Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300009 9 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 99. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Lei. Art. 100. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A." (NR) "Art. 25. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... II - para a Classe C: a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e III - para a Classe Especial: a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 101. O Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXIII a esta Lei. Art. 102. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo CLXIV a esta Lei. Art. 103. A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; ..............................................................................................................................." (NR) Art. 104. Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Lei. CAPÍTULO XXXIX DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO Art. 105. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, as carreiras de: .......................................................................................................................................... § 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR) "Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A." (NR) "Art. 1º-B. Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 1º-C. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B., não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ II - para a Classe C: a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e III- para a Classe Especial: a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. ................................................................................................................................" (NR) Art. 106. Os Anexos I, II-A, III, IV, V, VI-B e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII, CLXIX, CLXX, CLXXI, CLXXII e CLXXIII a esta Lei. Art. 107. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo CLXXIV a esta Lei. CAPÍTULO XL DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC Art. 108. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos I, II e III do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR) "Art. 20. .............................................................................................................. § 1º ...................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e ......................................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso IV. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc." (NR) "Art. 24. A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites: ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 25. A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída: ....................................................................................................................................... Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão." (NR) "Art. 28. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 2º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação. § 3º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 29. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDCPREVIC. Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente." (NR) "Art. 30. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 4º O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas." (NR) "Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. ......................................................................................................................................... § 2º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 33. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR) "Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração." (NR) "Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDCPREVIC: ........................................................................................................................................... II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no resultado da avaliação institucional de desempenho do período; e ................................................................................................................................." (NR) "Art. 36. A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR) "Art. 37. Para fins de incorporação da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDCPREVIC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR) "Art. 38. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A. § 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos de I a III, as seguintes espécies remuneratórias: I - vencimento básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC; III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; VI - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; VII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;Fechar