DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Programa de Governança Institucional da Enap:
I - interesse público;
II - ética;
III - responsabilidade compartilhada;
IV - equidade e participação;
V - transparência
VI - prestação de contas e responsabilidade;
VII - integridade;
VIII - qualidade;
IX - confiabilidade;
X - capacidade de resposta;
XI - conformidade;
XII - melhoria contínua;
XIII - sustentabilidade;
XIV - diversidade e inclusão; e
XV - democratização de dados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
Art. 4º São diretrizes da governança institucional:
I - estabelecimento de normas e procedimentos: definir políticas, padrões,
procedimentos e regras para as atividades realizadas pela Enap, promovendo
transparência, eficiência, eficácia, efetividade, ética e conformidade em todas as ações da
instituição;
II - alinhamento estratégico: promover o alinhamento dos planos, programas,
processos organizacionais e projetos com o propósito, valores e objetivos estratégicos da
Enap;
III - desenvolvimento de pessoas: incluir nos planos e programas de
desenvolvimento de pessoal, geridos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas,
conteúdos que capacitem os servidores da Enap em temas abordados nesta política,
especialmente gestão de estratégia institucional, gestão de processos, gestão de projetos,
gestão de riscos, governança de dados, gestão da privacidade, bem como transparência
e integridade na gestão pública;
IV - aprimoramento contínuo: incorporar os resultados de monitoramento e
verificação de conformidade no desenvolvimento de planos de melhoria dos processos
organizacionais;
V - automatização de processos: automatizar processos organizacionais,
incluindo a gestão dos dados utilizados, bem como a produção de relatórios e painéis a
partir desses dados;
VI - monitoramento e avaliação: monitorar periodicamente implementação
dos componentes de que trata o art. 2º, incisos de I a V, estabelecendo indicadores e
métricas para avaliação de efetividade da execução dessa política; e
VII - padronização de termos: instituir o Enapalavra como glossário de termos
de negócios utilizados no âmbito da Enap.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA ESTRATÉGIA INSTITUCIONAL
Art. 5º São objetos da gestão da estratégia institucional as atividades
desenvolvidas para direcionar os esforços da gestão para o alcance dos seus objetivos
institucionais.
Art. 6º A gestão da estratégia institucional terá por objetivos:
I - direcionar a gestão para a geração de valor para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as
mudanças de contexto e de prioridades;
II - integrar a gestão da estratégia institucional com as demais funções da
governança institucional, com vistas a otimização de recursos, estruturas e processos e
ao desenvolvimento do pensamento estratégico na Enap; e
III - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente dos resultados
da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 7º O mapa estratégico será elaborado a cada quatro anos, podendo ser
revisto durante o período de sua vigência.
Art. 8º Os resultados do desempenho institucional serão consolidados em
relatório anual a ser publicado no sítio institucional da Enap.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PROCESSOS
Art. 9º São objetos da gestão de processos as atividades inter-relacionadas e
interdependentes que transformam insumos em produtos ou serviços ofertados pela
Enap.
§ 1º Os processos serão categorizados nos tipos: finalísticos, gerenciais ou de
suporte.
§ 2º Os produtos e serviços gerados na execução dos processos poderão ser
categorizados, segundo o público-alvo, em:
I - interno;
II - externo; ou
III - misto - interno e externo.
Art. 10. A gestão de processos organizacionais terá por objetivos:
I - melhorar a eficiência, reduzindo custos, tempo e recursos necessários para
sua execução, por meio de automatização de atividades repetitivas, sempre que
aplicável;
II - garantir a qualidade dos resultados, produtos e serviços produzidos;
III - aumentar a agilidade e a flexibilidade, com vistas a adaptações rápidas e
atendimento de demandas não planejadas; e
IV - fomentar a inovação e a criatividade, com vistas ao desenvolvimento de
novos produtos e serviços e à melhoria contínua;
Art. 11. Os processos organizacionais serão registrados no catálogo de
processos da Enap.
