DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O descredenciamento realizado deverá ser divulgado no sítio oficial do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 23. O credenciamento não deverá ser renovado se a entidade não mantiver os requisitos para o credenciamento dispostos nesta Portaria.
§ 1º A instituição ofertante impedida de renovar o credenciamento nos termos do caput poderá realizar nova solicitação de credenciamento ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome após o período de doze meses do impedimento.
§ 2º A Comissão, em ato justificado, registrará as razões que levaram a não renovação do credenciamento e informará por via eletrônica a entidade envolvida sobre a decisão.
Art. 24. A instituição ofertante credenciada deverá ser suspensa quando:
I - for incluída no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade - CNCCAIA, Relação de Inabilitados e Inidôneos - RII ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN no período
de credenciamento;
II - a execução pela entidade credenciada for alvo de denúncia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo e não sejam apresentadas respostas conclusivas após
a primeira comunicação realizada pelo parceiro ou pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - a instituição ofertante omitir-se de atender solicitação de informações por parte do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IV - quando se constatar que participou de processo de credenciamento com dados cadastrais desatualizados ou em descordo com o informado.
§ 1º A suspensão da instituição ofertante credenciada a impedirá que demande subvenção ou pagamentos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo até a
regularização da situação.
§ 2º Para a suspensão do descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à instituição ofertante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º A relação das instituições ofertantes cujo credenciamento for suspenso deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
§ 4º A suspensão perdurará enquanto permanecer a situação que ensejou a aplicação da sanção.
Art. 25. Os processos de descredenciamento, suspensão de credenciamento e negativa da renovação do credenciamento previstos nesta Portaria se darão em respeito
aos princípios que balizam o processo administrativo.
Art. 26. Nos casos de descredenciamento, suspensão do credenciamento, negativa de renovação do credenciamento e conversão do processo de descredenciamento em
não renovação, a instituição ofertante interessada poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, a contar da divulgação da decisão em meio oficial, a
fim de reformar a decisão oriunda da Comissão.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Comissão de Credenciamento - CC, por meio do protocolo digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-mds.
§ 2º Para fins de contagem do prazo para interpor o pedido de reconsideração, será considerada a data de seu protocolo.
§ 3º A decisão que julgar o pedido de reconsideração deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome divulgará, anualmente, plano de fiscalização das instituições ofertantes
credenciadas.
Art. 28. As ações de fiscalização no Programa Acredita no Primeiro Passo incluem:
I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos;
II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;
III - atesto do cumprimento dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e
IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades desenvolvidas, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.
Art. 29. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir ações complementares de capacitação dos agentes estruturadores
de negócio, bem como garantir instrumentos para gestão e operacionalização do Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita.
Art. 30. A apuração de denúncias relacionadas com a execução das atividades do Programa Acredita no Primeiro Passo será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle.
Art. 31. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá emitir edital de
chamada pública ou portaria específica, com indicação de critérios, limites financeiros, termos e metas de subvenção para as instituições ofertantes credenciadas equalizarem parte
do custo dos agentes estruturadores de negócio contratados para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo.
Art. 32. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por
instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade, mediante a celebração de parcerias com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 33. Fica revogada a Portaria MDS nº 998, de 4 de julho de 2024.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE AO MDS
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
<Nome do(a) Secretário(a)>
Secretário de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS)
Assunto: Encaminhamento de pedido de Credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para participação
no Programa Acredita no Primeiro Passo.
Senhor(a) Secretário(a),
Encaminho para apreciação da Comissão de Credenciamento do Programa Acredita no Primeiro Passo pedido de credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
At e n c i o s a m e n t e ,
_________________________
Representante Legal
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO OFERTANTE
. .Formulário de Credenciamento
. .Programa Acredita no Primeiro Passo
. .I - Dados da instituição ofertante
. .Razão Social:
.CNPJ:
. .Endereço:
.Município:
. .UF:
.CEP:
. .Telefone(s):
.WhatsApp:
. .E-mail(s):
. .II - Dados do representante legal da instituição ofertante
. .Nome Completo:
.CPF:
. .RG:
.Órgão Expedidor:
. .Cargo:
. .E-mail(s):
.Telefone(s):
. .III - Experiências da instituição ofertante (Relacionar os projetos já executados ou em execução que visem ao fomento ao empreendedorismo e acesso ao crédito produtivo
orientado)
. .Programa/Projeto:
.Descrição das ações:
.Valor envolvido:
.Pessoas Atendidas:
.Ano de realização:
.Execução concluída? (Sim/Não)
. .
.
.
.
.
.
. IV - Anexos:
( ) Estatuto Social ou correspondente da instituição ofertante
( ) Comprovante de endereço da instituição ofertante
Documentos de identificação do representante legal
( ) RG
. ( ) CPF
Certidões de Regularidade da Instituição Ofertante:
( ) CEPIM
( ) CNCCAIA
( ) RII
. .( ) CADIN

                            

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