DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XLIV
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Art. 118. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 29. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição,
e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às
pensões dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério
de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 119. O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a
vigorar na forma do Anexo CXCVII a esta Lei.
CAPÍTULO XLV
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Art. 120. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição,
e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às
pensões dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério
de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 121. Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVIII e CXCIX a esta Lei.
CAPÍTULO XLVI
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 122. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-B. São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre
outras dispostas em regulamento:
I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º-A. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º-A. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo §
1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme
a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº
12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 123. Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de
2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC,
CCI, CCII e CCIII a esta Lei.
CAPÍTULO XLVII
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Art. 124. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação
Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.
Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que
produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada." (NR)
Art. 125. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIV e CCV a esta Lei.
Art. 126. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar
acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo CCVI a esta Lei.
CAPÍTULO XLVIII
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Art. 127. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do
cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT." (NR)
"Art. 40-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do
cargo de Técnico em Financiamento e
Execução de Programas e Projetos
Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de
Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)
"Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das
Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em
classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XVI-F.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere
o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das
Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos
de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e
Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de
efetivo exercício.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada
interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)
"Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 128. Os Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-C e XX-D à Lei nº
11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações
constantes dos Anexos CCVII, CCVIII, CCIX, CCX, CCXI, CCXII, CCXIII e CCXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XLIX
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
Art. 129. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 53-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do
cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da
Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais
será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT." (NR)
"Art. 53-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do
cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em
Informações Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)
"Art. 53-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das
Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em
classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXI-E.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere
o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 61-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de
que trata o art. 53, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata
o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da
respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo
exercício.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada
interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)
"Art. 62-F. Para
fins de incorporação da GDINEP
aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 130. Os Anexos XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-C, XXV-D, e XXV-
E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos
CCXV, CCXVI, CCXVII, CCXVIII, CCXIX, CCXX, CCXXI e CCXXII a esta Lei.
CAPÍTULO L
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 131. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da
carreira em função do cargo e nível de classificação;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de
classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II,
no Anexo II e no Anexo II-A." (NR)
"Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o
Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove
padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D." (NR)
"Art. 7º-B. Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação os seguintes cargos:
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas
para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas
à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de
Ensino; e
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas
para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à
execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais
de Ensino.
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela
I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito
do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º
ocorrerá após a sua regulamentação.
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício
da profissão.

                            

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