DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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308
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Araçatuba/Andradina
.3
.
. .Araraquara
.2
.
. .Assis
.1
.
. .B a u r u / Av a r é / B o t u c a t u
.4
.
. .Bragança Paulista
.1
.
. .Campinas/São João da Boa Vista
.10
.
. .Caraguatatuba
.2
.
. .Franca
.2
.
. .Guarulhos/Mogi das Cruzes
.9
.
. .Itapeva
.1
.
. .Jales
.2
.
. .Jaú
.1
.
. .Jundiaí
.1
.
. .Marília/Tupã/Lins
.4
.
. .Ourinhos
.1
.
. .Piracicaba/Americana
.3
.
. .Presidente Prudente
.3
.
. .Ribeirão Preto/Barretos
.6
.
. .Santos
.8
.
. .São Bernardo do Campo/Santo André/Mauá
.4
.
. .São Carlos
.1
.
. .São José do Rio Preto/Catanduva
.5
.
. .São José dos Campos
.3
.
. .Sorocaba
.3
.
. .Taubaté/Guaratinguetá/Cruzeiro
.3
.135
. .
.
.
. .SERGIPE
.
.
. .Aracaju/Estância/Itabaiana/Lagarto/Propriá
.13
.13
. .
.
.
. .TOCANTINS
.
.
. .Palmas/Gurupi
.9
.
. .Araguaína
.2
.11
. .Total
.
.879
. .QUADRO EFETIVO DE OFÍCIOS COMUNS
.1.196
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA
PORTARIA Nº 89 - 3ª PROURB, DE 30 DE MAIO DE 2025
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias
ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e, no presente caso, nos termos dos artigos
182 e 225, da Constituição Federal e do artigo 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para a
proteção do ordenamento territorial e do meio ambiente natural e urbano, objetivando
propiciar bem-estar e qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
a instauração e tramitação do Inquérito Civil - IC, do Procedimento Preparatório - PP e dá
outras providências;
CONSIDERANDO as atribuições da PROURB elencadas no art. 22 da Resolução nº 90
do Conselho Superior do MPDFT, em especial: a) zelar pela observância do contido na Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), na Lei
Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial
(PDOT), nos Minuta de Portaria nº 89/2025 (2287350) SEI 19.04.0365.0065745/2025-86 / pg. 1
Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem urbanística (inciso II);
b) elaborar e executar a política institucional de defesa da ordem urbanística e de prevenção e
repressão ao parcelamento irregular ou ilegal do solo (inciso V); c) zelar pela legalidade e
obediência às exigências das licenças urbanísticas determinadas por lei; (inciso XIV); d) fiscalizar
as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política
pública urbana, habitacional e de regularização fundiária, no que concerne à atividade-fim
relacionada à área de sua atuação (inciso XVI);
CONSIDERANDO as informações obtidas nos autos do Procedimento Administrativo
nº 08192.051856/2022-69 que apontam para a existência de edificações irregular e em área de
risco na localidade denominada Vila São José, inserida no Trecho IV do processo de
regularização do Setor Habitacional Vicente Pires.
CONSIDERANDO a necessidade de apurar estes fatos e promover as medidas
necessárias para adequação dos imóveis aos parâmetros urbanísticos.
A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística resolve
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para fiscalizar o andamento do
processo de regularização do Trecho IV de Vicente Pires, no qual está incluída a Vila São José,
bem como apurar a existência edificações irregulares, em áreas de risco e/ou em APPs da
região.
Determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente portaria, com os documentos anexos, promovendo-se os
registros necessários;
2) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos do que determina o
art; 5º, § 2º da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT;
3) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13-A da Resolução nº 66, de
17.10.2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a eventual necessidade de
prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
4) À Secretaria:
a) Oficie a SEDUH via PGJ, e a CODHAB, requisitando informações sobre o estágio
atual do processo de regularização do Trecho IV de Vicente Pires.
Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
b) Oficie o IBRAM requisitando informações sobre os estudos ambientais e de
classificação de áreas de risco realizados para o Trecho IV de Vicente Pires.
Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
5) À APMAG/SPE: Solicito estudo, por meio de imagens de satélites, visando
identificar e delimitar as APPs e áreas de risco inseridas no Trecho IV do Setor Habitacional
Vicente Pires, bem como identificar eventuais ocupações e parcelamentos irregulares sobre ela
incidentes, além de tecer considerações a respeito de eventual(is) de danos ambientais,
importância das APPs e perigo para a população que reside nas áreas de risco.
