DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 74. ................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e
possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente
anterior; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II - ...........................................................................................................................
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e
possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente
anterior; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
III - ..........................................................................................................................
a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e
ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos,
todos no campo específico de atuação do cargo; e
....................................................................................................................................
§ 1º Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações
Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e
tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro
padrão da Classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja
detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a
titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de
experiência após a titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE." (NR)
"Art. 75. ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e
possuir permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de
três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da
Classe imediatamente anterior;
II - Classe C:
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e
possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente
anterior;
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de
três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da
Classe imediatamente anterior;
III - Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e
possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente
anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da
Classe imediatamente anterior; e
IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe." (NR)
"Art. 76. ................................................................................................................
I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da
Classe imediatamente anterior;
II - Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico
de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe
imediatamente anterior;
III - Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico
de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe
imediatamente anterior; e
IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe." (NR)
"Art. 149-A.
Para fins
de incorporação da
GDIBGE aos
proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a
cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 77. Os Anexos XIV, XV, XV-A, XV-B, XV-C e XVI à Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXVI, CXVII,
CXVIII, CXIX, CXX e CXXI a esta Lei.
CAPÍTULO XXXII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
Art. 78. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
17-A. Para
fins
de incorporação
da
GDATEM
aos proventos
de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam
os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 79. Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXII, CXXIII e CXXIV a esta Lei.
Art. 80. Os Anexos XXI, XXV e XXV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXV, CXXVI e CXXVII a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Art. 81. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18. ................................................................................................................
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de
cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando,
no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência
mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de
especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas
e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos,
ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................................................
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco
anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando,
no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de
dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de
especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e
oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos,
ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 20. ...................................................................................................................
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando,
no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso
superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando,
no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso
superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art.
3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º,
caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos
termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos,
considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 82. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de
2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI,
CXXXII, CXXXIII e CXXXIV a esta Lei.

                            

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