DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301,
especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado as alíquotas aplicadas aos produtos
de aço, incluindo o produto similar ao desta petição, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A íntegra do comunicado emitido pela Presidência dos EUA consta do "Anexo Art.
52§3H", versão restrita;
- Em 20 de maio de 2024, por fim, as ações propostas pelos EUA em virtude da revisão das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 foram publicadas no diário oficial
("federal register") confirmando a intenção de elevar as alíquotas aplicadas aos produtos de aço para 25%. A publicação oficial consta do "Anexo Art. 52§3I", versão restrita;
- Em 22 de maio de 2024, o USTR divulgou documento detalhando as propostas para modificações das alíquotas aplicáveis por código tarifário. De acordo com o
documento, as novas alíquotas sugeridas serão submetidas a consulta pública de 30 dias antes de entrarem em vigor. As propostas detalhadas do USTR para modificação das medidas
aplicadas ao amparo da Seção 301 consta do "Anexo Art. 52§3J", da versão restrita;
- Em 28 de maio de 2024, foi publicado o pedido para comentários às propostas de alteração das medidas aplicadas pelos EUA com base na Seção 301. De acordo com
o documento, disponível no "Anexo Art. 52§3K", versão restrita, a proposta do USTR visava à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024;
- Em 30 de julho de 2024, o USTR divulgou nota informando que havia recebido mais de 1.100 comentários sobre as medidas propostas em 28 de maio de 2024 e
continuava analisando todos os documentos recebidos. A determinação final era esperada para agosto de 2024 e as modificações deveriam entrar em vigor duas semanas após a
publicação da decisão; e
- Em 18 de setembro de 2024, o USTR publicou a decisão final de elevar as sobretaxas aplicadas sobre os produtos de aço para 25%, as quais entrarão em vigor a partir
de 27 de setembro de 2024.32 A determinação final consta do "Anexo Art. 52§3L", versão restrita.
476. As peticionárias destacaram que o arrefecimento ou a neutralização das distorções provocadas sobre os preços internos que ocorreriam na ausência de tais medidas
também corroboraria a escolha pelos EUA como país substituto adequado para a apuração do valor normal em condições normais de mercado.
477. Não obstante, em atenção ao critério definido no inciso I, do §1º, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apontaram que, além da China, que
representaria 70% das importações, em P5, a Coreia do Sul representaria 9% do total importado pelo Brasil dos produtos planos laminados a quente, em P5.
478. Entretanto, no entendimento das peticionárias, tal origem não deveria ser escolhida como terceiro país substituto de economia de mercado para o caso em tela,
pois a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais
e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação originário da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse
país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam
para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.
479. Além disso, as peticionárias destacaram que a Coreia do Sul também produziria volume menor do que os volumes da China e dos EUA. Mais especificamente,
tomando como base os dados de P5, o volume de produção da Coreia do Sul teria sido 92% e 21% menor em relação, respectivamente, à China e aos EUA. Ou seja, tratar-se-
ia de país menos expressivo no cenário global a nível de produção local quando comparado ao país investigado e os EUA.
480. Ressaltaram também que os laminados planos a quente exportados pela Coreia do Sul são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo, dentre
as quais, citaram as medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e as medidas antidumping contra as exportações de laminados a quente originários da Coreia do Sul aplicadas
pela Austrália, Indonésia, EUA, Tailândia e Turquia.
481. Ainda, as peticionárias indicaram que a autoridade investigadora dos EUA recentemente teria identificado e condenado diversos programas relacionados à produção
e financiamento da operação das empresas produtoras na Coreia do Sul, incluindo diversos empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens
e serviços.
482. Também pontuaram que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, especialmente diante
do excesso de capacidade chinês para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores coreanos seriam tomadores de preços determinados em larga
escala pela China e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos.
483. Por fim, rememoraram que a Coreia do Sul possui acordo de livre comércio com a China, em vigor desde 2015, o que demonstraria a elevada integração entre os
mercados sul-coreano e chinês. A ausência de barreiras para os fluxos comerciais do produto similar entre os países corroboraria a conclusão de que os preços da China exercem
pressão direta sobre os produtos coreanos.
484. Dessa forma, as peticionárias reiteraram que os EUA seria o país apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta
investigação.
4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação
485. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
486. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca
que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem
ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto.
487. Nos termos do art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal com base no preço de exportação dos EUA para o México. As
peticionárias salientaram, a esse respeito, que o México foi o principal destino das exportações de laminado a quente dos EUA em P5.
488. Dessa forma, consideraram-se os dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS. Quanto à condição de venda considerada, as peticionárias ressaltaram que
a condição FAS (Free Alongside Ship) seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que na primeira (FAS) não seriam consideradas as despesas de carregamento da carga
no meio de transporte que seriam consideradas na segunda (FOB).
489. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal, conforme a metologia apresentada na petição.
Valor normal - China (P5)
.Valor das exportações EUA para o México - FAS (USD)
.Volume das exportações EUA para o México (t)
Valor normal (USD/t)
.1.082.042.739,00
.953.580,24
1.134,72
Fonte: peticionária/USITC.
Elaboração: DECOM
4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
490. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação.
491. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a quente da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
492. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita
Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens
2.1 e 5.1 deste documento.
493. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir.
Preço de exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (USD)
.Volume (toneladas)
Preço de exportação FOB (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
604,35
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
Elaboração: DECOM.
494. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado,
em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 604,35/t (seiscentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.1.5. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
496. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal (item 4.1.3), na condição FAS, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB. Quanto
à diferença das condições de venda consideradas, ressalta-se que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas
da segunda.
497. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping - China
.Valor normal
(USD/t)
(a)
.Preço de exportação
(USD/t)
(b)
.Margem de dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.1.134,72
.604,35
.530,37
87,76%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
498. A margem de dumping apurada conforme o item anterior demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de produtos planos laminados
a quente da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
499. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente. O período de análise corresponde ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
500. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho
de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024
5.1. Das importações
501. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de produtos laminados planos a quente importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados
de importação referentes aos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
502. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que nos subitens citados também podem ser classificadas nesses itens
tarifários outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as
informações referentes exclusivamente aos produtos sob análise.
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