DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 30 DE MAIO DE 2025
Nº 746 - Ato de Concentração nº 08700.005080/2025-71. Requerentes: Textil Canatiba Ltda
e Sertão Solar Barreiras XXI S.A. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Vinicius Hercos,
Pedro Milhomem e Antonio Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 747 - Ato de Concentração nº 08700.005097/2025-28. Requerentes: Nexus Manganês
S.A. e Canoas 3 Energia Renovável S.A. Advogados: Paolo Zupo Mazzucato, Isabella Giorgi.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 754 - Ato de Concentração nº 08700.004869/2025-12. Requerentes: Strada Holding -
Participações Societárias Ltda. e Posto Mar das Pedras Ltda. Advogadas: Ana Paula
Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 756 - Ato de Concentração nº 08700.005252/2025-14. Requerentes: J&F Investimentos
S.A., Eldorado Brasil Celulose S/A e CA Investiment Brazil S.A. Advogados: Pedro Henrique
Lobo Sousa Monteiro, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e Ednei Nascimento da
Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 758 - Ato de Concentração nº 08700.005133/2025-53. Requerentes: José Paulo
Rocheto, Três Marias Agro Ltda. e Serra Bonita Sementes S.A. Advogados: Renê G. S.
Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Giovana Vieira Porto e Ana Beatriz Andrade Silva. Decido
pela aprovação sem restrições.
Nº 759 - Ato de Concentração nº 08700.005405/2025-15. Requerentes: BMG Participações
em Seguradoras Ltda., BMG Seguradora S.A. e Phoenix One Participações S.A. Advogados:
Bruno Oliveira Maggi, Samuel Costa, Carolina Petrarca, Daniel Petrarca, Flávia Stella
Cardoso e Ana Carolina Moreira Nunes. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 761 - Ato de Concentração nº 08700.005129/2025-95. Requerentes: Cia de Cimento
Itambé e a Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Advogados: Ana Paula
Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 762 - Ato de Concentração nº 08700.005059/2025-75. Requerentes: PRIO S.A. e Equinor
Brasil Energia Ltda. Advogados: Isabella Neves Giorgi, Paula Camara Baptista de Oliveira e
Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 764 - Ato de Concentração nº 08700.005293/2025-01. Requerentes: Companhia
Brasileira de Alumínio, Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. e Subholding TGR
Subholding 03 S.A. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Diogo Maron P. Alves,
Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e
Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 766 - Ato de Concentração nº 08700.005132/2025-17. Requerentes: Companhia de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT, Paraná Xisto
S.A. e SPE Nova Era Eólica Sulista S.A. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim,
Fernanda Harari Dayan, Mariana Trotta e Antonio Haddad Júnior. Decido pela aprovação
sem restrições.
Nº 769 - Ato de Concentração nº 08700.005037/2025-13. Requerentes: Albioma
Participações do Brasil LTDA., Jalles Machado S.A. e Albioma Codora Energia S.A. Advogada:
Isabella Giorgi. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 770 - Ato de Concentração nº 08700.005094/2025-94. Requerentes: Izi Veículos e Peças
Ltda. e Itatiaia Motors - Comércio de Veículos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria,
Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino da Silva. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 725 - Ato de Concentração nº 08700.004998/2025-01. Partes: Pátria Infraestrutura
Energia Core Renda Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Raízen
Energia S.A. Advogadas: Maria Eugênia Novis e Stella La Regina. Decido pela aprovação
sem restrições.
Nº 727 - Ato de Concentração nº 08700.004596/2025-06. Partes: Elo Participações Ltda e
Elo Serviços S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio
Amaral. Decido pelo não conhecimento da operação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO CGEN Nº 46, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Estabelece 
o
fluxo 
para
o 
procedimento
administrativo de verificação previsto no Decreto
nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e dá outras
providências.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº
8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante
dos autos do processo nº 02000.014466/2024-01, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo
para o procedimento administrativo de
verificação, previsto no Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, a ser aplicado nos
casos de:
I
-
cadastro de
acesso
ao
patrimônio
genético ou
ao
conhecimento
tradicional associado;
II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético; e
III - notificação de produto acabado ou material reprodutivo.
