Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200016 16 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 5.960 - Processo nº 53500.033226/2025-89. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à Fundacao Cultural Santa Maria de Deus, CNPJ 00.294.437/0001-85, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Iati/PE. Nº 5.961 - Processo nº 53500.039574/2025-60. declara extinta, por renúncia, a partir de 28/05/2025, a autorização outorgada a AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNIC ACO ES S.A., CNPJ/MF nº 14.813.631/0001-34, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020 (SEI 5864225), para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 5.974 - Processo nº 53500.039703/2025-10. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à GS DE COMUNICACÃO LTDA, CNPJ 04.469.249/0001-00, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de A u r i l â n d i a / G O. Nº 5.976 - Processo nº 53500.037536/2025-72. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à INSTITUTO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA DA BAHIA IRDEB, CNPJ 13.420.609/0001-61, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Campo Formoso/BA. Nº 5.977 - Processo nº 53500.035668/2025-60. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA, CNPJ 25.640.004/0001-65, executante do Serviço de Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Uberlândia/MG. Nº 5.999 - Processo nº 53504.001815/2025-68. Outorga autorização para uso de Radiofrequências à TORRES & CAMARGO LTDA, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 03.736.059/0001-30, no município de Estrela d"Oeste/SP. Nº 6.007 - Processo nº 53500.039373/2025-62. Expede autorização à DCTV TAVARES E FELIPE LTDA, CNPJ/MF nº 56.127.511/0001-23, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 6.008 - Processo nº 53500.032156/2025-41. Expede autorização à CONECT NET SUDESTE TELECOM SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ/MF nº 59.563.549/0001-37, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 6.010 - Processo nº 53500.023214/2025-46. Expede autorização à N3 SOLUCO ES CUSTOMIZADAS LTDA, CNPJ/MF nº 51.746.300/0001-55, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 6.011 - Processo nº 53500.039417/2025-54. Expede autorização à GT GENNIUS TECH LTDA, CNPJ/MF nº 47.705.653/0001-30, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 6.012 - Processo nº 53500.039160/2025-31. Expede autorização à ATOM TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 50.285.490/0001-98, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 6.013 - Processo nº 53500.039320/2025-41. Expede autorização a BRUNO AYUB FERREIRA, CPF nº ***.774.331-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 30 DE MAIO DE 2025 Nº 6.041 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 07/06/2025 a 08/06/2025. Nº 6.042 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Nova Santa Rita/RS, no período de 07/06/2025 a 08/06/2025. Nº 6.043 - Autoriza COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Americana/SP, no período de 07/06/2025 a 05/07/2025. Nº 6.044 - Autoriza ELO COMUNICACAO LTDA, CNPJ nº 02.380.966/0001-27, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Caruaru/PE, no período de 31/05/2025 a 30/06/2025. Nº 6.045 - Autoriza Tv e Radio Jornal do Commercio Ltda, CNPJ nº 09.045.758/0001-10, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Caruaru/PE, no período de 31/05/2025 a 28/06/2025. Nº 6.069 - Autoriza GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 27.865.757/0027-33, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 31/05/2025 a 29/07/2025. Nº 6.070 - Autoriza a Embaixada da República do Paraguai a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante trânsito no Brasil do Senhor Santiago Peña Palacios, Presidente da República do Paraguai, na cidade de São Paulo/SP, no período de 31/05/2025 a 05/06/2025. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 24, DE 30 DE MAIO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura e estabelece suas diretrizes. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 35 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, com a finalidade de fomentar e apoiar atividades formativas realizadas por organizações da sociedade civil, visando à ampliação de repertórios e a oferta de formação no campo artístico e cultural, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes do Plano Nacional de Cultura (PNC). Art. 2º O Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura é um programa de formação integrado ao Sistema Nacional de Cultura, na forma do art. 216-A, § 2º, inciso VIII, da Constituição, e do art. 34, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024. Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura as organizações sem fins lucrativos certificadas pelo Ministério da Cultura que realizem processos formativos em arte e cultura com uma linha político-pedagógica participativa e territorializada, que, potencialmente, crie condições para os educandos desenvolverem uma atitude crítica, propositiva e emancipatória frente às desigualdades socioeconômicas estruturais, para a garantia plena dos direitos humanos. Parágrafo único. Para ser reconhecida e certificada pelo Ministério da Cultura como uma Escola Livre de Formação em Arte e Cultura, a organização deve, além de cumprir os requisitos desta Instrução Normativa, ser uma organização da sociedade civil com, no mínimo, três anos de existência e um ano de experiência comprovada no campo da democratização do acesso à cultura, com relevância na promoção de cidadania cultural e direitos humanos. Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura: I - reconhecer e fortalecer projetos e ações diversos de formação artística e cultural desenvolvidos por organizações da sociedade civil, com relevo na produção estética e inserção social, voltados para a promoção de ambientes plurais de convivências, de aprendizagens e de atuação sociocultural em redes com ênfase na participação das pessoas com deficiência; II - fortalecer e apoiar organizações da sociedade civil, cujo histórico de atuação demonstre resultados efetivos e ações de transformação social nas comunidades em que estão inseridos; III - ampliar a oferta de projetos e ações diversos de formação artística e cultural desenvolvidos por organizações da sociedade civil, considerando os arranjos produtivos e vocações locais, o patrimônio cultural e natural, bem como as manifestações, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas diferentes regiões do país; IV - promover o desenvolvimento de capacidades técnicas e profissionais no campo da cultura, com vistas à inserção no mercado de trabalho, protagonismo social, fomento da economia criativa, promoção da cidadania e diversidade cultural; V - promover o cuidado com a vida e o bem-estar coletivo por meio da arte e da cultura, oferecendo espaços de acolhimento e escuta ativa para o desenvolvimento das dimensões socioemocionais dos participantes; VI - integrar práticas artísticas e culturais com ações de apoio à saúde mental, promovendo um ambiente seguro onde as questões afetivas e emocionais sejam tratadas de forma respeitosa, inclusiva e sensível; VII - fomentar a conexão entre arte, cultura e meio ambiente, estimulando a reflexão crítica e a conscientização sobre questões ambientais por meio de práticas criativas; VIII - fortalecer a implementação do estudo das culturas afro-brasileiras e indígenas, previsto no art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como instrumentos essenciais para a superação das desigualdades étnico-raciais; e IX - fortalecer e desenvolver a Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, de que trata o art. 19 desta instrução normativa. Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura: I - valorização e defesa dos direitos humanos e da democracia; II - democratização do acesso à formação artística e cultural; III - difusão da diversidade cultural, valorizando a interculturalidade; IV - respeito e valorização das diversidades étnica, territorial e regional, priorizando grupos historicamente vulnerabilizados; V - a promoção da equidade no acesso à formação artística e cultural, com ênfase na inclusão de populações em situação de vulnerabilidade social e econômica, como forma de ampliação das oportunidades no campo da cultura; VI - reconhecimento e superação das desigualdades geradas a partir de marcadores sociais da diferença; VII - elaboração e adoção de abordagens pedagógicas criativas, inovadoras, dialógicas e territorializadas, voltadas para a valorização dos saberes, conhecimentos, tecnologias e práticas populares, visando sempre a humanização e a emancipação popular; VIII - desenvolvimento de metodologias participativas nos processos formativos; IX - formação, capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos formadores, por meio de processos dialógicos, críticos e valorizadores das experiências dos sujeitos; X - aprimoramento constante por meio da realização do registro contínuo das práticas realizadas, da reflexão constante sobre o trabalho desenvolvido e do exercício da avaliação; XI - incentivo à criação de ambientes de inovação, que promovam a interação entre os diferentes atores envolvidos e fomentem a economia criativa e a transferência de conhecimentos, saberes e tecnologias; XII - valorização da intersetorialidade, por meio do diálogo e da cooperação com políticas e programas nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, direitos humanos e igualdade racial e de gênero; XIII - promoção de ações com impacto social relevante; e XIV - produção e disponibilização de estatísticas, indicadores e outras informações relevantes que permitam aferir a efetividade do programa, considerando as diretrizes do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º São partícipes do Programa Nacional das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura: I - a Diretoria de Educação e Formação Artística da Secretaria de Formação, Livro e Leitura do Ministério da Cultura; e II - as organizações da sociedade civil reconhecidas e certificadas pelo Ministério da Cultura como Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura. Seção I Das atribuições da Diretoria de Educação e Formação Artística Art. 7º Cabe à Diretoria de Educação e Formação Artística: I - coordenar o programa em âmbito nacional; II - certificar as escolas livres, reconhecendo sua conformidade com as diretrizes do Programa; III - emitir o certificado de adesão ao programa; IV - divulgar as ações das escolas livres no site do ministério, garantindo ampla visibilidade para o programa; V - monitorar regularmente as atividades desenvolvidas pelas escolas livres e avaliar o relatório anual de atividades; VI - prestar apoio técnico às escolas livres parceiras e às organizações da sociedade civil interessadas na certificação; VII - destacar e dar visibilidade às boas práticas relacionadas aos processos formativos e às atividades desenvolvidas pelas Escolas Livres; VIII - atualizar e disponibilizar, periodicamente, no site do Ministério da Cultura, a relação das Escolas Livres certificadas e em funcionamento no país; e IX - promover a atuação das Escolas Livres de forma articulada com as demais políticas do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas, bem como com os entes federativos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. Seção II Das atribuições das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura Art. 8º São atribuições da organização da sociedade civil certificada como Escola Livre de Formação em Arte e Cultura: I - elaborar e implementar ações de educação e formação artística e cultural, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico aceito pelo Ministério da Cultura; II - assegurar um local ou espaço para atender aos objetivos do Projeto Político-Pedagógico pactuado;Fechar