DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XXXIV
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE, DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA, DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO
QUADRO DE PESSOAL DO MMA, DO IBAMA E DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
Art. 83. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível
superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa
a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
VIII." (NR)
Art. 84. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI, CXXXVII e CXXXVIII a esta
Lei.
Art. 85. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos
Anexos VII e VIII, na forma dos Anexos CXXXIX e CXL a esta Lei.
Art. 86. A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º Para fins de incorporação da GDAEM aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDAMB aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a
integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a
gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAMB corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 87. Os Anexos I e II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXLI e CXLII a esta Lei.
Art. 88. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GTEMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 89. Os Anexos VIII, X e X-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLIII, CXLIV e CXLV desta a esta Lei.
CAPÍTULO XXXV
DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
Art. 90. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 31-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da
Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa
a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo XIII-A." (NR)
"Art.
50.
Para
fins
de incorporação
da
GDAPMP
aos
proventos
de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por
período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAPMP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 91. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida
dos Anexos XII-A e XIII-A, na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII a esta Lei.
Art. 92. Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLVIII e CXLIX a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVI
DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 93. A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
13.
Para
fins
de incorporação
da
GDAMP
aos
proventos
de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por
período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, ou até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de
fevereiro de 2004, a GDAMP corresponderá a trinta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012."(NR)
Art. 94. Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam
a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVII
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 95. Os Anexos I, II e III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII, CLIV, e CLV a esta Lei .
Art. 96. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais
de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B." (NR)
"Art. 31-O. Para fins de incorporação
da GDPCAR aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDPCAR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 36-D.
Para fins de incorporação
da GEDR aos
proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GEDR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 97. Os Anexos XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVI, CLVII,
CLVIII, CLIX e CLX a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVIII
DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 98. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que
se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo IV." (NR)
"Art. 9º O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu
cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.
.............................................................................................................................." (NR)

                            

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