Art. 2º O procedimento administrativo de verificação tem início com a
emissão automática pelo Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do
Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - do comprovante:
I - de cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado; ou
II - de cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético; ou
III - de notificação de produto acabado ou material reprodutivo.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do CGen - SecEx/CGen, no prazo de sessenta
dias, poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros
ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá
à retificação de erros formais.
§ 1º Para fins do procedimento administrativo de verificação, são exemplos de:
I - eventuais irregularidades:
a) inclusão, como objeto de acesso, de espécie constante da lista de que
trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016, que não formem populações
espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País, conforme
metodologia aprovada nos termos da Resolução CGen nº 45, de 21 de agosto de
2024;
b) ausência da descrição do conhecimento tradicional associado objeto da
atividade de acesso;
c) cadastro das atividades listadas nos arts. 1º e 2º da Resolução CGen nº
29, de 25 de agosto de 2021, quando estas não forem parte integrante de pesquisa ou
desenvolvimento tecnológico;
II - erros formais:
a) cadastro realizado como usuário independente, quando o usuário é
vinculado a uma instituição e a responsabilidade pela atividade de acesso é da
instituição;
b) registro incorreto do nome científico de espécie de patrimônio genético
objeto da atividade de acesso.
§ 2º O usuário será informado, por ofício, da identificação de eventual
irregularidade pela SecEx/CGen, e poderá apresentar sua manifestação em resposta, no
prazo de quinze dias.
§ 3º Esgotado o prazo para apresentação da manifestação, a SecEx/CGen
deverá:
I - sanar as irregularidades sanáveis, em caso de ausência de manifestação
do usuário ou de sua expressa concordância com a correção necessária; ou
II - encaminhar o processo para deliberação do Plenário do CGen, em caso
de discordância do usuário com a correção necessária, ou em caso de identificação de
irregularidade insanável.
§ 4º Nos casos de manifesta fraude, o Presidente do CGen poderá suspender
cautelarmente o cadastro e a notificação, ad referendum do Plenário.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão acautelatória será encaminhada para
deliberação na sessão plenária seguinte.
Art. 5º A SecEx/CGen cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros
ou sobre a notificação, mediante e-mail enviado automaticamente após a conclusão dos
registros no SisGen com as seguintes informações:
I
- em
caso de
cadastro de
acesso
ao patrimônio
genético ou
ao
conhecimento tradicional associado:
a) número do cadastro de acesso;
b) objeto do acesso, se patrimônio genético, conhecimento tradicional, ou
ambos;
c) finalidade do acesso, se pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ou
ambas;
d) nome científico e nome popular da(s) espécie(s) de patrimônio genético
objeto da atividade de acesso ou à qual o conhecimento tradicional esteja associado,
conforme informado pelo usuário;
e) procedência do patrimônio genético objeto da atividade de acesso, se in
situ, ex situ, in silico, ou produto intermediário;
f) fonte de obtenção do conhecimento tradicional associado;
g) título do projeto; e
h) setor de aplicação (Subclasse);
II - em caso de cadastro de remessa:
a) número do cadastro de remessa;
b) nome científico e nome popular da(s) espécie(s) de patrimônio genético
objeto da remessa, conforme informado pelo usuário;
c) procedência do patrimônio genético objeto da remessa, se in situ, ex situ,
in silico, ou produto intermediário; e
d) nome da pessoa jurídica ou da pessoa natural de nacionalidade brasileira
destinatária da remessa;
III - em caso de notificação de produto acabado ou material reprodutivo:
a) número do cadastro de notificação;
b) número do cadastro de acesso ou de remessa vinculado ao cadastro de
notificação;
c) tipo de produto, se produto acabado ou material reprodutivo;
d) registro ou equivalente em órgãos de controle;
e) modalidade da repartição de benefícios, se monetária, não monetária, ou
isento;
f) justificativa para isenção da obrigação de repartição de benefícios,
conforme informada pelo usuário.
