DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3394/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos
autos, bem como em fazer
as determinações adiante
especificadas:
1. Processo TC-015.873/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Dalva Goretti de Souza Silva (470.335.686-49); Doraci Dalva
de Souza (426.375.976-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais que
acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800 e, uma
vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de
Atividade Judiciária (GAJ) no cálculo dos adicionais de qualificação e de tempo de serviço
pagos às interessadas, promova a imediata supressão das respectivas parcelas dos
proventos e proceda à restituição do indébito desde a impetração da ação, nos termos
do art. 46 da Lei 8.112/1990.
1.7.2. Determinar
à AudPessoal que
acompanhe o
cumprimento da
determinação acima.
ACÓRDÃO Nº 3395/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes autos de admissão de pessoal nos quadros da Caixa
Econômica Federal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propugnam, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, que o ato seja considerado ilegal
e, excepcionalmente, registrado, "visto a existência de decisão judicial [cf. Ação Civil
Pública 00059-10-2016-5-10-0006, ajuizada na 6ª Vara do Trabalho de Brasília] apta em
sustentar, em caráter permanente, a admissão do empregado";
Considerando, todavia, que a admissão foi disponibilizada para exame desta
Corte em 3/6/2019 (peça 3, p. 1), ou seja, há mais de cinco anos, hipótese que atrai a
disciplina fixada pelo Supremo Tribunal Federal - em regime de repercussão geral - no
Recurso Extraordinário 636.553;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar
à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados
desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de admissão a seguir relacionado:
1. Processo TC-002.608/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo Ribeiro Guedes (053.080.925-75).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3396/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins
de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado,
com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao
exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido
a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se
devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.694/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Espindola (400.417.350-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3397/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.851/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Maria Eleide Vieira da Silva (013.887.228-79).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3398/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que, nos termos do § 4º do art. 260 do
Regimento Interno, o interessado não mais percebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, deferida em percentual superior ao devido:
1. Processo TC-027.940/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rubens Ramos (014.030.478-98).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3399/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que, nos termos do § 4º do art. 260 do
Regimento Interno, o interessado não mais percebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, deferida em percentual superior ao devido:
1. Processo TC-027.988/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eroni dos Santos Benvenuti (268.405.611-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3400/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
dos pareceres uniformes constantes das peças 49-52, com fundamento nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-003.342/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Raquel de Lima Lourenco (057.916.494-28).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3401/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes
constantes das peças 25-28, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-005.674/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Gomes de Luna (991.973.594-91); Joyce Renally Felix
Nunes (090.407.504-40).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3402/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
dos pareceres uniformes constantes das peças 56-59, com fundamento nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-005.694/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Jose Pereira Lopes (366.659.321-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3403/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do RITCU e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
retificar o Acórdão 2.759/2025-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material,
de acordo com os pareceres insertos às peças 49-51, nos seguintes termos:
a) no subitem 9.2, onde se lê:
"[...] 9.2. aplicar ao sr. Claumir César de Oliveira multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
[...]"
leia-se:
"[...] 9.2. aplicar ao sr. Claumir César de Oliveira multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
[...]"
1. Processo TC-008.363/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claumir César de Oliveira (705.635.860-87)
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 3404/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
dos pareceres uniformes constantes das peças 223-226, com fundamento nos arts. 1º, 8
º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-024.221/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anselmo Luis Cardoso Jund (784.876.257-20); Luiz Lindbergh
Farias Filho (690.493.514-68); Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3405/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Araguari/MG, por
meio Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, processo
46958.001019/2009-10, registro Siafi 299551, que tinha por objeto a "execução do
Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens,
no município de Araguari/MG, de forma a qualificar social-profissionalmente 300 jovens
do município, com vista de no mínimo 30% (90) de jovens inseridos no mundo do
trabalho",
Considerando que o órgão concedente atestou que as metas de qualificação
social e profissional e de inserção dos jovens no mundo do trabalho do plano de
implementação sob análise foram cumpridas;
Considerando que o ente municipal não depositou integralmente a
contrapartida pactuada;
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