DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade será
coordenado pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, que adotará, em articulação com as outras unidades do MDA, as medidas
e ações necessárias para a gestão, implementação e monitoramento do Programa.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 121, de 18 de junho de 2019.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.147, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; resolve:
PORTARIA Nº 1.148, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n.º 1130, de 21 de maio de 2025, publicada
no Diário Oficial da União n.º 34, Seção 1, pág. 114, de 27 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n.º 1128, de 21 de maio de 2025, publicada
no Diário Oficial da União n.º 34, Seção 1, pág. 114, de 27 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.092, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre os agentes estruturadores de negócio e credenciamento de instituições
ofertantes do Programa Acredita no Primeiro Passo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição Federal, considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e tendo em vista
o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas acerca dos agentes estruturadores de negócios e do credenciamento de instituições ofertantes do Programa Acredita no Primeiro
Passo, instituídos pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Fundo Garantidor de Operações Acredita no Primeiro Passo - FGO Acredita: programa de garantia de operações de microcrédito produtivo orientado vinculado ao fundo
garantidor para operações de microcrédito, vinculado ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, operacionalizado pelo Banco do Brasil S/A, conforme a Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, para garantir operações de crédito, no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024; e
II - instituições ofertantes de microcrédito produtivo e orientado (Instituições Ofertantes): instituições financeiras e entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei
nº 13.636, de 2018, que promovam a circulação de ativos financeiros oportunizando o crédito produtivo orientado.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES ESTRUTURADORES DE NEGÓCIO
Art. 3º Considera-se agente estruturador de negócio aquele que presta serviços de orientação referente ao planejamento do negócio e acompanhamento de operações
realizadas pelas instituições ofertantes cadastradas no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, obedecido o que dispõe o artigo 3º da Resolução CMN
nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, desde que vinculados ao Programa Acredita no Primeiro Passo, subvencionados ou não pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, nos termos do artigo 10º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
Da prestação do serviço do agente estruturador de negócios
Art. 4º A prestação do serviço do agente estruturador de negócios consiste em:
I - sensibilizar e mobilizar o público com perfil empreendedor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para o empreendedorismo e
acesso ao crédito produtivo orientado;
II - prestar orientação financeira e apoiar o empreendedor na manutenção de seu negócio, Ofertando o Microcrédito Produtivo Orientado, quando necessário, e auxiliar
na elaboração de proposta e encaminhamento de informações para análise de crédito das Instituições Ofertantes;
III - apoiar a inserção dos planos de negócios de pessoas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no fortalecimento de arranjos
produtivos locais, redes de cooperação e modalidades associativas de geração de renda;
IV - promover a interlocução e fortalecimento das políticas individuais e coletivas de inclusão socioeconômica e empreendedorismo desenvolvidas pelo poder local, entes
federativos, instituições públicas ou da sociedade civil promotoras de empreendedorismo; e
V - envidar esforços para a sustentabilidade dos empreendimentos das pessoas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico atendidas, orientando-as sobre o uso
consciente do crédito produtivo, da importância do pagamento em dia, dos valores do trabalho decente, do aumento da renda e da autonomia socioeconômica das pessoas inscritas nos programas sociais.
Art. 5º O serviço do agente estruturador de negócios poderá ser realizado:
I - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas pelas instituições ofertantes;
II - diretamente pelas próprias instituições ofertantes, por meio de funcionários capacitados para a prestação do serviço;
III - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, mediante parceria com as instituições ofertantes; e
IV - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas no âmbito das parcerias de que trata o artigo 10.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá subvencionar as instituições ofertantes para a realização do
serviço de estruturação de negócio na forma dos incisos I a IV, obedecido o disposto no artigo 12.
Seção I
Da sensibilização e capacitação de público
Art. 6º A prestação do serviço do agente estruturador de negócios será precedida, obrigatoriamente, de eventos presenciais de busca ativa e sensibilização do público, inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com vocação empreendedora e interesse de acesso ao crédito produtivo orientado e garantido.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser realizadas individualmente ou em grupo, com o apoio do poder público local, dos entes federados e
dos agentes responsáveis pelo desenvolvimento econômico do território.
