DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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328
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3444/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ana Rosete Camargo Rodrigues
Maia.
1. Processo TC-004.557/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Rosete Camargo Rodrigues Maia (214.189.930-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3445/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mara Terezinha Santos
Magalhaes Neubauer.
1. Processo TC-004.682/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mara Terezinha Santos Magalhaes Neubauer (243.677.700-
44).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3446/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Eliana Lucia Emygdio de Castro Sturtz,
emitido pela Universidade Federal do Ceará e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b)
erro no cálculo do adicional de tempo de serviço - ATS realizado com base nos valores
do provento básico e da vantagem VBC; e c) erro no cálculo do incentivo à qualificação
- IQ, resultante da soma do vencimento básico (VB) com a VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
- VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica
de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007
(em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do
Vencimento Básico Complementar (VPC), razão pela qual estaria indevido o pagamento
atual da parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05';
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de
cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente
revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando, ainda, que o incentivo à qualificação (IQ 75%) da interessada
foi calculado incorretamente, pois foi calculado sobre o valor resultante da soma do VB
com o VBC, sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da citada vantagem,
pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 08/06/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Eliana Lucia
Emygdio de Castro Sturtz;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal do Ceará do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.429/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliana Lucia Emygdio de Castro Sturtz (310.030.951-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Ceará que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico
complementar - VBC e recalcule o adicional de tempo de serviço - ATS, bem como o
incentivo à qualificação - IQ, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando essa comunicação ao TCU nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3447/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão de aposentadoria a Marcio Andre de Souza Franco.
1. Processo TC-006.692/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcio Andre de Souza Franco (548.195.477-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3448/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro,
os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-007.502/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aderaldo de Santana Santos (167.967.644-04); Edir Fernandes de
Camargo (244.785.801-97); Rodolfo Hiendlmayer (244.860.431-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3449/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão de aposentadoria a Osvaldir de Avila.
1. Processo TC-007.517/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osvaldir de Avila (559.270.339-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3450/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão de aposentadoria a Jussara Lopes de Freitas.
1. Processo TC-007.600/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jussara Lopes de Freitas (539.105.169-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3451/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro - Luiz Claudio Moreira Gomes (Coordenador de
Relações Institucionais CORIN - Reitoria - UFRJ), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para
cumprimento dos termos do Acórdão 1702/2025 - TCU - 1ª Câmara (peça 8), contados a partir
do vencimento dos prazos anteriormente fixados:
subitem 1.7.1 - prazo anterior 19/5/2025, concessão de 30 dias, novo prazo:
19/06/2025;
subitem 1.7.2 - prazo anterior 19/5/2025, concessão de 30 dias, novo prazo:
19/06/2025;
subitem 1.7.4 - prazo anterior: 04/06/2025, concessão de 30 dias, novo prazo:
04/07/2025;
subitem 1.8 - prazo anterior: 04/06/2025, concessão de 30 dias, novo prazo:
04/07/2025.
1. Processo TC-026.683/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Luis Caldeira (540.995.957-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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