DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
78. Os subsídios à indústria chinesa derivariam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos
municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou
militarmente estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico. Os subsídios compreenderiam, principalmente, empréstimos a taxas de juros preferenciais, redução do custo da energia,
de insumos e do preço da terra, incentivos à aquisição de tecnologia, reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital vinculada, entre outros fatores,
à performance exportadora.
79. A interferência estatal seria observada, ainda, na estrutura gerencial das empresas, uma vez que as principais siderúrgicas chinesas seriam de propriedade estatal ou, apesar
de privadas, teriam um relacionamento muito próximo com o Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, possuiria um sistema centralizado de nomeação dos
administradores das empresas estatais, por meio do qual garantiria a adesão dessas empresas à sua política industrial.
80. Nesse sentido, as peticionárias ressaltaram que as principais siderúrgicas da China seriam produtoras dos produtos planos de aços laminados a quente objeto da investigação
e seriam empresas estatais (seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro seriam estatais, estariam ranqueadas entre as dez maiores produtoras do mundo: China Baowu Group, HBIS Group,
Ansteel Group and Shougang Group), sendo que suas estratégias empresariais seriam definidas pelo Estado não apenas por meio do controle acionário, como também por meio da estrutura
de governança, dominada por membros do Partido Comunista Chinês. Entre as empresas, mencionaram:
¸ Angang Steel Company Limited (Ansteel Group);
¸ Baosteel Group Corporation (Baoshan Iron & Steel, Chongqing Iron & Steel Company Limited e Shandong Iron and Steel Group Co Ltd.);
¸ Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.);
¸ Wisco (ou Wuhan ou Wugang);
¸ HBIS Group (Duferco S.A. 8 e Handan Iron &Steel Group);
¸ Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.; e
¸ Shougang Group.
81. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês imporia restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores. Segundo as peticionárias, embora nos
últimos anos a China tenha liberado acesso ao mercado para investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado manteria significativo controle e influência dos investimentos privados, por
meio de políticas industriais, legislações, regulamentos e de processos de aprovação dos investimentos.
82. Assim, as autoridades governamentais chinesas utilizariam a avaliação dos investimentos como uma ferramenta importante para apoiar os objetivos das políticas industriais,
tais como, manter o controle estatal sobre setores–chave (incluindo a proteção de empresas estatais), reforçar a indústria nacional (fomentando a inovação local, promovendo empresas
campeãs nacionais e conduzindo a reestruturação industrial) e atrair, mas manter sob controle, os investimentos estrangeiros, de modo a desenvolver estrategicamente a indústria
nacional.
83. Ademais, a interferência do Partido Comunista da China estaria presente em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (minério de ferro,
carvão/coque e ligas de ferro), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para fornecimento à indústria siderúrgica a preços baixos, principalmente por meio de
subsídios; mão–de–obra, que seria altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; regime de
propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atenderia às metas dos planos governamentais; e utilidades, que teriam os preços fixados pela
National Development Reform Commission (NDRC).
84. Como consequência da intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico, a China teria contribuído severamente para o excesso de capacidade instalada na indústria
siderúrgica a nível global, que superaria em muito a demanda por aço. Nesse sentido, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria dobrado, aumentando de 588,5
milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, ritmo muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Com isso, nas últimas décadas, a China teria passado a representar
praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.
85. O relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), indicaria que a expansão da
capacidade produtiva mundial de aço continuará a um ritmo robusto, liderada por investimentos chineses (na China e terceiros países), frequentemente em busca de mercados de
exportação. O resultado desse desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço, que geraria enorme capacidade ociosa, seria a redução do preço do aço no mercado internacional e do
produto fabricado na China, que se aproveitaria de sua enorme capacidade instalada para desovar seus produtos no mercado global às custas da produção e rentabilidade das empresas
localizadas nos países importadores.
86. As peticionárias destacaram que para fins de investigação de dumping, a discussão sobre o reconhecimento da China como economia de mercado estaria ligada à validade
de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), após dezembro de 2016. Mais especificamente, à disposição que permitiria descartar
preços e custos na economia chinesa, para fins de cálculo do valor normal de bens exportados pela China em investigações antidumping.
87. Desde então, segundo as peticionárias, a autoridade brasileira adaptou sua prática para que os peticionários e as partes interessadas em cada processo pudessem apresentar
os elementos de prova necessários para caracterizar as condições de operação dos setores que fabricam na China os produtos objeto de investigação e, uma vez constatada a não
prevalência de condições de mercado, prosseguir com a análise de parâmetros de preços e custos em terceiro país para fins de apuração do valor normal.
88. Com relação ao segmento produtivo do produto similar no caso em tela, haveria que se reconhecer que a prática do DECOM e decisões das autoridades investigadoras, como
a da União Europeia, dos Estados Unidos, da Índia, do Canadá e do México corroborariam o fato de que o setor siderúrgico na China não operaria em condições de mercado para fins
de investigações de defesa comercial.
89. As peticionárias mencionaram a revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas pela autoridade indiana às importações de produtos planos com revestimento
colorido/pré-pintado de liga ou aço não ligado, originárias da China, em que a autoridade indiana considerou que a China opera como não economia de mercado e determinou a construção
do valor normal com base em preços internacionais de matérias-primas, nas despesas de venda, gerais e administrativas conforme experiência da indústria doméstica e em margem de lucro
razoável.
