DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 99. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar
acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Lei.
Art. 100. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art.
1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo
trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente
anterior;
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo
duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente
anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada
carreira, e permanência
mínima de um ano no último
padrão da Classe
imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada
carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com
duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação
de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 101. O Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar
na forma do Anexo CLXIII a esta Lei.
Art. 102. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida
do Anexo III-A, na forma do Anexo CLXIV a esta Lei.
Art. 103. A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 16. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019;
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 104. Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIX
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Art. 105. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração -
ANM, as carreiras de:
..........................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos
Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico
Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das
carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A." (NR)
"Art. 1º-B. Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos
ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro
de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 1º-C. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B., não
serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere
o art. 1º, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes
espécies remuneratórias:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo
trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo
duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente
anterior; e
III- para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada
carreira, e permanência
mínima de um ano no último
padrão da Classe
imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada
carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com
duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação
de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 106. Os Anexos I, II-A, III, IV, V, VI-B e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de
dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXVII,
CLXVIII, CLXIX, CLXX, CLXXI, CLXXII e CLXXIII a esta Lei.
Art. 107. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo CLXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XL
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC
Art. 108. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 18. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos
I, II e III do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A."
(NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em
cada padrão; e
.........................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no
último padrão de cada classe;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do
PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata
o art. 18, caput, inciso IV.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput somente será devida
quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo ou nas unidades da Previc." (NR)
"Art. 24. A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão
calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão." (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de
desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela
referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de
desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor
máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou
de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
Previc.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 29. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a
serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDCPREVIC.
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação
institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance
das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação
institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das
metas." (NR)
"Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro
período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o
valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a
oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
.........................................................................................................................................
§ 2º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho,
o servidor continuará
percebendo a GDCPREVIC
em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
"Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na
Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função
Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à
GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com
manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a
perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da
última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração." (NR)
"Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre
desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDCPREVIC:
...........................................................................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos
daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado
Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente
ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no resultado da avaliação
institucional de desempenho do período; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer
outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho
profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de
metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)
"Art. 37. Para fins de incorporação da GDCPREVIC aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDCPREVIC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 38. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do PCCPREVIC
compõe-se de:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das
Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no
Anexo III-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o
art. 18, caput, incisos de I a III, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de
Previdência Complementar - GDAPREVIC;
III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, de qualquer origem e natureza;
IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VI -
valores incorporados à remuneração
referentes a quintos
ou a
décimos;
VII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;

                            

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