DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
parabenizou a Diretoria-Executiva. Por fim, concluídos os atos que compuseram a Ordem
do Dia, às quinze horas e cinquenta minutos, a Presidência declarou encerrada a reunião
ordinária do CONSAD, referente ao mês de abril. Lavrei a presente Ata no Livro de Atas, a
qual foi assinada por mim, na qualidade de Secretária, e pelos Conselheiros presentes. São
Paulo, SP.
ALEXANDRE RABELLO DE FARIA
Representante do Comando da Marinha
Presidente
EDUARDO MACHADO VAZQUEZ
Representante do Comando da Marinha
Presidente-substituto
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
CINARA WAGNER FREDO
Representante do Ministério da Defesa
LIVIA OLIVEIRA SOBOTA
Representante do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos
MARCEL ZARA DE SOUZA LIMA
Representante dos empregados
DÉBORA ELIZE SANTOS
Secretária
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA-MD Nº 2.405, DE 29 DE MAIO DE 2025
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000213/2025-26, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
AEROTRI AEROFOTOGRAMETRIA & CARTOGRAFIA LTDA, com sede social na Rua Luiz
Humberto Mendes, 123 - Sibipiruna, Araguari/MG, CEP: 38.445-131, inscrita no CNPJ sob o
nº 08.748.599/0001-58,
como entidade privada executante
de aerolevantamento,
Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 10 de junho de 2028.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 2.934,
de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 100, Seção 1, Página 13,
de 27 de maio de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES
PORTARIA CGGMA-MD Nº 2.406, DE 29 DE MAIO DE 2025
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000215/2025-15, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa ALT A I S
GEOMÁTICA LTDA., com sede social na Rua das Orquídeas, 737, Torre Business, Sala 315 -
Jardim Pompeia, Indaiatuba/SP, CEP: 13.345-040, inscrita no CNPJ sob o nº 15.156.399/0001-
71, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 10 de junho de 2028.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.058,
de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção 1, Página 46,
de 2 de junho de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES
PORTARIA CGGMA-MD Nº 2.407, DE 29 DE MAIO DE 2025
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000217/2025-12, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, com sede
social na Avenida Edgard Santos, 936 - Narandiba, Salvador/BA, CEP: 41.180-790, inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº 13.595.251/0001-08,
como
entidade
pública
executante
de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 10 de junho de 2028.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a entidade deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.059, de 31 de maio de
2022, publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, Página 40, de 3 de junho de
2022; e
II - a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.176, de 6 de junho de
2022, publicada no Diário Oficial da União nº 108, Seção 2, Página 4, de 8 de junho de
2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da
Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de
2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de
maio de 2017, e em consonância com o previsto no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro
de 2007; Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto
de 2012; Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 e na Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006 e o que consta do Processo no 55000.014822/2024-45, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade
(Pró-Sociobio), com a finalidade de promover o desenvolvimento territorial sustentável e a
conservação dos biomas brasileiros, a partir da estruturação das cadeias produtivas da
sociobiodiversidade, para ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - bioeconomia: considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento
produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar
produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na
regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos
e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à
geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
II - sociobiodiversidade: conceito que expressa a inter-relação entre a
diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais.
III - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-
primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação
de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores
familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e
assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua
qualidade de vida e do ambiente em que vivem.
IV - cadeia produtiva da sociobiodiversidade: um sistema integrado, constituído
por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa,
manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e
serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e
saberes locais e que asseguram a distribuição justa e equitativa dos seus benefícios.
Art. 3º São beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da
Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio) os agricultores familiares, os povos indígenas, os povos
e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, que atuam nas cadeias produtivas da sociobiodiversidade.
Art. 4º São objetivos do
Programa Nacional de Fortalecimento da
Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio):
I - promover a estruturação e a qualificação das cadeias produtivas e
econômicas da sociobiodiversidade, considerando as diferentes realidades, especificidades
e formas de uso dos recursos naturais associados às práticas e conhecimentos
tradicionais
II - contribuir com a ampliação da capacidade de produção de alimentos
saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais,
alinhado com o Programa Nacional de Florestas Produtivas;
III - fomentar estratégias e ações que fortaleçam e promovam as cadeias
produtivas de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares no âmbito da agricultura
familiar; e
IV - promover o desenvolvimento territorial sustentável e a conservação dos
biomas brasileiros.
Art. 5º São diretrizes do
Programa Nacional de Fortalecimento da
Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio):
I - conservação e o uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade;
II - inclusão socioprodutiva, econômica e a geração de renda;
III - promoção da Bioeconomia como um modelo de desenvolvimento
econômico, ético e transparente para alavancar negócios adequados às diferentes escalas
e modelos;
IV - reconhecimento e respeito à diversidade sociocultural dos povos e
comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, seus sistemas de organização,
produção e de representação social;
V - valorização das práticas e saberes tradicionais dos agricultores familiares,
dos povos e das comunidades tradicionais, e indígenas;
VI - promoção da produção de alimentos saudáveis, com ênfase na produção
extrativista, agroecológica e orgânica;
VII - ampliação, no âmbito normativo e regulatório, do acesso dos produtos da
sociobiodiversidade às compras públicas, ao seguro safra e a isenções fiscais.
VIII - fortalecimento do associativismo, do cooperativismo e o incentivo ao
trabalho colaborativo;
IX - apoio ao desenvolvimento territorial sustentável; e
X - fomento à criação e participação em espaços de governança vinculados às
cadeias produtivas da sociobiodiversidade.
Art. 6º O Programa Nacional de Fortalecimento de Sociobiodiversidade (Pró-
Sociobio) será implementado por meio das seguintes ações:
I - assistência técnica e extensão rural qualificada e adequada às necessidades
verificadas junto ao público-alvo deste programa nos diferentes biomas brasileiros;
II
- acesso
ao
crédito rural
direcionado
às
cadeias produtivas
da
sociobiodiversidade;
III - ampliação do acesso aos programas de compras públicas, em especial o
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE);
IV - fortalecimento e a ampliação do acesso à Política de Garantia de Preços
Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade (PGPM-Bio);
V - estruturação de cadeias produtivas sustentáveis da sociobiodiversidade;
VI - promoção comercial dos produtos da sociobiodiversidade de forma a
sensibilizar mercados consumidores nacionais e internacionais;
VII - fomento ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras e sociais;
VIII - fomento à criação e/ou fortalecimento de empreendimentos da economia
popular e solidário de povos e comunidades tradicionais;
IX - capacitação dos beneficiários no âmbito dos objetivos do Programa;
X - fomentar a pesquisa e inovação no âmbito dos objetivos do Programa;
XI - estimular a participação dos beneficiários do Pró-Sociobio em comitês e
demais espaços de governança das políticas públicas relacionadas à sociobiodiversidade; e
XII - implementar ações de capacitação e formação de formadores nas áreas de
sociobiodiversidade e as interfaces com políticas públicas no âmbito do território (PAA,
PNAE, PGPM-Bio, Economia Popular e Solidária, Pronaf, Regularização Fundiária).
Art. 7º O Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade será
executado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, ou por meio de recursos
provenientes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de
parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Parágrafo único. São também instrumentos econômicos que podem ser
considerados na implementação das estratégias de ação, o Pagamento por Serviços
Ambientais e a remuneração pelos esforços na redução de emissões de Gases de Ef e i t o
Estufa (GEE), pelo mecanismo de Redução de Emissões provenientes do Desmatamento e
da Degradação Florestal (REDD+), e por meio do mercado de carbono.

                            

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