90. Também mencionaram a reinvestigação de dumping nas importações de chapas de aço resistentes à corrosão, originárias da China, em que a autoridade canadense apontou
que "os preços domésticos da China são substancialmente determinados pelo governo e há razão suficiente para acreditar que não são os mesmos que seriam se fossem determinados
em um mercado competitivo". Igualmente, na investigação de dumping e subsídios nas exportações de laminados a frio originárias da China, da Coreia do Sul e do Vietnã para o Canadá,
a autoridade também reconheceu que o setor siderúrgico chinês não opera como economia de mercado "In the case of prescribed countries such as China and Vietnam, if, in the opinion
of the CBSA, the government of that country substantially determines domestic prices and there is sufficient reason to believe that the domestic prices are not substantially the same as
they would be in a competitive market, the normal values are generally determined on the basis of section 20 of SIMA using either the selling prices or costs of like goods in a "surrogate"
country"
91. Ainda, indicaram a revisão do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono originárias da China, em que a autoridade mexicana utilizou os Estados
Unidos como "terceiro país" economia de mercado para cálculo do valor normal da China.
92. Na mesma linha, diversos estudos e relatórios especializados, em especial aqueles divulgados pela OCDE, que monitoraria de perto o mercado internacional de aço,
comprovariam as distorções provocadas pela profunda intervenção e pelo direcionamento do Estado chinês para a produção e os investimentos realizados pelas empresas na China e em
terceiros países.
93. Entre os estudos e relatórios especializados que evidenciariam as distorções provocadas pela interferência do governo chinês na economia e no setor siderúrgico, as
peticionárias destacaram os seguintes:
¸ Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence
Investigations", da Comissão Europeia, publicado em abril de 2024, que examina a existência de distorções significativas na economia chinesa.
¸Relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em fevereiro de 2024, que analisa
os desenvolvimentos recentes de capacidade na indústria siderúrgica e aponta expectativas para os próximos anos;
¸Relatório "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance", publicado pela United States Trade Representative (USTR) em fevereiro de 2024, que avalia o status atual
de cumprimento e conformidade da economia chinesa aos compromissos assumidos quando da sua acessão à OMC;
¸ Relatório "Steel Market Developments", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2023, que analisa a evolução
recente do mercado siderúrgico durante o primeiro semestre de 2023, com reflexões sobre as perspectivas futuras para o setor e trata da realocação de usinas siderúrgicas na China e
a política "Going Out" da China na América Latina;
¸ Relatório "Concluding observations on the third periodic report of China, including Hong Kong, China, and Macao" (E/C.12/CHN/CO/3), publicado pelo Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em março de 2023;
¸ Trade Policy Review da China, elaborado e publicado pela Organização Mundial do Comércio em novembro de 2021;
¸ "China's Currency Policy", publicado pelo Congressional Service Search dos Estados Unidos em janeiro de 2019;
¸ Relatório "State enterprises in the steel sector", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2018, que analisa a
extensão e implicações da presença de empresas estatais no setor siderúrgico;
¸Memorando "China's Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) em outubro de 2017, que analisa os fatores pelos
quais a China não deve ser considerada uma economia de mercado, especialmente: (i) possibilidade de conversão da moeda; (ii) liberdade de negociação dos salários e condições de
trabalho; (iii) abertura do mercado a investimentos estrangeiros; (iii) controle governamental sobre a propriedade e meios de produção; e (iv) extensão do controle governamental sobre
o preço e alocação de recursos;
¸Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de julho de 2018, elaborado por Welber Oliveira Barral, Gilvan Brogini,
Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto; e
¸ [RESTRITO].
94. As peticionárias ressaltaram terem envidado os melhores esforços para apresentar versões atualizadas e dados novos além dos documentos e relatórios já consultados pelo
DECOM em investigações anteriores. Sempre que aplicável, as peticionárias destacaram terem feito referência aos elementos de prova pertinentes para auxiliar a compreensão da forte
presença do Estado chinês, que seria capaz de determinar as condições em que operariam os produtores de aço na China.
95. Com vistas a organizar melhor os argumentos apresentados pelas peticionárias, os temas mencionados foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) "Da interferência do
governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico"; (4.1.1.2.2) "Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China"; (4.1.1.2.3)
"Da prática de subsídios ao setor siderúrgico", (4.1.1.2.4) "Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas" e (4.1.1.2.5) "Precedentes brasileiros de
não economia de mercado no setor siderúrgico da China". Ao final (4.1.1.2.6), serão apresentadas as conclusões das peticionárias a respeito do tema.
4.1.1.2.1. Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico
96. De acordo com as peticionárias, a China seria governada por um Conselho de Estado (State Council). As decisões deste conselho teriam que seguir as diretrizes do Partido
Comunista Chinês, partido único que seria governante na China e que, portanto, possuiria o monopólio do poder. O partido seria responsável pelas decisões mais importantes relacionadas
aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores e um dos responsáveis pela implementação do "Estado socialista de mercado".
97. Na prática, o sistema de "economia de mercado socialista" adotado pela China significaria que, embora tivesse havido certa abertura da China para o mercado, o Estado
continuaria tendo um papel decisivo, com estreita ligação entre o governo e as empresas. As peticionárias ressaltaram que o controle do Estado chinês iria além da ligação com os entes
estatais, que seria evidente. A Constituição da China também enfatizaria o papel do Estado perante os "non-public sectors", os indivíduos e empresas privadas, que seria de encorajar, apoiar
e guiar o desenvolvimento dessas entidades. Dessa forma, o Estado possuiria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. Nesse sentido,
sublinharam:
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the
consolidation and growth of the State-owned economy.
(...)
Article 11
The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important
component of the socialist market economy.
The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages,
supports and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the nonpublic sectors of the economy.
(Grifou-se)
98. Destacaram também o artigo 6º da própria Constituição chinesa, instrumento de maior hierarquia normativa no Estado, que estabeleceria que os meios de produção e força
de trabalho seriam propriedade do governo coletivamente:

                            

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