Art. 
6º 
Os 
conselheiros 
do
CGen 
poderão 
identificar 
indícios 
de
irregularidade nas informações constantes dos cadastros e da notificação, no prazo de
sessenta dias a contar da data do recebimento do e-mail automático a que se refere
o art. 5º.
Art. 
7º 
Caso 
identifique 
indícios
de 
irregularidade, 
o 
conselheiro
reencaminhará o e-mail automático para a SecEx/CGen, solicitando a verificação do
cadastro ou da notificação, conforme o caso.
Parágrafo
único. O
e-mail do
conselheiro
encaminhado à
SecEx/CGen
corresponde ao requerimento de verificação de indícios de irregularidade.
Art. 8º Recebido o requerimento de verificação de indícios de irregularidade,
a SecEx/CGen deverá, no prazo de quinze dias:
I - suspender a emissão da certidão de que trata o art. 41 do Decreto nº
8.772, de 2016, até a conclusão do procedimento administrativo de verificação;
II - encaminhar ao conselheiro que requereu a verificação a planilha de que
trata o Anexo I desta Resolução, pré preenchida com os dados do cadastro ou notificação,
para análise completa, bem como o modelo de parecer, com relatório e voto para
admissibilidade de requerimento de verificação de indícios de irregularidade; e
III - encaminhar solicitação de subsídios, quando aplicável, às Câmaras
Setoriais do CGen e aos órgãos federais de proteção dos direitos de populações
indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, incluindo, mas não se
limitando a:
a) Ministério da Cultura;
b) Fundação Cultural Palmares;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
e) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
f) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
g) Minsitério da Igualdade Racial;
h) Ministério dos Povos Indígenas;
i) Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
j) Ministério Público Federal - MPF.
§ 1º Os membros das Câmaras Setoriais do CGen e dos órgãos federais de
proteção dos direitos dos povos indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores
tradicionais, caso tenham interesse, poderão encaminhar seus subsídios, no prazo de
quinze dias, contados do recebimento da solicitação da SecEx/CGen.
§
2º A
SecEx/CGen
deverá,
no prazo
de
cinco
dias, encaminhar
ao
conselheiro que requereu a verificação, os subsídios apresentados.
Art. 9º O conselheiro que requereu a verificação deverá encaminhar à
SecEx/CGen, com quinze dias de antecedência à próxima reunião do Plenário do CGen,
seu parecer, com relatório e voto, sobre a admissibilidade de requerimento de
verificação de indícios de irregularidade.
§ 1º A SecEx/CGen, ao receber o relatório e o voto sobre a admissibilidade
do requerimento, elaborado pelo conselheiro que requereu a verificação, deverá incluir
o processo na pauta da próxima reunião do Plenário do CGen.
§ 2º A SecEx/CGen deverá disponibilizar aos conselheiros o relatório e o voto
sobre a admissibilidade do requerimento, elaborado pelo conselheiro que requereu a
verificação, três dias antes da reunião do Plenário do CGen.
Art. 10. O Plenário do CGen fará juízo de admissibilidade do requerimento
de verificação de indícios de irregularidade e determinará:
I - a notificação do usuário, caso constate a existência de indícios de
irregularidade; ou
II - o arquivamento do requerimento, caso não constate a existência de
indícios de irregularidade.
§ 1º O conselheiro que requereu a verificação será responsável pela relatoria
do processo e apresentará o voto de admissibilidade na reunião plenária do CGen.
§ 2º O Presidente do CGen dará a palavra às partes interessadas, se
presentes e mediante solicitação, para sustentação oral de suas razões, pelo tempo de
até dez minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.

                            

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