DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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201
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
461. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos planos laminados a quente. A
conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor
siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há
incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.
462. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de
mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping,
metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15,
16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
463. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso,
os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta
dias contado da data de início da investigação.
464. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação
465. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a quente não prevalecem condições
de economia de mercado, as peticionárias sugeriram a adoção, dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal.
466. Na petição, a empresas AMB, Gerdau e Usiminas fundamentaram a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:
a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás somente da própria China, no período entre 2018 e 2021;
b) atual terceiro maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás da China e da Índia (desde 2022);
c) possuem diversos produtores de laminados planos a quente;
d) rota de produção dos laminados planos a quente semelhantes às utilizadas na China e no Brasil;
e) os EUA possuiriam mercado interno relevante;
f) os EUA seriam um relevante produtor mundial de produtos nos elos a jusante da cadeia produtiva (laminados planos a frio e laminados planos revestidos);
g) os EUA estão entre os 15 maiores exportadores de laminados planos a quente no mundo (13º, em P5);
h) os EUA são o 4º maior importador de laminados planos a quente no mundo;
i) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente
praticados no mercado interno dos EUA;
j) não há medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países;
k) estar entre os fornecedores de laminados planos a quente para o mercado brasileiro, tendo sido origem de 3% do volume importado pelo Brasil; e
l) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos.
467. As peticionárias forneceram então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.
468. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente do mundo, as peticionárias apresentaram dados da publicação Worldsteel,
que indicaria os dez maiores produtores mundiais de laminados planos a quente, conforme gráfico abaixo:
Gráfico suprimido.
469. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais dos produtos planos laminados a quente, as
peticionárias afirmaram que ao menos 11 empresas são conhecidas em investigação recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo semelhante a esta,
quais sejam: Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River Steel LLC, California Steel Industries Inc. (CSI), Cleveland-Cliffs Inc. (Cleveland-Cliffs), Evraz North America (EVRAZ),
NLMK USA ("NLMK"), North Star Bluescope, Nucor Corp (Nucor), SSAB, Steel Dynamics Inc. (SDI) and United States Steel Corp (US Steel). As peticionárias destacaram ainda que
desconhecem outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais.
470. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, as peticionárias reportaram que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 58 milhões de
toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior.
471. Em relação à relevância dos EUA como produtor mundial de produtos nos elos a jusante da cadeia produtiva, as peticionárias defenderam que os EUA são o segundo
maior produtor mundial de laminados planos a frio e de laminados planos revestidos, atrás somente da própria China, conforme dados da publicação CRU International
(https://www.crugroup.com/).
472. As peticionárias destacaram que, de acordo com o Trade Map, os EUA seriam o 13º maior exportador e o quarto maior importador mundial do produto similar (em
P5). Para tanto, as peticionárias utilizaram como referência as estatísticas de exportação disponíveis no sistema Trade Map para as subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27,
7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7211.13, 7211.14, 7211.19, 7211.90, 7225.30, 7225.30, 7225.40 e 7226.91.
.
.Exportações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15
.
.País exportador
.Volume em toneladas (P5)
. .China
.26.816.248,69
. .Japão
.10.414.059,64
. .Coreia do Sul
.6.192.126,79
. .Bélgica
.2.416.617,76
. .Alemanha
.2.388.182,98
. .França
.2.144.237,23
. .Índia
.2.038.454,12
. .Países Baixos
.1.485.773,15
. .Turquia
.1.400.780,77
. .Taipé Chinês
.1.373.776,78
. .Canadá
.1.348.385,10
. .Eslováquia
.1.345.242,72
. .Estados Unidos da América
.1.316.842,64
. .Suécia
.917.059,38
. .Áustria
.854.387,59
Fonte: peticionária / Trade Map.
Elaboração: DECOM
.
.Importações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15
.
.País exportador
.Volume em toneladas (P5)
. .Itália
.4.716.355,01
. .Coreia do Sul
.3.794.695,66
. .Estados Unidos da América
.3.422.273,46
. .Turquia
.3.257.020,56
. .Índia
.2.839.160,77
. .Tailândia
.2.444.223,93
. .Espanha
.2.255.732,63
. .Alemanha
.2.024.029,23
. .Polônia
.1.845.472,50
. .Malásia
.1.708.962,37
. .Indonésia
.1.470.367,20
. .Bélgica
.1.442.283,89
. .França
.1.239.979,08
. .China
.1.219.243,28
. .Japão
.1.112.539,63
Fonte: peticionária / Trade Map.
Elaboração: DECOM
473. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, as peticionárias indicaram os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados
sobre tarifas e comércio exterior estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH)
quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA:
Exportações de Laminados planos a quente - EUA (em toneladas)
.Destino
P5
. México
953.580,24
. Canadá
641.241,36
. Austrália
22.411,95
. Brasil
14.522,29
. China
8.693,71
Fonte: peticionária/USITC.
Elaboração: DECOM
474. Além dos argumentos apresentados em favor da escolha dos EUA como terceiro país substituto de economia de mercado, as peticionárias também indicaram que
os EUA estariam adotando ações com o objetivo de neutralizar a pressão sobre os preços decorrente do excesso de capacidade causado pela China por meio da aplicação de medidas
de defesa comercial (antidumping, com alíquota ad valorem de 90,83%, e salvaguardas, com alíquota ad valorem de 25%) e sobretaxas ao produto chinês (de 7,5% durante o período
de investigação - Seção 301).
475. Ressaltaram que, após o período de investigação, houve o conhecimento de intenção dos EUA para aumentar as sobretaxas aplicadas ao produto chinês para além
da alíquota de 7,5%. Abaixo, apresenta-se um breve resumo das etapas conduzidas pelos EUA para a revisão da referida alíquota:
- Em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas
aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA. Segundo o USTR, as sobretaxas aplicadas pelos EUA foram efetivas para reduzir a exposição do país aos
programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. Além disso, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar
positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a
aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo
produtos de aço, como o produto similar ao desta petição. O relatório final divulgado pelo USTR consta do "Anexo Art. 52§3G", versão restrita;
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