DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. esclarecer à embargante que, com base no art. 287, § 6º, do Regimento
Interno do TCU, eventuais embargos de declaração protelatórios serão recebidos como
mera petição, sem efeito suspensivo;
9.3. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3346-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3347/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.178/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Embargos de Declaração (em Pensão
Militar)
3. Interessada: espólio de Maria de Lourdes Araújo Dutra (221.012.761-00)
3.1. Embargantes: Edneide Araújo Dutra (265.582.461-04) e Maria Soraya
Araújo Dutra Aguiar (333.698.601-04), herdeiras
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: João Pedro Dutra Pietricovsky de Oliveira (OAB/DF
79.614), representando Edneide Araujo Dutra e Maria Soraya Araujo Dutra Aguiar; Gabriel
Dutra Pietricovsky de Oliveira (OAB/DF 53.924), representando o espólio Maria de Lourdes
Araujo Dutra
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos por Edneide Araújo Dutra
e Maria Soraya Araújo Dutra contra o Acórdão 10.400/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao
pedido de reexame interposto por Maria de Lourdes Araújo Dutra contra o Acórdão 11.955/2023-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão militar de que era beneficiária e lhe negou o registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, e 34
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos e os acolher para lhes conferir efeitos infringentes
a fim de:
9.1.1. conhecer do pedido de
reexame interposto contra o Acórdão
10.400/2024-1ª Câmara e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente essa
decisão;
9.1.2. reformar o Acórdão 11.955/2023-1ª Câmara e considerar prejudicado,
por perda de objeto, o exame do ato de pensão militar emitido em favor de Maria de
Lourdes Araújo Dutra;
9.1.3. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de trinta dias, emita
novo ato de pensão militar em favor das novas beneficiárias do instituidor, Francisco
Edilson Ferreira Dutra;
9.2. comunicar esta decisão às embargantes e ao Comando da Marinha;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3347-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3348/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.949/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Valdecir Alves Bezerra (237.435.733-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Valdecir Alves Bezerra, ex-prefeito
de Malhada de Pedras/BA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 774112, que teve por objeto
a implantação do Programa de Esporte Recreativo e de Lazer - Todas as Idades - no
referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 1º, 4º, 5º, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e o art. 169, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Ministério do Esporte e ao
Município de Malhada de Pedras/BA;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3348-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3349/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.382/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Neusa Godoy Cesar (147.087.449-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, e ainda com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Neusa Godoy Cesar,
concedendo o registro ao ato correspondente;
9.2. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3349-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3350/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.330/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49); e Município de
Itabuna - BA (14.147.490/0001-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Jamille
de
Seixas
Souza
(30.755/OAB-BA),
representando Prefeitura Municipal de Itabuna - BA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em razão
de omissão no dever de prestar contas referentes à Transferência Legal 45/2022, realizada
com o objetivo de permitir ações de socorro, assistência e restabelecimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei
8.443/1992 e 1º, inc. I, 208 e 214, inc. II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares
com ressalva as contas do Município de Itabuna (BA), dando-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Augusto Narciso Castro, condenando-o ao
pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculada desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/8/2022
.353.053,20
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Augusto Narciso
Castro multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o
vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República na
Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3350-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3351/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.752/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Christina Boratto Braga (573.711.211-04).
3.1. Recorrente: Maria Christina Boratto Braga (573.711.211-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Maria Christina
Boratto Braga.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Maria
Christina Boratto Braga contra o Acórdão 8.595/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal
seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que:
9.2.1. a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei
9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio
do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; eventual resíduo da parcela compensatória deve
sê-lo por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada
ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
9.2.2. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262,
§2º, do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
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