DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3351-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3352/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.570/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Eurípedes Ronaldo Ananias Ferreira (255.419.436-04).
3.1. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro (10.695.891/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro contra o Acórdão
8.525/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a
Eurípedes Ronaldo Ananias Ferreira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3352-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3353/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.224/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Diana Ribeiro Enoki (050.070.621-20).
3.1. Recorrente: Diana Ribeiro Enoki (050.070.621-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (2.644/OAB-PI) e outros, representando Diana Ribeiro
Enoki.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Diana Ribeiro Enoki contra o Acórdão 3.500/2024-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.500/2024-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar o registro excepcional do ato, a despeito da ilegalidade
constatada nos autos; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior
do Trabalho.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3353-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3354/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.539/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessada: Marileide Aleixo dos Santos Lima (660.575.904-49).
3.1. Recorrente: Marileide Aleixo dos Santos Lima (660.575.904-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10.279/OAB-AL), Elis
Virgínia de Lima Silva (12.966/OAB-AL) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Marileide Aleixo dos Santos Lima contra o Acórdão 1.774/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3354-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3355/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.158/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Edson Issao Ueno (273.584.371-87).
3.1. Recorrente: Edson Issao Ueno (273.584.371-87).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Edson Issao Ueno contra o Acórdão 10.184/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.184/2024-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato concessão de aposentadoria a Edson Issao Ueno,
concedendo-lhe o registro;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3355-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3356/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.708/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lorena Fernanda dos Santos de Souza (116.345.607-10).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em desfavor de Lorena Fernanda dos Santos de Souza devido à não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de Termo de Compromisso
e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE), em face da ausência parcial da prestação de
contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de
interstício do Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Lorena
Fernanda dos Santos de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/5/2014
.29.330,55
. .13/9/2023
.978.015,93
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, ao
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico
e
à
responsável.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3356-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3357/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.935/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff
Motta Aguinaga (991.007.700-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine
Serviços Cinematográficos S.A. (11.276.047/0001-07).
3.1. Recorrente: Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maria
Cláudia Barbutti Gatti (360.359/OAB-SP),
representando Andres Victor Vamos Kokron, Luís Henrique Ciocler e Marcos de Oliveira;
Bernardo Russo Menezes Martins Correa (13.1669/OAB-RJ) e Luiz Fernando Pinheiro
Guimarães de Carvalho (62.456/OAB-RJ), representando Joseane Loff Motta Aguinaga e
Raphael Geyer Aguinaga.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Raphael Geyer Aguinaga contra o Acórdão 4.600/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
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