DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 85. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui
o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
........................................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da
CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com
investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no
cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A.
§ 1º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do
disposto no caput:
I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição
relativa prevista no Anexo XIII;
II - a remuneração prevista no Anexo XIV;
III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que
trata o art. 67-A; e
IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins
legais.
§ 2º Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM,
respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram
enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de
Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro
suplementar em extinção.
§ 3º Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente
das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a
vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de
Capitais.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§ 5º Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que
tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47,
de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será
referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria
ou em que se originou a pensão." (NR)
"Art. 89. Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias
e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o
art. 67, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", desta Lei que tenham como critério de
reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou da GDASCVM aos
proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e
a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponderão a cinquenta pontos,
considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
"Art. 100. Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários são impedidos de exercer outra atividade, pública
ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do
disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 101. Os integrantes da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação
nas seguintes situações:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 154. .................................................................................................................
IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;
X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 62. Os Anexos XIII, XIV, XV, XV-A, XVI e XVII à Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008, passam a vigorar, na forma dos Anexos XCV, XCVI, XCVII, XCVIII, XCIX
e C a esta Lei.
CAPÍTULO XXVII
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 63. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de
Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de
Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B." (NR)
"Art. 14. .................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias
e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o
art. 10 desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do
disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 64. O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a
vigorar na forma do Anexo CI a esta Lei.
Art. 65. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar
acrescida dos Anexos IV-A e IV-B, na forma dos Anexos CII e CIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA - IPEA
Art. 66. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 118. .................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 122. Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às
aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de
que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como critério de reajuste
a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 67. Os Anexos XX, XX-A e XX-B à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam
a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIV, CV e CVI a esta Lei.
Art. 68. Os Anexos XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVII e CVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXIX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 69. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 86.
Para fins
de incorporação
da GDAHFA
aos proventos
de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e
a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção
de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 70. Os Anexos LXII e LXIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam
a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIX e CX a esta Lei.
Art. 71. O Anexo LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a
vigorar na forma do Anexo CXI a esta Lei.
Art. 72. O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na
forma do Anexo CXII a esta Lei.
CAPÍTULO XXX
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA
Art. 73. A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º Para fins de incorporação da GDASA aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e
a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDASA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
Art. 74. Os Anexos I e II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII e CXIV a esta Lei.
Art. 75. O Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar
na forma do Anexo CXV a esta Lei.
CAPÍTULO XXXI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
Art. 76. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 71. ..................................................................................................................
I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta
do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível
superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e
pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica,
cartográfica, geodésica e ambiental;
II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas,
composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de
nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção,
análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica,
cartográfica, geodésica e ambiental;
III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações
Geográficas e
Estatísticas, composta do
cargo de Técnico
em Informações
Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao
suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa,
produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística,
geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações
Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão
e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com
atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas relativas
ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e
V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Informações Geográficas
e Estatísticas, composta
do cargo de
Técnico em
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de
nível intermediário, com
atribuições referentes ao exercício
de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das
competências institucionais e legais a cargo do IBGE.
.............................................................................................................................." (NR)

                            

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