Art. 12 Poderá haver mais de um dono institucional e negocial para os
processos organizacionais
que sejam
executados por
mais de
uma diretoria
ou
equivalente.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE PROJETOS
Art.
13. São
objetos da
gestão
de projetos
os esforços
temporários
empreendidos para criar produto, serviço ou resultado que são únicos.
Parágrafo único. Entrega é o produto, resultado ou capacidade de realizar um
serviço, que seja único e verificável, para concluir um processo, fase ou projeto.
Art. 14. Os projetos são
categorizados em estratégicos, táticos ou
operacionais, segundo seu impacto e relevância para os objetivos organizacionais da
Enap.
Art. 15. A gestão de projetos terá por objetivos:
I - favorecer a gestão responsável dos recursos organizacionais, assegurando
que produtos e serviços sejam entregues observando a qualidade, o tempo e o custo
acordados entre as partes interessadas;
II - propiciar a geração de valor e de benefícios organizacionais; e
III - contribuir para com
o atingimento dos objetivos estratégicos
institucionais.
Art. 16. Os projetos executados na Enap farão parte de portfólio e deverão
ser cadastrados em ferramenta de gestão de projetos desde a sua concepção.
Art. 17. O recebimento de demandas de projetos será preferencialmente
automatizado e centralizado.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 18. São objetos da gestão de riscos os processos organizacionais,
projetos, contratações, iniciativas ou ações de plano institucional, assim como os
recursos que dão suporte à realização dos objetivos da Enap.
Art. 19. A gestão de riscos na Enap tem como objetivos:
I - melhorar os processos organizacionais; e
II - auxiliar a tomada de decisão com vistas a prover razoável segurança no
cumprimento da missão e no alcance dos objetivos institucionais, considerando riscos e
oportunidades.
Art. 20. A gestão de riscos é parte da gestão dos processos organizacionais e
dos projetos estratégicos, sendo realizada de forma contínua e integrada a esses.
Art. 21. A gestão de riscos será realizada de forma estruturada, sistemática e
oportuna, em atendimento à metodologia de riscos a ser estabelecida.
Art. 22. A gestão de riscos na Enap deve observar:
I - o ambiente interno e o ambiente externo;
II - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de
riscos;
III - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas;
IV - o acompanhamento dos riscos-chave pela alta administração; e
V - a participação dos diretores na gestão dos riscos que impactem os
processos finalísticos e projetos estratégicos.
Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, considera-se, sempre que
couber, o risco como um dos critérios para seleção e priorização de projetos e
entregas.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA DE DADOS E GESTÃO DA PRIVACIDADE
Art. 23. A Governança de Dados da Enap terá por objeto o exercício da
autoridade e o controle sob a gestão de dados como ativos organizacionais, tendo os
seguintes objetivos:
I - assegurar que os dados atendam aos critérios de qualidade e de confiança
necessários para o uso, a inovação e as decisões informadas por dados;
II - favorecer a descoberta, o acesso e o uso seguro, observados os requisitos
legais de privacidade de dados pessoais e de sigilo, sempre que esses forem aplicáveis; e
III - fomentar a transparência pública, o controle social, a segurança das
informações e a privacidade de dados pessoais.
Parágrafo único. Os dados de que tratam o caput deste artigo incluem dados
públicos, sigilosos e restritos, pessoais e não pessoais, estruturados, semi estruturados e
não estruturados.
