administração pública federal só poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho
seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente
da modalidade de trabalho em que se encontravam antes da movimentação.
§ 5º O Secretário-Geral de Consultoria poderá, excepcionalmente, dispensar os
participantes mencionados no inciso I e no § 4º do disposto no caput, nas seguintes situações:
I - pessoas com deficiência ou que possuam dependente com deficiência;
II - idosos, conforme definido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
IV - gestantes;
V - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com até dois anos de idade;
e
VI -mulheres vítimas de violência doméstica, protegidas por medida protetiva de
urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Seção V
Da revogação da autorização para o teletrabalho
Art. 13. O participante do PGD-AGU terá revogada a autorização para o
teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente máximo do órgão de direção:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria
Normativa;
b) pelo fim do prazo de concessão do teletrabalho;
c) pela alteração da unidade de exercício, salvo quando houver vaga de
teletrabalho disponível e manifestação de anuência da nova chefia;
d) pela superveniência da hipótese prevista no art. 12, caput, inciso III, desta
Portaria Normativa;
e) quando o participante tiver desempenho insuficiente ou inadequado;
f) pelo aumento do volume de atividades presenciais na unidade ou outra situação
em que a revogação seja motivada por necessidade do serviço; ou
g) por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão
fundamentada, no caso de teletrabalho no exterior; ou
II - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe da unidade.
§ 1º O participante que tiver revogada a autorização de teletrabalho deverá
retornar ao trabalho presencial:
I - em vinte dias, no caso de a revogação ter ocorrido em virtude da aplicação do
inciso I, alíneas "a" a "e", e do inciso II do caput; ou
II - em sessenta dias, no caso de a revogação ter ocorrido em virtude da aplicação
do inciso I, alínea "f", do caput.
§ 2º Aplica-se o prazo previsto no inciso II do § 1º para o retorno às atividades
presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional na hipótese descrita na alínea "g"
do caput.
Art. 14. Os participantes do PGD-AGU, especialmente os em teletrabalho, deverão:
I - cumprir o estabelecido no PPI e no TCR;
II - estar disponíveis durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da
União, conforme pactuado no TCR, para o pronto atendimento de qualquer demanda
relacionada às necessidades da instituição ou à sua atuação funcional, valendo-se, para tanto,
de todos os meios de comunicação a seu dispor, tais como ligações em telefone celular e
aplicativos de mensagens;
III - participar de todas as reuniões virtuais para as quais for convocado, durante o
horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União;
IV - observar o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União quando
demandar orientação para a chefia ou outros colaboradores;
V - atender às convocações para comparecimento presencial, respeitado o prazo
previsto no art. 7º desta Portaria Normativa;
VI - disponibilizar e manter atualizadas as informações de contato junto ao chefe
imediato e à Advocacia-Geral da União;
VII - executar o PPI, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de
caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano na modalidade pactuada;
VIII - informar à chefia a ocorrência de afastamentos, licenças e outros
impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar a realização dos trabalhos; e
IX - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do
teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de
informações de maneira segura e tempestiva.
§ 1º A disponibilidade de que trata o inciso II do caput refere-se à comunicação com
os integrantes da Advocacia-Geral da União, com agentes públicos dos órgãos e entidades da
administração pública federal e com o público externo que manifeste interesse em realizar
tratativas com o participante do PGD-AGU.
§ 2º O participante do PGD-AGU em teletrabalho parcial ou integral poderá solicitar
equipamentos eletrônicos e mobiliário à unidade de exercício, cujo fornecimento será
providenciado conforme a disponibilidade dos bens.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete à Secretaria-Geral de Administração:
I - disciplinar, por meio de normas complementares a esta Portaria Normativa, os
procedimentos necessários à implementação e operacionalização do PGD-AGU, incluindo:
a) os requisitos específicos do programa;
b) os prazos e condições para a execução das atividades nas modalidades
presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral;
c) os critérios e metodologias para o monitoramento e avaliação do desempenho
dos participantes;
d) a metodologia para a elaboração do PEE, PPI e TCR;
e) os parâmetros para a avaliação do desempenho individual dos participantes e da
unidade a que pertencem; e
f) as consequências do descumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no
P G D - AG U ;
II - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do PGD-AGU em todas as
suas fases e modalidades;
III - garantir a manutenção de uma estrutura física adequada para a execução das
atividades dos participantes nas unidades da Advocacia-Geral da União, conforme necessário;
IV - disponibilizar, em transparência ativa, as informações relativas ao PG D - AG U ,
assegurando o acesso público a dados relevantes sobre sua implementação e resultados;
V - indicar um representante responsável pelo monitoramento do PGD-AGU e pela
participação na Rede PGD de que trata o art. 3º, caput, inciso XI, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VI - comunicar formalmente a publicação dos atos de autorização e instituição do
PGD-AGU ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VII - manter atualizado o endereço eletrônico oficial onde serão divulgados o ato de
instituição e os resultados do PGD-AGU;
VIII - atender às notificações do Comitê Executivo do PGD para a regularização de
pendências, sob pena de suspensão do PGD-AGU; e
IX - informar, via correio eletrônico institucional, ao Comitê Executivo do PGD a
publicação do ato de autorização e do ato de instituição do PGD-AGU, bem como suas
eventuais alterações.
Parágrafo único. As normas complementares previstas no inciso I do caput deverão
observar os princípios da eficiência administrativa, da transparência e da flexibilidade,
garantindo o alinhamento com as metas institucionais e a promoção de um ambiente de
trabalho produtivo e colaborativo.
Art. 16. Compete à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e à Secretaria-
Geral de Administração:
I - estabelecer em conjunto os procedimentos específicos para a elaboração, a
execução e o acompanhamento dos indicadores do PGD-AGU, que deverão ser periodicamente
apresentados ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União; e
II -enviar os dados sobre a execução do PGD-AGU ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, por meio de Interface de Programação de Aplicativos - API,
conforme documentação técnica e periodicidade definidas pelo Comitê Executivo do PGD.
Art. 17. Aplica-se o controle de frequência vigente na Advocacia-Geral da União aos
participantes do PGD-AGU, exceto na modalidade de teletrabalho integral.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, exclusivamente quanto aos arts. 10 e 12; e
II - em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, para os demais
dispositivos.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Gecex nº 736, de 28 de maio de 2025, do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Edição nº 100 do Diário Oficial da
União, de 29 de maio de 2025, seção 1, página 7.
No artigo 7º;
Onde se Lê:
Art. 7º Esta Resolução na data de sua publicação.
Leia-se:
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 888, DE 28 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março
de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006,
e o que consta do processo nº 21052.017385/2025-75, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário JOAO VITOR SALOMAO VERONEZI, inscrito
no CRMV-SP sob o número 69959, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTANISLAU STECK
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 889, DE 28 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril
de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme
disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art.
2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº
21052.017424/2025-34, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário EDUARDO RECHE MACIEL, inscrito no CRMV-
SP sob o número 71746, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação
no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose
bovina e bubalina no estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTANISLAU STECK

                            

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