DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessada: Cláudia Cristina Martins Bueno (069.240.977-74).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz Carlos da
Silva Bueno e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das
quantias indevidamente recebidas pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o
art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3368-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3369/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.618/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Carmen Maria Carrazzoni Silveira (188.247.300-00).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Décio Paulo
Iracett Silveira e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das
quantias indevidamente recebidas pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o
art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3369-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3370/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.760/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Dora Caurel Afonso Pereira (501.422.068-14).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX,
da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, e 262 do RI/TCU e no art.
19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil à Sra. Dora Caurel
Afonso Pereira e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da
Resolução 353/2023 deste Tribunal;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dê ciência desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos
valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa
comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. ordenar à AudPessoal que, por meio de processo de fiscalização contínua
de folha de pagamento, acompanhe a absorção das parcelas de quintos referentes ao
exercício de funções em períodos posteriores a 8/4/1998, conforme explicitado na
proposta de deliberação que acompanha esta decisão;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3371/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.852/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessada:
Superintendência
do
Desenvolvimento
da
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio a Pesquisa,
Extensão
e
Ensino
em Ciências
Agrárias
(01.821.471/0001-23);
Sueo
Numazawa
(049.002.862-49); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189) e
Erick Pinheiro Magalhães (OAB/PA 23.256), representando Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368), representando Wilson José
de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934), representando
Benedito Gomes dos Santos Filho; Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (OAB/PA 11.864),
representando Sueo Numazawa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia relativa ao termo de
cooperação 2/2013.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em
Ciências Agrárias para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sueo Numazawa e
julgar regulares com ressalva as suas contas e dar-lhe quitação;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Carlos Albino
Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos
Santos Filho e julgar irregulares suas respectivas contas, bem como as da Fundação de
Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, com base nos arts. 1º, I, 16,
III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/10/2013
.1.500.000,00
. .2/3/2015
.441.075,00
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4.1. Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães: R$ 210.000,00 (duzentos e
dez mil reais);
9.4.2. Sr. Wilson José de Mello e Silva Maia: R$ 210.000,00 (duzentos e dez
mil reais);
9.4.3. Sr. Benedito Gomes dos Santos Filho: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil
reais);
9.4.4. Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias:
R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais);
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia e aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
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