DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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305
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 820, DE 27 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.024286/2025-72, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265115 à UNIÃO
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. (UTIL), CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme
seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seção
. .1
.BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 821, DE 27 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.024288/2025-61, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265118 à UNIÃO
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. (UTIL), CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .2
.BARBACENA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 822, DE 28 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.027211/2025-93, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .BEDA TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.010148 .14.084.813/0001-
11
. .BELEM TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010149 .02.717.279/0001-
54
. .BIMD TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010150 .58.833.357/0001-
30
. .CALLEGARIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005837 .17.872.076/0001-
00
. .ESTRELA TURISMO RJ VIAGENS E TURISMO LTDA
.010151 .48.624.236/0001-
25
. .EXPRESSO WAGTUR LTDA
.010152 .59.121.931/0001-
90
. .I F TURISMO LTDA
.010153 .57.569.393/0001-
76
. .JOSIVAN GOMES DA SILVA MONTEIRO TURISMO
.242497 .24.903.943/0001-
92
. .RCN TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010154 .60.340.267/0001-
50
. .TRANSFER DAS AGUAS QUENTES LTDA
.010155 .48.796.715/0001-
29
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DECISÃO DE 2 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art.
86 do Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo
n.º 50600.035158/2013-32, decide, em primeira instância, pelas próprias razões de fato e
de direito consignadas na Decisão Administrativa de Primeira Instância proferida por meio
do Despacho Decisório n.º 894/2025/DIR/DNIT SEDE (SEI n.º 21299661), por CONHECER das
manifestações apresentadas pelo CONSÓRCIO TB - ECB - ETEL no Ofício Resposta ao Ofício
nº 43839/2025/DIR/DNIT SEDE (SEI n.º 20640246) e Ofício S/Nº - Resposta Notificação (SEI
n.º 21109423) para REJEITAR as alegações da defesa DECIDINDO pela RESCISÃO
UNILATERAL do Contrato TT-1070/2013, com fundamento na cláusula décima primeira do
Contrato TT- 01070/2013 (SEI n.º 2160607, pág. 185 - 217), no inciso I e X do artigo 78 c/c
inciso I do artigo 79, ambos da Lei n.º 8.666/1993, bem como no inciso I, alínea f, do artigo
45 da Lei n.º 12.462/2011.
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 336, DE 30 DE MAIO DE 2025
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela
Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, incisos XX
e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o contido na
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público Federal na 7ª Sessão Extraordinária,
ocorrida em 10 de novembro de 2022, e na Portaria PGR/MPF nº 174, de 1º de abril de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria fixa a lotação de cargos de membros nas unidades do
Ministério Público Federal, conforme Anexo I.
Art. 2º Fica redistribuída a unidade da Procuradoria da República no Município de
Pato Branco/PR, bem como o ofício comum nela lotado, para a Procuradoria da República no
Estado do Paraná.
Art. 3º Não constam da distribuição do Anexo I os cargos a seguir, criados pela Lei
nº 12.931, de 26 de dezembro de 2013:
I - 11 (onze) relativos ao exercício de 2014;
II - 32 (trinta e dois) relativos ao exercício de 2015;
III - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2016;
IV - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2017;
V - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2018;
VI - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2019; e
VII - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2020.
Art. 4º Não constam ainda da distribuição do Anexo I:
I - 4 (quatro) cargos criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003;
II - 1 (um) cargo criado pela Lei nº 10.033, de 24 de outubro de 2000; e
III - 3 (três) cargos criados pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º Fica publicado, de forma consolidada, o quadro geral de ofícios comuns
do Ministério Público Federal, contendo as alterações previstas no art. 2º, conforme Anexo
II.
Art. 6º Fica revogada a Portaria PGR/MPF n° 168, de 27 de março de 2025,
publicada no DOU, Seção 1, pág. 274, de 31 de março de 2025.
Art. 7º Fica alterada a lotação do membro lotado na unidade de origem para a
unidade de destino.
Art. 8º Após análise da Secretaria Geral, fica autorizada a remoção, no interesse da
Administração, dos servidores lotados na unidade de origem para a unidade de destino.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
ANEXO I
.
.U N I DA D E
.Nº
DE
CARGOS
.T OT A L
. .I - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
.74
.74
. .II - PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA
.
.
. .1ª Região
.51
.
. .2ª Região
.49
.
. .3ª Região
.56
.
. .4ª Região
.46
.
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