DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3386/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.635/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Silvana Claudia Felipe dos Santos (932.097.467-53).
3.2. Recorrente: Silvana Claudia Felipe dos Santos (932.097.467-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 10.140/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da Sra. Silvana Cláudia Felipe dos Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Silvana Cláudia Felipe
dos Santos para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o subitem 9.3.1.1 do
Acórdão 10.140/2024-1ª Câmara;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que adote providências no sentido de se proceder à revisão de ofício do ato de
aposentadoria constante dos presentes autos, nos termos do art. 260, § 2º, do RITCU, haja
vista a inobservância do disposto na Emenda Constitucional 70/2012 no que diz respeito ao
cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3387/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.554/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial:
3.
Responsáveis: Claudio
Mauricio
Gesteira Monteiro
(235.043.313-72);
Construtora S & V Ltda. (07.419.365/0001-02); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-
34); Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda. (12.066.286/0001-97); Ibi Engenharia Consultiva
S.S. (00.392.460/0001-02); Joao Lucio Farias de Oliveira (243.797.003-72); Jose Osmar
Coelho Saraiva (079.292.693-53); Paulo Henrique Studart Pinho (284.647.453-20); e Ensa -
Engenharia e Consultoria Ltda. (01.007.875/0001-88).
4. Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - Cogerh/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thales Soares Vasconcelos (43.222/OAB-CE) e outros,
representando Francisco Rennys Aguiar Frota; Marcio Cavalcante Araujo (24 . 7 9 9 / OA B - C E ) ,
representando Construtora S & V Ltda.; Marcio Christian Pontes Cunha (14.471/OAB-CE) e
outros, representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.; Diego Guedelha Carlos
(20.915/OAB-CE) e outro, representando Joao Lucio Farias de Oliveira; Daniel Araújo Lima
(15.108/OAB-CE), Lise Lima Lopes (37.482/OAB-CE) e outros, representando Ibi Engenharia
Consultiva S.S.; Isabela Liberato Gesteira Monteiro, representando espólio de Claudio
Mauricio Gesteira Monteiro; Jose Carlos Moreira Lopes Filho (35.242/OAB-CE) e Almino
Silveira Lopes (29.329/OAB-CE), representando Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. e Jose
Osmar Coelho Saraiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de
supostas irregularidades na execução do Termo de Compromisso 178/2014, registro Siafi
680.378, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Estado do Ceará, por
meio da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará (Cogerh/CE), cujo objeto foi
a "execução das obras da Adutora Jenipapeiro-Alcântaras",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. João Lúcio Farias de Oliveira, tendo em
vista a sua ilegitimidade passiva para figurar no processo, com relação ao fato que lhe foi
atribuído no ofício de citação;
9.2. acolher as alegações de defesa dos Srs. Francisco Rennys Aguiar Frota, Paulo
Henrique Studart Pinho e José Osmar Coelho Saraiva, do espólio do Sr. Cláudio Maurício
Gesteira Monteiro e das empresas Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda., IBI Engenharia
Consultiva S.S., Construtora S & V Ltda. e Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda.;
9.3. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art.
21 do Regimento Interno do TCU; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Companhia de Gestão dos
Recursos Hídricos do Ceará e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3388/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.653/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Rosa Maria Damasco Silvestre (035.757.187-84); Secretaria de
Gestão de Pessoas.
3.2. Recorrente: Rosa Maria Damasco Silvestre (035.757.187-84).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Rosa Maria Damasco Silvestre contra o Acórdão 10.455/2024-1ª
Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão por morte emitido em
favor da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame
interposto pela Sra. Rosa Maria Damasco Silvestre para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3389/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.989/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti (053.194.944-32) e
Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63)
4. Órgão: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 728.396/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do RITCU, julgar regulares com
ressalva as contas dos srs. Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti e Ricardo Teobaldo
Cavalcanti, dando-lhes quitação; e
9.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo
e à Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3390/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de
registro o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir
relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato
submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao
pagamento de rubrica judicial na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido
no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.537/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Batista de Lima (165.134.951-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3391/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de aposentadoria em análise se
exauriram antes de seus processamentos pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, em
considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de aposentadoria
emitidos em favor dos interessados constantes do presente processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.874/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos -
PR.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3392/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.622/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jael Correia de Araujo (245.517.911-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3393/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada
a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.562/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose Goncalves da Paz (132.092.994-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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