CARLA BEATRIZ DE MORAES OLIVEIRA LOPES
Promotora de Justiça
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 17, DE 27 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus;
dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do
Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 20
de maio de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-001.621/2025-4, TC-001.836/2025-0, TC-001.962/2025-6, TC-002.012/2025-
1, TC-002.072/2025-4, TC-002.715/2025-2, TC-002.762/2024-2, TC-002.773/2024-4, TC-
002.891/2022-0,
TC-004.801/2025-3,
TC-004.988/2022-1,
TC-005.084/2025-3,
TC-
006.237/2025-8,
TC-006.424/2025-2,
TC-006.471/2025-0,
TC-006.478/2025-5,
TC-
006.654/2025-8,
TC-006.725/2025-2,
TC-007.233/2025-6,
TC-007.245/2025-4,
TC-
007.278/2025-0,
TC-007.418/2024-8,
TC-007.494/2025-4,
TC-007.629/2025-7,
TC-
007.742/2025-8,
TC-007.864/2025-6,
TC-008.085/2022-6,
TC-008.776/2024-5,
TC-
008.778/2024-8,
TC-008.820/2022-8,
TC-008.822/2022-0,
TC-009.060/2024-3,
TC-
009.796/2024-0,
TC-012.378/2022-4,
TC-012.379/2022-0,
TC-015.018/2023-7,
TC-
015.358/2024-0,
TC-015.679/2022-5,
TC-017.799/2020-1,
TC-019.147/2022-8,
TC-
019.975/2023-6,
TC-019.976/2023-2,
TC-019.978/2023-5,
TC-020.048/2023-8,
TC-
020.053/2023-1,
TC-020.056/2023-0,
TC-020.262/2022-1,
TC-020.772/2022-0,
TC-
021.798/2022-2,
TC-025.692/2024-0,
TC-027.245/2024-1,
TC-028.049/2022-5,
TC-
028.206/2024-0,
TC-028.283/2024-4,
TC-028.311/2024-8,
TC-032.935/2023-4,
TC-
038.556/2021-9, TC-040.035/2020-4 e TC-041.097/2021-1, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
TC-001.150/2024-3, TC-007.957/2024-6, TC-011.869/2024-0, TC-011.925/2024-
8, TC-012.979/2024-4, TC-021.268/2024-0, TC-021.335/2024-9, TC-021.367/2024-8, TC-
021.377/2024-3,
TC-021.390/2024-0,
TC-021.407/2024-0,
TC-021.416/2024-9,
TC-
021.427/2024-0,
TC-021.436/2024-0,
TC-021.444/2024-2,
TC-021.457/2024-7,
TC-
021.474/2024-9,
TC-021.476/2024-1,
TC-021.504/2024-5,
TC-021.522/2024-3,
TC-
022.555/2023-4,
TC-025.198/2024-6,
TC-025.223/2024-0,
TC-025.251/2024-4,
TC-
025.291/2024-6,
TC-025.565/2024-9,
TC-026.761/2024-6,
TC-026.785/2024-2,
TC-
026.839/2024-5,
TC-026.863/2024-3,
TC-026.948/2024-9,
TC-026.954/2024-9,
TC-
026.988/2024-0,
TC-027.018/2024-5,
TC-027.308/2024-3,
TC-027.372/2024-3,
TC-
027.487/2024-5,
TC-027.504/2024-7,
TC-027.543/2024-2,
TC-027.554/2024-4,
TC-
027.589/2024-2,
TC-027.676/2024-2,
TC-027.860/2024-8,
TC-029.184/2019-3
e
TC-
031.802/2016-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-021.500/2023-1 e TC-038.354/2021-7, cujo Relator é o Ministro Bruno
Dantas;
TC-022.248/2024-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-015.882/2024-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-023.447/2024-9, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3390 a 3486.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3345 a 3389, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
025.713/2024-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão
ordinária da Primeira Câmara de 3 de junho de 2025, ante pedido de vista formulado pelo
Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-029.423/2020-1, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Silva & Rocha Serviços e Construções
Ltda. Acórdão 3378.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3345/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.676/2023-1
1.1. Apenso: TC 039.586/2023-5 (Solicitação de Certidão)
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Sônia Veloso Froes Chaves (156.262.966-20), servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), Jean Paulo Ruzzarin
(OAB/DF 21.006) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase
processual, examinam-se novos embargos de declaração opostos por Sônia Veloso Froes
Chaves, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), desta vez, contra
o Acórdão 1.841/2025-1ª Câmara, que rejeitou os embargos anteriores.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. esclarecer à recorrente que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, eventuais novos embargos de declaração protelatórios serão
recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, inclusive podendo sujeitar a autora
à multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo
Civil);
9.3. comunicar esta decisão à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3345-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3346/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.983/2023-5
1.1. Apenso: 005.783/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em ato de
Aposentadoria)
3. Embargante: Arlete Maria Cruz de Assis (CPF: 489.736.886-34)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Arlete Maria Cruz de Assis contra o Acórdão 1.842/2025-1ª Câmara, que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra o Acórdão 8.455/2024-1ª Câmara, o qual negou
provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 57/2024-1ª Câmara, que
considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da
incorporação de um "quinto" de função de confiança após a edição da Medida Provisória
2.225-45 em 4/9/2001.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
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