DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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312
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares as contas de Luanda Chaves Vieira Lins, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-a,
com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias
a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor;
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .
. .18.419,33
.7/8/2012
. .359.840,33
.20/3/2020
. .
. .
. .
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis;
e
9.5. remeter cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3363-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3364/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.277/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Anderson Raymundo Avila (CPF 287.474.728-98).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em razão do não retorno ao país e não comprovação de permanência no Brasil, sem o
devido recolhimento da integralidade dos recursos recebidos no âmbito do Termo de
concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 201276/2014-3,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Anderson Raymundo Avila, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as
contas do Sr. Anderson Raymundo Avila, condenando-o ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/2/2015
.30.557,10
. .9/9/2020
.493.096,37
9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; bem como à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo/SP, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3364-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3365/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.404/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Luci Mara de Oliveira, CPF 287.093.068-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Antonio Luciano de Oliveira Filho em favor de Luci Mara de Oliveira (ato nº 79584/2020),
autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3365-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3366/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.567/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gutemberg Fernandes de Araújo (CPF 180.228.633-00),
Jacques Douglas Oliveira Aranha (CPF 471.397.493-53), Maria Ieda Gomes Vanderlei (CPF
063.200.313-87), Rafael Mendonca Oliveira (CPF 005.807.543-75), Santiago Cirilo Noguera
Servin (CPF 405.441.763-91), Sérgio Henrique Galvão Rodrigues (CPF 570.864.193-20),
Munícipio de São Luís/MA (CNPJ 06.307.102/0001-30).
4. Unidade: Município de São Luís/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB-MA 3.810),
Alexsandro Rahbani Aragão Feijó (OAB 6.074-MA), José Alberto Santos Penha (OAB 7.221-
MA) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de gestores do Município de
São Luís/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema
Único de Saúde (SUS) repassados ao município e ao Fundo Municipal de Saúde de São
Luís/MA, nos exercícios de 2010 a 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de São
Luís/MA;
9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, novo e
improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de São
Luís/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo
especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a
partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data da Ocorrência
.Valor (R$)
. .09/02/2010
.165 000,00
. .29/03/2010
.59 220,41
. .29/03/2010
.43 257,03
. .24/05/2010
.34 593,62
. .11/06/2010
.32 339,60
. .16/07/2010
.87 128,55
. .17/08/2010
.82 445,85
. .19/10/2010
.102 178,26
. .28/10/2010
.54 974,92
. .29/12/2010
.82 216,91
. .08/08/2011
.71 549,98
. .02/09/2011
.8 507,21
. .16/09/2011
.66 000,00
. .13/12/2011
.66 000,00
. .23/12/2011
.157 494,55
. .15/08/2012
.92 197,51
. .23/08/2012
.74 346,14
. .31/08/2012
.78 000,00
. .05/09/2012
.75 703,80
. .05/09/2012
.119 980,82
. .10/09/2012
.89 880,41
. .16/10/2012
.89 999,18
. .03/12/2012
.358 750,09
. .12/12/2012
.14 596,00
9.3. informar ao Município de São Luís/MA que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá
levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19, da Lei
8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Município de São Luís/MA.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3366-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3367/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.635/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Antônio Carlos Egito do Amaral (CPF 004.850.018-61),
Antônio Carlos Moretti Bermudez (CPF 777.284.838-20), Carlos Augusto Amaral Oliveira
(CPF 016.206.488-81), Hudson Costa Potiguara (CPF 040.971.028-85), Jeferson Domingues
de Freitas (CPF 016.206.878-60), José Magno Resende de Araújo (CPF 963.831.008-15),
Luís Roberto do Carmo Lourenço (CPF 017.056.738-99), Luiz Fernando de Aguiar (CPF
017.057.598-58), Luiz Guilherme Silveira de Medeiros (CPF 062.996.568-40), Marcelo
Kanitz Damasceno (CPF 263.994.400-25), Nivaldo Luiz Rossato (CPF 715.467.828-34), Paulo
João Cury (CPF 831.394.868-04), Raul Botelho (CPF 869.460.808-15), Ricardo César
Mangrich (CPF 040.971.998-62), Sérgio de Matos Mello (CPF 636.658.407-91).
4. Unidade: Comando da Aeronáutica/Comaer.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: AudGovernança.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do
Comando da Aeronáutica (Comaer) referentes ao exercício de 2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Paulo João Cury, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhe quitação; e
9.2. dar ciência deste Acórdão a Paulo João Cury e ao Comando da
Aeronáutica.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3367-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3368/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.533/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

                            

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