DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
599. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil,
ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
600. Para fins de início da investigação, a fim de se comparar o preço dos produtos planos laminados a quente importados da China com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
601. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-
se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 6,13%
sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, é igual ao percentual que foi utilizado na Resolução CAMEX nº 2,
de 18 de janeiro de 2018, que aplicou o direito antidumping definitivo às importações brasileiras de produtos laminados planos a quente, originários da China e da Rússia, conforme indicado
no item 1 deste documento. Tal percentual foi apurado com base na resposta de empresas importadoras que participaram do referido processo de investigação de dumping.
602. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei
nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando
pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
603. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas
rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
604. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
605. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas,
no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções
das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
606. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de
importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação. Espera-se que ao longo da investigação sejam aportados dados pelas partes interessadas de
forma a possibilitar o cálculo a partir de informações que considerem as características dos produtos vendidos, por CODIP.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (em número-índice de R$/t)
.100,0
.131,0
.181,7
.165,5
117,1
.Imposto de Importação (em número-índice de R$/t)
.100,0
.2215,4
.2827,0
.1362,4
1480,7
.AFRMM (em número-índice de R$/t)
.100,0
.670,6
.1377,3
.923,1
472,6
.Despesas de Internação (em número-índice de R$/t)
.100,0
.131,0
.181,7
.165,6
117,1
.CIF Internado (em número-índice de R$/t)
.100,0
.143,6
.198,2
.173,2
125,4
.CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t)
.100,0
.110,0
.125,9
.108,1
81,5
.Preço Ind. Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)
.100,0
.122,5
.158,2
.129,6
112,3
.Subcotação (R$ atualizados/t)
.(787,69)
.(399,57)
.219,76
.(44,95)
515,99
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
607. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio
da indústria doméstica, em P3 e em P5.
608. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, nos intervalos de P3 para P4 (-18,1%) e de P4 para P5 (-13,3%), de forma que se
constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nos últimos dois períodos sob análise.
609. Verificou-se ainda aumento nos custos de produção de P3 para P4 acompanhado de redução nos preços médios da indústria doméstica no mesmo período, configurando-
se a supressão dos preços domésticos. Além disso, constatou-se que a indústria doméstica reduziu o preço médio do produto similar de P4 para P5 em patamar superior à redução
do custo de produção verificada no mesmo interregno, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
610. A margem de dumping absoluta apurada alcançou USD 530,37 (quinhentos e trinta dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), que representa uma
margem de dumping relativa de 87,76%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados,
reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria
doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
611. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, em que foi
registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de laminados planos a quente, aumento de 42,3%. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se redução do volume
das vendas internas do produto similar doméstico somente de P2 para P3, momento em que tal volume diminuiu 13,5%. Assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria
doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro aumentou 28,2%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou expansão de [RESTRITO]
toneladas do produto objeto durante o período de análise (P1 a P5).
612. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 35,8% de P1 a P5. Ainda, apurou-se que o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência
semelhante à verificada para o volume do mercado interno. Comparando-se P5 em relação a P1, atestou-se que a participação das vendas internas no mercado brasileiro e no CNA
decaiu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
613. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em
P1, tendo sido observada tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até o fim do período, momento em que passaram a representar [RESTRITO]
% do mercado brasileiro, pior resultado de toda série analisada. No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado
de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 35,8% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos
(42,3%) ocorreu de P1 para P2. Nesse sentido, o volume das vendas da indústria doméstica apresentou tendência muito parecida àquele verificado para o mercado brasileiro;
b) o preço médio das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou crescimento de 12,3%, de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido
preço apresentou reduções sucessivas na ordem de -29%, de P3 para P5, sendo que a retração mais expressiva ocorreu de P3 para P4 (-18,1%);
c) assim, o aumento do volume vendido no mercado interno, de P1 a P5, de 28,2%, aliado ao incremento no preço médio dessas vendas no mesmo período (12,3%), gerou
expansão da receita líquida obtida com as vendas internas na ordem de 44%.
d) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, foi registrada redução somente em P4 (-17%), seguindo a mesma tendência do volume das vendas totais.
Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P3. De P1 para P5, o volume de produção dos laminados planos a quente da indústria doméstica
expandiu-se 12%. Destaca-se que não foram reportados volumes de produção de outros produtos pelas peticionárias, mas indicaram volumes referentes ao consumo cativo do produto
similar doméstico para fabricação de [CONFIDENCIAL] em linhas de produção diversas das que fabricam os laminados a quente;
e) identificou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 3,5% no período de análise (P1 a P5), sendo que a maior redução ocorreu entre P3 e
P4 (-3,6%). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu a despeito do aumento do volume de produção no período, o que resultou no aumento do
grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, na ordem de [RESTRITO] p.p. Assim, constatou-se o pior resultado do grau de ocupação em P1 ([RESTRITO] %);
f) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observaram-se reduções constantes entre P1 e P4 ([RESTRITO] %), e, no último período, registrou-se aumento
de 7,6%, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, averiguou-se redução de 15,5% no volume do estoque do produto similar doméstico, ao ser comparado P5 em
relação a P1. Considerando que a diminuição do volume do estoque final da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume produzido de laminados a quente,
a relação estoque final/produção apresentou redução entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.).;
g) o número de empregados nas linhas de produtos planos laminados a quente da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas entre P2 e P4 (-20,5%), entretanto,
considerando o aumento identificado de P1 para P2 (24,1%), constatou-se expansão do número de empregados nas linhas produtivas de 3,8% de P1 a P5. De outra forma, a massa
salarial referente a esses empregados apresentou contrações contínuas entre P1 e P4 (-26,6%), que resultaram na diminuição desse valor em -14,6%, ao ser observado o valor de P5
em relação ao montante de P1.
h) Destaca-se que houve melhoria no indicador de produtividade por empregado no período analisado (8%), tendo em vista o aumento do volume produzido em proporção
mais acentuada do que o acréscimo no número de empregados da área de produção;
i) o custo unitário de produção cresceu 15,8%, de P1 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, diminuiu de P1 a P3
e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5, finalizando o período com piora de [CONFIDENCIAL] p.p., momento em que alcançou o pior resultado no indicador;
j) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apuraram-se aumentos sucessivos no resultado bruto da
indústria doméstica entre P1 e P3 (668,4%) e, após P3 até o fim do período, averiguaram-se reduções nesse indicador (-83,7%). Em que pese a expansão do resultado bruto em 25,4%,
de P1 a P5, observaram-se quedas significativas nos últimos períodos sob análise, sendo que, em P3, a indústria doméstica vislumbrou seu melhor resultado. A queda de 83,7%, de
P3 para P5, pode ser explicada basicamente pela redução do preço das vendas destinadas ao mercado interno nesse período, a despeito do aumento do volume das vendas no mesmo
período;
k) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro em todos os períodos sob análise, especialmente devido aos aumentos
sucessivos constatados entre P1 e P3 (9.984,3%). De P3 para P5, o resultado operacional apresentou redução na ordem de 97,8%. Considerando o período completo sob análise, tem-
se que o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 121,7%. Ressalta-se que a empresa enfrentou o pior resultado operacional em P1 (R$ [CONFIDENCIAL]).
l) apurou-se que as tendências do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, e do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras
despesas/receitas, foram as mesmas da tendência apurada para o resultado operacional.
m) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P1 e P3, e reduções entre P3 e P5. Contudo,
diferentemente das variações positivas verificadas nos resultados da indústria doméstica, de P1 a P5, constataram-se variações negativas na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), na
margem operacional, exceto o resulta financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na margem operacional, exceto o resulta financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
614. Por todo o exposto, observou-se que, em que pese o aumento em termos absolutos do volume de venda do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica
perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO]) e no CNA ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a indústria doméstica alcançou o menor patamar de participação no mercado
brasileiro ([RESTRITO] %).
615. Quanto aos resultados financeiros, insta mencionar o fato de que alcançaram o menor patamar, em termos absolutos, em P1. A esse respeito, nos termos da petição,
o Brasil teria enfrentado em P1 dificuldades para acelerar a retomada da economia como um todo, o que teria impactado setores consumidores relevantes dos produtos planos
laminados a quente. O cenário de estagnação do mercado justificaria, portanto, os resultados financeiros auferidos ao início do período de análise de dano.
616. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a P3 e de P3 a P5. De P1 a P3, observou-se a melhoria dos resultados e margens de lucro da
indústria doméstica. Posteriormente, a redução significativa no preço das vendas indústria doméstica de P3 a P5, aliada ao aumento do custo de produção, de P3 para P4, e à redução
do custo de produção de P4 para P5 em proporção menor que a redução identificada no preço do produto similar doméstico, ocasionou a piora nos indicadores financeiros da indústria
doméstica. A piora dos indicadores financeiros a partir de P3 levou à deterioração das margens bruta, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas, as quais alcançaram em P5, o patamar mais baixo da série analisada.

                            

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