DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal de que "a não aplicação
da contrapartida a cargo do convenente faz com que este se beneficie dos recursos que
lhe foram transferidos, em desconformidade com o previsto originariamente no acordo
firmado com a União, gerando a necessidade de devolução dos recursos federais
aplicados, na proporção da contrapartida que deixou de ser despendida." (Acórdão
1.497/2009-2ª
Câmara.
Relator:
Ministro-Substituto
André
de
Carvalho)
(grifos
acrescidos);
Considerando a proporção entre recursos federais (92%) e municipais (8%)
estabelecida no termo da avença;
Considerando que, para que fosse respeitada tal proporção em face do total
gasto total de R$ 459.690,49, o ente municipal deveria ter aportado R$ 36.783,06 (8% de
R$ 459.690,49) a título de contrapartida, em vez dos R$ 20.986,35 depositados na conta
específica;
Considerando, portanto, o débito de
R$ 15.796,71, relativo à não
comprovação do aporte proporcional da contrapartida pactuada nem da posterior
restituição dos recursos exigidos por descumprimento dessa obrigação (R$ 36.783,06 - R$
15.796,71);
Considerando que os gestores da avença mantiveram os recursos na conta
específica sem a devida aplicação financeira nem a utilização no objeto pactuado, em
período superior ao previsto nas normas de regência, importando um débito calculado
em R$ 634,74;
Considerando
que
o
somatório
dos
referidos
débitos,
atualizados
monetariamente, é inferior ao limite estabelecido no art. 6º, inciso I, da IN/TCU
98/2024;
Considerando que a irregularidade apontada pelo órgão concedente, relativa à
incompatibilidade entre o período de vigência do seguro de vida dos alunos constante da
apólice e o da realização da qualificação, implica tão somente uma cobertura a menor,
não configurando um prejuízo ao Erário;
Considerando que as demais ocorrências apuradas pelo órgão tomador das
contas especiais, apesar de configurarem infração à norma legal e regulamentar, não
ensejaram dano ao Erário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU quanto à
ocorrência de outras irregularidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos
arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e
19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem
baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos indicados, a cujo pagamento
continuarão obrigados os responsáveis adiante identificados, para que lhes possa ser dada
quitação; em dar ciência desta deliberação aos aludidos responsáveis e ao Ministério do
Trabalho e Emprego, neste caso, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso
I, da IN TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) Município de Araguari/MG (CNPJ 16.829.640/0001-49)
. .Valor original
.Data da ocorrência
. .15.796,71
.22/12/2011
b) Marcos Coelho de Carvalho (CPF: 123.220.676-87) e espólio de Virginia
Alcantara (CPF: 511.138.726-91)
. .Valor original
.Data da ocorrência
. .634,74
.16/5/2012
1. Processo TC-024.223/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcos Coelho de Carvalho (123.220.676-87); e espólio de
Virginia Alcantara (511.138.726-91).
1.2. Entidades: Município de Araguari - MG e Ministério do Trabalho e
Emprego.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3406/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr.
Anderson Monteiro Costa, ex-prefeito do Município de Esperança/PB (gestão 2013-2016),
e do Sr. Nobson Pedro de Almeida, prefeito sucessor (gestão 2017-2020), ante,
inicialmente, a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos,
exercício de 2016 (PEJA/2016), cujo prazo final para a apresentação da prestação de
contas expirou em 30/11/2017,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público, às peças 113 a 116; e
Considerando que, diante da documentação acostada aos autos e das
justificativas apresentadas, pode-se considerar que essas são capazes de demonstrar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos referentes ao pagamento dos profissionais
contratados no âmbito do PEJA, ainda que não tenha sido seguida a regra prevista no art.
4º da Resolução CD/FNDE 48/2012, no que se refere à realização dos pagamentos
exclusivamente pela conta específica do Programa, mas sim por outra conta bancária
exclusiva para tal finalidade, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno do TCU, c/c os
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar parcialmente
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Anderson Monteiro Costa, julgando
as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação e arquivando o presente
processo, com ciência ao responsável, ao Município de Esperança/PB e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do teor da presente deliberação, nos termos
dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-033.967/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anderson Monteiro Costa (052.998.774-04); Nobson Pedro
de Almeida (511.576.084-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperança - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lincoln Mendes Lima (14309/OAB-PB), representando
Anderson Monteiro Costa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Município de Esperança/PB de que, a despeito do contido
no art. 1º da Resolução Normativa RN TC 4/2014, quanto à abertura de uma conta
exclusiva para o pagamento de agentes públicos, os recursos federais repassados às
custas do programa devem ser movimentados exclusivamente na conta específica do
repasse, a fim de evitar ocorrências futuras semelhantes.
ACÓRDÃO Nº 3407/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169
do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a determinação contida no
subitem 1.6 do Acórdão 7.395/2020-1ª Câmara, bem como em fazer as seguintes determinações e ordenar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.345/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado de cópia dos pareceres que o
fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde;
1.6.2. autorizar a AudSaúde a proceder o apensamento definitivo do presente
processo ao TC 003.802/2019-1, conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Portaria-
Segecex 27/2009, após as comunicações processuais devidas e demais providências.
ACÓRDÃO Nº 3408/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste
mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-004.539/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Alvaro de Freitas Lins Neto (164.710.914-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3409/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara,
Considerando que, em consulta ao ato examinado, a ressalva apontada pela
unidade de auditoria, relativa à ausência, na ficha financeira do ato, do registro do grau
de titulação que está sendo pago não se configurou; e
Considerando que, portanto, não há qualquer inconsistência no ato ou nos
pagamentos atuais, o que afasta qualquer registro de ressalva,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir
relacionado.
1. Processo TC-004.551/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vitor Geraldi Haase (334.595.330-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3410/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-004.775/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ribamar Fontenele dos Santos (040.098.783-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3411/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-004.790/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amaro Jose Siqueira Rangel (311.622.237-15).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3412/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-006.452/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonia Alzira de Oliveira (231.068.244-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3413/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-006.665/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauricio Araujo Soares (742.203.657-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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