Art. 7º Após a sensibilização ou contato inicial, os agentes estruturadores de negócios deverão garantir, minimamente, de forma presencial ou com apoio remoto, roteiro
de capacitação para o público empreendedor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com as seguintes atividades:
I - fase 1: coleta de dados e acolhimento qualificado para identificação do potencial empreendedor do público demandante;
II - fase 2: oferta de educação empreendedora, com informações técnicas sobre empreendedorismo, mercado, competitividade, gestão empresarial e plano de negócio; e
III - fase 3: execução empreendedora, com elaboração, encaminhamento e acompanhamento dos planos de negócios junto às instituições ofertantes.
Seção II
Do plano de negócio
Art. 8º O plano de negócio será baseado em metodologia já utilizada pela instituição ofertante, devendo conter no mínimo:
I - nome completo, número do CPF e/ou número do CNPJ do Microempreendedor Individual - MEI, endereço residencial e endereço comercial do empreendimento beneficiário;
II - nome empresarial, número da inscrição no CNPJ do agente estruturador de negócio e o Cadastro de Pessoa Física - CPF e nome do responsável pelas informações;
III - nome empresarial e número da inscrição no CNPJ da instituição ofertante;
IV - a necessidade de crédito, a situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados e fluxo de caixa de cada tomador; e
V - documentos a serem mantidos pela instituição:
a) documento de identificação do beneficiário; e
b) documento de identificação do agente estruturador de negócio.
Art. 9º O plano de negócio finalizado, apto à solicitação do crédito para financiamento ou capital de giro, deverá ser arquivado de forma digital ou física pelo agente
estruturador, em sistema de guarda da instituição ofertante habilitada a realizar operações com o Fundo Garantidor de Operações - FGO Acredita no Primeiro Passo ou Fundos
Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, do Nordeste - FNE e do Norte FNO, bem como ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Parágrafo único. A instituição ofertante deverá disponibilizar a documentação necessária a ser solicitada pelo Ministério para fins de auditoria.
Seção III
Das parcerias para disponibilização do serviço do agente estruturador de negócios
Art. 10. Para a disponibilização do serviço de agente estruturador de negócios de que trata esta Portaria, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome poderá celebrar parcerias por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, obedecida a legislação pertinente, com:
I - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública; e
II - pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Os parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que trata o caput poderão prestar diretamente o serviço de
estruturação de negócios ou contratar estruturadores de negócios.
§ 2º Nas situações previstas no § 1º, os parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para fins de prestação e recebimento
do serviço de agente estruturador de negócios, deverão se credenciar junto às instituições ofertantes, que serão responsáveis pelo pagamento, em percentual a ser acordado entre
as partes, respeitado o limite estabelecido no inciso I do art. 12, bem como pela análise dos planos de negócios finalizados, com vistas à aprovação e contratação das operações
de microcrédito produtivo orientado.
§ 3º As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de pessoas determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, observadas as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Seção IV
Das condições para contratação de agentes de estruturadores de negócios
Art. 11. O agente estruturador de negócios deverá comprovar regularidade fiscal e o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituído e comprovar no seu quadro profissionais com no mínimo um ano de experiência em projetos de empreendedorismo ou microcrédito;
II - comprovar estatutariamente o objetivo social de promover ações de apoio ou fomento ao empreendedorismo e estruturação de negócios, tais como assistência ou
assessoria técnica e educacional empreendedora, qualificação técnica e profissional para elaboração de planos de negócio, promoção do empreendedorismo, apoio à organização
socioeconômica das famílias, apoio a formação de arranjos produtivos locais, fomento e/ou estruturação produtiva, estudos e pesquisas no âmbito do microcrédito,
empreendedorismo e formalização de negócios; e
III - não estar incluído na Relação de Inabilitados e Inidôneos - RII do Tribunal de Contas da União.

                            

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