Art. 24. A Governança de Dados e a Gestão da Privacidade na Enap deve
considerar como diretrizes, pelo menos:
I - o levantamento das necessidades de dados como parte da gestão dos
processos;
II - a disponibilidade e acesso aos dados como fator da gestão de riscos e da
privacidade;
III - a qualidade e a privacidade de dados como requisito da gestão de dados,
consideradas desde a concepção de novos projetos e soluções tecnológicas e na
manutenção corretiva ou evolutiva de sistemas e estruturas de dados legados;
IV - o recebimento, a integração, o processamento de dados e a produção de
relatórios e painéis serão preferencialmente automatizados;
V - a captação de dados pessoais precedida de análise e identificação dos
requisitos de finalidade e hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme
dispõe a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - a gestão de riscos deve contemplar os riscos associados aos dados,
inclusive os dados pessoais, considerando o impacto de seu provimento e a qualidade
dos dados disponibilizados; e
VII - as atividades e processos de governança e gestão de dados deverão
incluir o monitoramento e orientação quanto à conformidade em relação à privacidade
de dados pessoais, especialmente quanto às disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Parágrafo único. A necessidade de dados das áreas de negócios constará de
Estratégia de Dados cuja implementação ocorrerá em coordenação com o Plano Diretor
de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IX
DO MODELO OPERACIONAL, DOS PAPÉIS
E RESPONSABILIDADES E DO
PROCESSO DECISÓRIO
Art. 25. Integram o modelo operacional da Governança Institucional na
Enap:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria Executiva;
III - Coordenação-Geral de Governança Institucional da Diretoria Executiva;
IV - Coordenação-Geral de Estratégia Institucional da Diretoria Executiva;
V - donos institucionais e negociais de processos organizacionais;
VI - gerentes institucionais e negociais de projetos;
VII - gestores de riscos institucionais e negociais;
VIII - curadores institucionais e negociais de dados;
IX - encarregado de dados pessoais;
X - Comitê de Integridade; e
XI - Comitê Permanente de Estratégia e Governança Institucional.
Art. 26. No âmbito da Política de Governança Institucional, compete ao
Conselho Diretor:
I - garantir o alinhamento da governança institucional com os padrões de
ética e de conduta, em conformidade com o Programa de Integridade da Enap;
II - garantir o apoio
institucional na implementação da governança
institucional, promovendo o alinhamento entre o plano estratégico com os processos,
projetos, metas, iniciativas e indicadores de desempenho;
III - aprovar, alterar, revisar e revogar:
a) o plano estratégico institucional, bem como, os componentes que o compõe; e
b) as metodologias de gestão da estratégia institucional, gestão de processos,
gestão de projetos, gestão de riscos, gestão da privacidade e governança de dados;
IV - supervisionar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas na Política de
Governança Institucional, bem como, o atingimento dos resultados organizacionais; e
V - conhecer o resultado da avaliação e definir os encaminhamentos
necessários a partir dos Relatórios Periódicos de Acompanhamento dos Indicadores
relativos:
a) ao desempenho dos objetivos estratégicos;
b) ao desempenho dos processos organizacionais;
c) ao desenvolvimento dos projetos estratégicos;
d) ao monitoramento dos riscos;
e) ao monitoramento da gestão da privacidade; e
f) a efetividade e conformidade para com a governança de dados.
Art. 27. No âmbito do Programa de Governança Institucional, compete à
Diretoria Executiva:
I - promover a disseminação da cultura de governança institucional;
II - auxiliar a Diretoria de Gestão Corporativa na elaboração e implementação
de plano de capacitação e treinamento continuados para os servidores e colaboradores
da Enap em relação aos conteúdos de tratam o inciso I deste artigo; e
III - orientar a equipe de comunicação quanto a implementação de Plano de
Comunicação das atividades e conteúdos relativos à Governança Institucional.
Art. 28. À Coordenação Geral de Governança Institucional compete:
I - em relação à gestão de processos:
a) coordenar o levantamento e a atualização do catálogo de processos da
Enap;
b) realizar, quando necessário ou demandado, o mapeamento de processos
com vistas ao registro do fluxo, entendimento e eventual melhoria;
c) propor ao Conselho Diretor, em conjunto com os donos institucionais e
negociais dos processos, a criação, alteração ou encerramento de processos
organizacionais; e

                            

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